TJPB - 0836620-92.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA GABINETE DO JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES RECURSOS INOMINADOS Nº: 0836620-92.2023.8.15.2001 ORIGEM: 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE JOÃO PESSOA ASSUNTO: ADICIONAL DE INATIVIDADE RECORRENTE: PBPREV – PARAÍBA PREVIDÊNCIA (ADVOGADOS: BEL.
EUCLIDES DIAS DE SÁ FILHO, OAB/PB 6.126) RECORRIDO: JOÃO BATISTA DO Ó (ADVOGADO: BEL.
ALEXANDRE G.
CÉZAR NEVES, OAB/PB 14.640) ACÓRDÃO RECURSO INOMINADO – POLICIAL MILITAR – ADICIONAL DE INATIVIDADE – COBRANÇA DE VALORES RETROATIVOS DOS ÚLTIMOS 05 ANOS – RECURSO DA PROMOVIDA – PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL REJEITADA – LEIS ESTADUAIS (LC Nº 50/2003 E LEI Nº 9.703/2012) – IRDR-13 DO TJPB – CONGELAMENTO QUE NÃO ALCANÇA O ADICIONAL DE INATIVIDADE – PAGAMENTO DEVIDO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS NÃO ALCANÇADAS PELA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em indeferir o pedido de suspensão do processo e rejeitar a prejudicial de prescrição e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO: JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES (RELATOR) SENTENÇA: ID 32299896 RAZÕES DA RECORRENTE: ID 32299906 CONTRARRAZÕES DO RECORRIDO: ID 32299908 O pedido da recorrente em suspender o processo em face da existência do IRDR 13 não há que ser atendido, pois o incidente já foi julgado pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, tendo sido interposto recurso especial ao STJ, mas isso não suspende o processo, já que não há necessidade de se aguardar o trânsito em julgado.
Neste sentido: “AGRAVO INTERNO.
INEXISTÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO PROFERIDO EM INCIDENTE DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR).
DESNECESSIDADE DE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO PARADIGMA.
PRECEDENTE DOS TRIBUNAIS SUPERIORES.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. – “[...] a jurisprudência do STJ considera que não é necessário aguardar o trânsito em julgado de matéria firmada em IRDR para sua aplicação (REsp 1879554/SC, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 31/08/2020)”. (STJ.
AREsp 1786933/SP, Relator: Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/03/2021, DJe 13/04/2021).” (TJPB, 4ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0840360-68.2017.8.15.2001, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, juntado em 07/07/2021).
A prejudicial de prescrição não tem fundamento ao ser suscitada neste recurso, eis que já foi contemplada na sentença, quando constou na parte dispositiva: “Condeno ainda o promovido ao pagamento das diferenças salariais resultante do pagamento a menor do adicional em exame, observados o período de inatividade do militar e o quinquênio anterior à propositura da ação.” (negrito do texto nosso).
Assim, indefiro o pedido de suspensão do processo e rejeito a prejudicial de prescrição No mérito, a sentença recorrida não há que ser modificada, tendo sido proferida de acordo com o direito postulado, sem que a parte recorrente tenha demonstrado sua desconformidade, motivo pelo qual a mantenho pelos próprios fundamentos, servindo como acórdão a súmula de julgamento (art. 46, in fine, Lei 9.099/1995).
Ressalto que quanto ao termo inicial dos juros de mora, não se trata de ação de repetição de indébito tributário, pelo que impossível a incidência do enunciado da Súmula 188/STJ.
Neste sentido: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL APOSENTADA.
PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO OCORRIDO NA ESFERA ADMINISTRATIVA.
POSTULAÇÃO DE VALORES RETROATIVOS.
CABIMENTO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
JUROS DE MORA.
PEDIDO DE CONTAGEM A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
DESPROVIMENTO. - Considerando que a própria Administração reconheceu o direito da autora à revisão de seu benefício previdenciário, com a atualização da parcela referente à gratificação de estímulo à docência, evidenciando o pagamento dos proventos a menor, deve ser mantida a sentença que reconheceu o direito autoral à percepção das diferenças previdenciárias – as quais serão apuradas em sede de liquidação de sentença – considerando o lustro prescricional delimitado na sentença. - Por não se tratar de ação de repetição de indébito tributário, não há que se falar em aplicação da Súmula nº 188 do STJ, a qual estabelece que os juros moratórios nesses casos fluem a partir do trânsito em julgado” (TJPB, 3ª Câmara Cível, Agravo Interno na Apelação Cível nº 0004833-93.2014.8.15.2001, Rel.
Des.
Márcio Murilo da Cunha Ramos, juntado em 24/06/2021).
Ante o exposto, indefiro o pedido de suspensão do processo e rejeito a prejudicial de prescrição e, no mérito, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença pelos próprios fundamentos.
Condeno a recorrente em honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% sobre o valor da condenação. É COMO VOTO.
Presidiu a sessão o Exmo.
Juiz Marcos Coelho de Salles.
Participaram do julgamento o Exmo.
Juiz Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes (relator) e a Exma.
Juíza Rita de Cássia Martins Andrade.
Sala de sessões da 1ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa.
Julgado na sessão virtual do período de 18 a 25 de agosto de 2025.
MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES JUIZ RELATOR -
29/08/2025 09:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/08/2025 00:30
Publicado Intimação de Pauta em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 09h00 , até 25 de Agosto de 2025. -
07/08/2025 23:57
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 23:57
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 09:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/07/2025 11:31
Deliberado em Sessão - Adiado
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30/06/2025 00:11
Publicado Intimação de Pauta em 30/06/2025.
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28/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 14h00 , até 14 de Julho de 2025. -
26/06/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 13:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/06/2025 16:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/06/2025 16:24
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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08/01/2025 12:51
Conclusos para despacho
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08/01/2025 12:51
Juntada de Certidão
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08/01/2025 10:20
Recebidos os autos
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08/01/2025 10:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/01/2025 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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