TJPB - 0802106-13.2021.8.15.0311
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Joao Batista Barbosa
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Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA GABINETE DO JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES RECURSO INOMINADO Nº: 0802106-13.2021.8.15.0311 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE PRINCESA ISABEL ASSUNTO: VERBAS SALARIAIS RECORRENTE: MUNICÍPIO DE PRINCESA ISABEL (PROCURADOR: BEL.
CARLOS EDUARDO BEZERRA DE OLIVEIRA, OAB/PB 22.122) RECORRIDO: HELENILDO FERREIRA DA SILVA (ADVOGADO: BEL.
JOSÉ ROMILDO MENDES, OAB/PE 35.201) ACÓRDÃO RECURSO INOMINADO – DIREITO ADMINISTRATIVO – PROCEDIMENTO DE JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE PRINCESA ISABEL – COBRANÇA DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, 13º SALÁRIO DO ANO DE 2016, SALÁRIO FAMÍLIA E PRETENSÃO DE IMPLEMENTAÇÃO DE ADICIONAL DE SERVIÇO NOTURNO – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO DO PROMOVIDO – INEXISTÊNCIA DE PROVA DA QUITAÇÃO DO 13º SALÁRIO, DO SALÁRIO-FAMÍLIA E DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DO PERÍODO COBRADO – PAGAMENTO DEVIDO – ADICIONAL DE SERVIÇO NOTURNO – AUSÊNCIA DE NORMA REGULAMENTADORA – IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO – PRINCÍPIO DA LEGALIDADE – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO: JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES (RELATOR) SENTENÇA: IDs 18876620 e 29733745 RAZÕES DO RECORRENTE: ID 29733748 CONTRARRAZÕES DO RECORRIDO: não apresentou.
Conheço do recurso por estarem presentes os requisitos de admissibilidade.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo Município de Princesa Isabel em face de sentença que condenou a municipalidade a pagar ao autor adicional de insalubridade referente ao período de 27/12/2016 a 30/06/2017, o 13º salário alusivo ao ano de 2016, adicional noturno, a partir de 27/12/2016 e o salário-família alusivo aos meses de janeiro de 2017 e do período compreendido de maio a dezembro de 2020.
Alega o município que não há prova que constitua o direito do autor e que para o pagamento de adicional de serviço noturno é necessário previsão legal, sendo a regra do art. 7º da CF que estabelece a remuneração do trabalho noturno superior à do diurno, norma geral aplicada aos empregados regidos pela da CLT, porém, o caso dos autos se trata de servidor estatutário.
Pois bem.
Analisando detidamente os autos, tenho que a sentença não comporta reforma no tocante ao dever de pagar o autor o 13º salário do ano de 2016, o adicional de insalubridade referente ao período de 27/12/2016 a 30/06/2017 e o salário-família alusivo aos meses de janeiro de 2017 e do período compreendido de maio a dezembro de 2020, pelas mesmas razões expostas no decisum, as quais adoto como razão de decidir.
Em relação ao adicional de serviço noturno,
por outro lado, tenho que assiste razão ao Município.
Explico.
A sentença concedeu o pedido do autor com base no art. 160 da Lei Complementar Municipal nº 02/1999 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município), no entanto, tal dispositivo legal não trata da referida verba, mas sim da gratificação por serviço extraordinário, isto é, aquele desempenhado fora da jornada normal de trabalho do servidor.
Veja-se: “Art. 160 A gratificação por serviço extraordinário destina-se a remunerar os serviços fora da jornada normal de trabalho a que estiver sujeito o funcionário, no desempenho das atividades do seu cargo efetivo e será atribuída: I - Por hora de trabalho prorrogado ou antecipado; II - Por tarefa especial, fora do horário normal do expediente. § 1°- A gratificação de que trata este Artigo não poderá exceder, em cada mês a 50% (cinqüenta por cento) do valor do vencimento do funcionário. § 2°O funcionário convocado para prestar serviço extraordinário deverá ser cientificado desse encargo com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas. § 3°O valor da hora serviço extraordinária, será elevado, em relação à hora normal: 1 - Em 50% (cinqüenta por cento) em se tratando de serviço noturno, como tal considerado o que for prestado entre 22:00 (vinte e duas) horas de um dia e às 05:00 (cinco) horas, do dia seguinte.
II- Em 100% (cem por cento), nos sábados, domingos, feriados e dias santificados.
III - Em 50% (cinqüenta por cento), quando se tratar de serviço efetuado fora da jornada normal de trabalho do servidor.
Veja-se, assim, que tal dispositivo disciplina a hora extra e o valor a ela atribuído, tratando de verba distinta do adicional de serviço noturno.
O adicional noturno, apesar de garantido aos servidores públicos pelo art. 39, § 3º da Constituição Federal e na Lei Orgânica do Município, é norma de eficácia limitada, ou seja, apresenta "aplicabilidade indireta, mediata e reduzida, porque somente incidem totalmente sobre esses interesses, após uma normatividade ulterior que lhes desenvolva a aplicabilidade" (Alexandre Moraes.
Direito Constitucional. 12. ed.
São Paulo: Atlas. p. 41) e a Lei Municipal nº 02/1999 não traz previsão de adicional de serviço noturno.
A Administração Pública, em toda a sua atividade, em obediência ao Princípio da Legalidade Estrita (art. 37 caput CRFB) está adstrita aos ditames da lei, não podendo dar interpretação extensiva ou restritiva, se a norma assim não dispuser.
Nesse passo, o administrador só pode efetuar o pagamento de vantagem pecuniária a servidor público se houve expressa previsão legal, o que não ocorreu na hipótese dos autos em relação à percepção do Adicional Noturno.
O Supremo Tribunal Federal assentou caber à legislação infraconstitucional, com observância das normas de competência de cada ente federado, a disciplina da extensão aos servidores públicos dos direitos sociais estabelecidos no art. 7º da Constituição da República: "DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO.
ADICIONAL NOTURNO.
NECESSIDADE DE LEI QUE REGULAMENTE A MATÉRIA.
PRECEDENTES. 1.
O entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) orienta-se no sentido de que cabe à legislação infraconstitucional, com observância das regras de competência de cada ente federado, a disciplina da extensão aos servidores públicos civis dos direitos sociais estabelecidos no art. 7º do Texto Constitucional.
Precedentes. 2.
A Súmula Vinculante 37 veda ao Poder Judiciário a majoração de vencimentos de servidores públicos, com base no princípio da isonomia. 3.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015.
Com a ressalva do deferimento da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015. 4.
Agravo interno a que se nega provimento" (STF, RE n 630.918-AgR-segundo, Relator o Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 12.4.2018). "AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
POLICIAL MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO.
RECEBIMENTO DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO. 1.
Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, cabe à legislação infraconstitucional - observadas as regras de competência de cada ente federado - a disciplina da extensão dos direitos sociais contidos no art. 7º do Magno Texto a servidores públicos. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento" (STJ, RE n. 599.166-AgR, Relator o Ministro Ayres Britto, Segunda Turma, DJe 23.9.2011). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDORES PÚBLICOS DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO RIO DE JANEIRO - UERJ.
ADICIONAL NOTURNO.
EXTENSÃO DE DIREITOS SOCIAIS A SERVIDORES PÚBLICOS.
NECESSIDADE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (STF, AG. .REG.
NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.308.791 RIO DE JANEIRO RELATORA: MIN.
CÁRMEN LÚCIA, Dje 27/04/2021).
Assim, conceder ao autor benefício não previsto em seu estatuto próprio é tarefa do chefe do executivo, não podendo o Poder Judiciário assumir papel que não lhe é atribuído pela Constituição da República, cabendo-lhe, apenas, o controle da legalidade dos atos da Administração, sem usurpa-lhes as funções.
Portanto, não havendo expressa previsão legal quanto a percepção do Adicional Noturno em estatuto próprio, o recorrido não faz jus ao recebimento do mesmo.
DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço do recurso por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade e DOU-LHE PROVIMENTO PARCIAL para afastar da condenação o pagamento do adicional de serviço noturno, mantendo a sentença em seus demais termos.
Sem honorários advocatícios. É COMO VOTO.
Presidiu a sessão o Exmo.
Juiz Marcos Coelho de Salles.
Participaram do julgamento o Exmo.
Juiz Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes (relator) e a Exma.
Juíza Rita de Cássia Martins Andrade.
Sala de sessões da 1ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa.
Julgado na sessão virtual do período de 18 a 25 de agosto de 2025.
MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES JUIZ RELATOR -
29/08/2025 18:30
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE PRINCESA ISABEL - CNPJ: 08.***.***/0001-08 (RECORRENTE) e provido em parte
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29/08/2025 18:30
Voto do relator proferido
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29/08/2025 09:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/08/2025 00:06
Publicado Intimação de Pauta em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 09h00 , até 25 de Agosto de 2025. -
07/08/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 09:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/07/2025 11:32
Deliberado em Sessão - Adiado
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30/06/2025 00:11
Publicado Intimação de Pauta em 30/06/2025.
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28/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 14h00 , até 14 de Julho de 2025. -
26/06/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 13:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/06/2025 16:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/06/2025 16:24
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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26/08/2024 12:33
Conclusos para despacho
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26/08/2024 12:33
Juntada de Certidão
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21/08/2024 07:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/08/2024 07:48
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
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21/08/2024 07:46
Recebidos os autos
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21/08/2024 07:46
Juntada de decisão
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28/02/2024 20:27
Baixa Definitiva
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28/02/2024 20:27
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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28/02/2024 20:27
Transitado em Julgado em 08/05/2023
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28/02/2024 19:40
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 12:13
Conclusos para despacho
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27/02/2024 12:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Diretoria Judiciária
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27/02/2024 12:12
Juntada de Certidão
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09/05/2023 03:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Gerenciamento de Precedentes
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09/05/2023 03:35
Juntada de Certidão
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09/05/2023 00:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PRINCESA ISABEL em 08/05/2023 23:59.
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09/05/2023 00:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PRINCESA ISABEL em 08/05/2023 23:59.
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14/04/2023 00:25
Decorrido prazo de HELENILDO FERREIRA DA SILVA em 13/04/2023 23:59.
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10/03/2023 16:56
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 16:21
Prejudicado o recurso
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10/01/2023 21:20
Conclusos para despacho
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10/01/2023 21:17
Juntada de Petição de parecer
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09/01/2023 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/01/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2023 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2022 17:06
Conclusos para despacho
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23/11/2022 17:06
Juntada de Certidão
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23/11/2022 17:05
Evoluída a classe de REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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23/11/2022 09:03
Recebidos os autos
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23/11/2022 09:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/11/2022 09:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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