TJPB - 0800420-55.2025.8.15.0081
1ª instância - Vara Unica de Bananeiras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 22:50
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2025 04:43
Decorrido prazo de GUILHERME MARINHEIRO DA SILVA em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 04:43
Decorrido prazo de DIELSON DIAS RODRIGUES em 14/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 17:25
Publicado Sentença em 30/06/2025.
-
28/06/2025 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO PROCESSO: 0800420-55.2025.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - ASSUNTO(S): [Promessa de Compra e Venda] PARTES: DIELSON DIAS RODRIGUES X GUILHERME MARINHEIRO DA SILVA Nome: DIELSON DIAS RODRIGUES Endereço: RUA PARANA, 307, (83) 9 8874-4530, NAÇOES, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Nome: GUILHERME MARINHEIRO DA SILVA Endereço: Rua Paulo Fragoso, S/N, Vila Maia, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a) REU: RAMOM MOREIRA DE LIMA - PB26633 VALOR DA CAUSA: R$ 1.950,00 SENTENÇA.
As partes apresentaram, por petição, acordo nos autos, pugnando pela homologação, ID 114119871.
De acordo com entendimento do STJ, o acordo só poderá ser desfeito por dolo, violência (coação) ou o erro essencial quanto à pessoa ou coisa controvertida.
E mais, efetuada e concluída a transação, é vedado a um dos transatores a rescisão unilateral, como também é obrigado o juiz a homologar o negócio jurídico, desde que não esteja contaminado por defeito insanável.
Assim sendo, HOMOLOGO por sentença, e para que todos os efeitos legais surtam, o acordo realizado entre as partes, nos termos do art. 334, §9º do CPC, e, por conseguinte, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do mesmo código, julgo extinto o processo com resolução do mérito.
A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte, assim, homologo a renúncia ao prazo recursal, razão pela qual dou a sentença por transitada em julgado na presente data.
Ante o acordo, como forma de estimular a conciliação, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver.
Arquive-se o presente processo, sem prejuízo do desarquivamento caso precise ser iniciado cumprimento de sentença.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Quinta-feira, 19 de Junho de 2025, 17:35:21 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
26/06/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 13:27
Homologada a Transação
-
15/06/2025 15:50
Conclusos para despacho
-
15/06/2025 10:23
Recebidos os autos do CEJUSC
-
06/06/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 09:23
Juntada de Petição de procuração
-
28/05/2025 15:04
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
13/05/2025 10:06
Decorrido prazo de GUILHERME MARINHEIRO DA SILVA em 12/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 03:06
Decorrido prazo de DIELSON DIAS RODRIGUES em 08/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 15:22
Juntada de Termo de audiência
-
08/05/2025 11:41
Juntada de Termo de audiência
-
05/05/2025 22:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/05/2025 22:10
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
05/05/2025 08:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/05/2025 08:52
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
02/04/2025 22:55
Expedição de Mandado.
-
02/04/2025 22:54
Expedição de Mandado.
-
02/04/2025 22:53
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 08/05/2025 10:30 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB.
-
02/04/2025 20:19
Recebidos os autos.
-
02/04/2025 20:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB
-
02/04/2025 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 15:40
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 10:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/03/2025 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800728-91.2025.8.15.0081
Renato Azevedo da Silva 10725824492
Aurelio Buriti de Macedo
Advogado: Alelia Macedo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/05/2025 11:12
Processo nº 0802253-38.2025.8.15.0751
Fabio de Melo Ferreira
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Libni Diego Pereira de Sousa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/05/2025 15:47
Processo nº 0802476-23.2024.8.15.0881
Alane da Silva Bezerra
Municipio de Sao Bento
Advogado: Levi Cesar de Araujo Dutra
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/12/2024 09:43
Processo nº 0830735-83.2023.8.15.0001
Maria das Gracas de Oliveira Lima
Banco Safra S.A.
Advogado: Arthur Cezar Cavalcante Barros Aureliano
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/06/2025 12:47
Processo nº 0830735-83.2023.8.15.0001
Maria das Gracas de Oliveira Lima
Banco Safra S.A.
Advogado: Eduardo Chalfin
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/09/2023 13:22