TJPB - 0860746-46.2022.8.15.2001
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 00:40
Publicado Expediente em 22/08/2025.
-
22/08/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 6º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, 515, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 e-mail: [email protected]; WhatsApp: (83) 991453088 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - PROMOVENTE - ALVARÁ Nº DO PROCESSO: 0860746-46.2022.8.15.2001 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Honorários Advocatícios, Compensação, Repetição de indébito, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: MARIA DOS NAVEGANTES DA COSTA CABRAL REU: BANCO PAN Prezado(a) Senhor(a), De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a).
SILSE MARIA DA NOBREGA TORRES, MM Juiz(a) de Direito deste 6º Juizado Especial Cível da Capital, em cumprimento ao despacho/decisão constante nos autos da ação em referência, fica(am) Vossa(s) Senhoria(s) AUTOR: MARIA DOS NAVEGANTES DA COSTA CABRAL, através de seu(s) advogado(s) abaixo informado(s), devidamente cadastrado(s) no PJE, CIENTE(s) de que o(s) respectivo(s) alvará(s) foi(ram) pago(s) através do sistema BRB-Jus do Banco de Brasília - BRB, conforme determinação do Tribunal de Justiça da Paraíba, conforme comprovante anexado aos autos, advertindo-se, ainda, que, não havendo outros requerimentos, e existindo determinação do Juízo, o presente feito será arquivado, independente de nova intimação.
Advogado do(a) AUTOR: ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE VASCONCELLOS - PB12378 JOÃO PESSOA-PB, em 20 de agosto de 2025.
De ordem, ANA KARINA MARTINS PORDEUS PIRES BRASIL Técnico Judiciário -
20/08/2025 09:51
Arquivado Definitivamente
-
20/08/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 09:50
Juntada de documento de comprovação
-
13/08/2025 08:26
Juntada de Certidão
-
13/08/2025 01:04
Decorrido prazo de BANCO PAN em 12/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 00:42
Publicado Expediente em 31/07/2025.
-
01/08/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
01/08/2025 00:42
Publicado Expediente em 31/07/2025.
-
01/08/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
30/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 6º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, 515, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 30356249; e-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO Nº do Processo: 0860746-46.2022.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos: [Honorários Advocatícios, Compensação, Repetição de indébito, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: MARIA DOS NAVEGANTES DA COSTA CABRAL REU: BANCO PAN Vistos, etc.
O Banco executado interpôs EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, sustentando que o trânsito em julgado do acórdão seria nulo, sob a alegação de que a intimação da decisão proferida nos embargos de declaração ocorreu em nome de advogado supostamente destituído, e não em nome do patrono devidamente habilitado, Dr.
João Vitor Chaves Marques.
Alega, ainda, ausência de intimação válida e requer a declaração de nulidade do trânsito em julgado e a devolução de prazo recursal.
Regularmente intimada a se manifestar, a parte exequente apresentou contrarrazões no ID Num. 116670849.
DECIDO.
Conforme relato acima, o Banco executado requer o reconhecimento da nulidade da intimação da sentença, diante da inexistência de habilitação válida do advogado Dr.
João Vitor Chaves Marques nos autos e, em consequência, que seja declarada a nulidade do trânsito em julgado e que seja restituído ao Banco PAN o prazo legal para interposição do recurso cabível em face da sentença, nos termos dos artigos 218, §4º e 272, §6º do CPC.
Pois bem.
Com efeito, em se tratando de processo judicial eletrônico, não tem lugar a regra prevista no art. 272, do CPC/2015, eis que o mesmo fala em intimações não realizadas por meio eletrônico.
Nesse pórtico, havendo mais de um Advogado cadastrado, a intimação devera ser feita em nome dos mesmos; sendo certo que para que se processasse a intimação com exclusividade, haveria necessidade de exclusão dos demais, que assim perderiam, entre outras coisas, a possibilidade de peticionar.
Assim, em estando o advogado referido devidamente cadastrado no sistema, não assiste razão no tocante à nulidade da publicação.
Neste sentido: “não há nulidade na intimação dirigida a um dos três advogados da parte, ainda que haja requerimento no sentido de que todos os seus patronos – no caso, três – fossem intimados dos atos processuais” (AgInt no AREsp 850.999/SE, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/09/2019, DJe 09/10/2019).
Desta forma, não há que se falar em nulidade nas intimações.
Ressalte-se, ainda, conforme bem esposado pela exequente, que o prazo para interposição de eventuais recursos (como embargos de declaração) tem início na data da sessão de julgamento, eis que nas Turmas Recursais dos Juizados Especiais, não há intimação posterior ao acórdão e o prazo para embargos de declaração começa a fluir da sessão virtual, independentemente de publicação.
Assim, como a sessão de julgamento ocorreu entre 05 a 12 de maio de 2025, com certidão expressa de trânsito em julgado em 02/06/2025, o prazo decorreu regularmente, sem qualquer mácula ou nulidade.
Ademais, sequer houve modificação de mérito em desfavor do Banco pra excipiente, não havendo, portanto, prejuízo à dita parte.
Isto posto, REJEITO a exceção de pré-executividade e, por consequência, determino o regular prosseguimento da presente execução.
Converto em penhora o depósito efetuado pela parte executada, no ID Num. 115011408.
Publique-se.
Intime-se.
Intime-se a exequente para que informe os seus dados bancários, no prazo de 05 (cinco) dias.
Com tal informação, expeça-se alvará eletrônico para a parte exequente, intimando-se para ciência.
Após, satisfeita a obrigação, ARQUIVEM-SE os autos.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
Juiz(a) de Direito -
29/07/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 12:16
Determinado o arquivamento
-
28/07/2025 12:16
Expedido alvará de levantamento
-
28/07/2025 12:16
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
22/07/2025 22:36
Conclusos para despacho
-
21/07/2025 17:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/07/2025 17:10
Publicado Expediente em 30/06/2025.
-
28/06/2025 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 6º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, 515, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 30356249; e-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DESPACHO Nº do Processo: 0860746-46.2022.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos: [Honorários Advocatícios, Compensação, Repetição de indébito, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: MARIA DOS NAVEGANTES DA COSTA CABRAL REU: BANCO PAN Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente para manifestar-se acerca da exceção de pré-executividade de ID Num. 114253095, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ato contínuo, após decurso do prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
Juiz(a) de Direito -
26/06/2025 18:59
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 10:56
Determinada diligência
-
11/06/2025 11:27
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 11:26
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 11:04
Determinado o arquivamento
-
11/06/2025 11:04
Determinada diligência
-
10/06/2025 09:16
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 15:02
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 09:34
Recebidos os autos
-
04/06/2025 09:34
Juntada de Certidão de prevenção
-
19/07/2023 16:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
18/07/2023 15:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/07/2023 09:51
Decorrido prazo de BANCO PAN em 05/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 00:36
Decorrido prazo de MARIA DOS NAVEGANTES DA COSTA CABRAL em 05/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 21:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 21:23
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2023 14:43
Juntada de Petição de recurso inominado
-
29/06/2023 08:37
Decorrido prazo de BANCO PAN em 27/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 13:18
Decorrido prazo de BANCO PAN em 16/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 09:46
Embargos de Declaração Acolhidos
-
13/06/2023 14:46
Juntada de Petição de recurso inominado
-
13/06/2023 08:03
Conclusos para despacho
-
13/06/2023 08:02
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2023 18:01
Juntada de Petição de contra-razões
-
08/06/2023 23:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2023 22:58
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2023 15:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/05/2023 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 16:41
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/05/2023 07:44
Conclusos para despacho
-
29/05/2023 07:44
Cancelada a movimentação processual
-
22/03/2023 12:52
Conclusos ao Juiz Leigo
-
22/03/2023 12:52
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 22/03/2023 09:30 6º Juizado Especial Cível da Capital.
-
22/03/2023 08:58
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 08:28
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2023 15:09
Juntada de Petição de contestação
-
23/12/2022 15:44
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 17:14
Juntada de Certidão
-
06/12/2022 17:13
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 22/03/2023 09:30 6º Juizado Especial Cível da Capital.
-
30/11/2022 17:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/11/2022 15:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/11/2022 15:11
Conclusos para decisão
-
25/11/2022 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2022
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0840764-46.2022.8.15.2001
Klebson Joao da Silva
Estado da Paraiba
Advogado: Thiago Magacho Mesquita
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/01/2025 23:33
Processo nº 0831508-74.2025.8.15.2001
Thiago Jose Goncalves Cavalcanti
Gm Engenharia Limitada
Advogado: Luciana Barros Goncalves Botelho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/06/2025 16:16
Processo nº 0800550-73.2023.8.15.0741
Municipio de Cabaceiras
Instituto Protecionista - S O S Animais ...
Advogado: Rodrigo Lima Maia
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 31/05/2023 15:03
Processo nº 0800550-73.2023.8.15.0741
Instituto Protecionista - S O S Animais ...
Municipio de Cabaceiras
Advogado: Thaisa Mara dos Anjos Lima
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/06/2025 09:48
Processo nº 0860746-46.2022.8.15.2001
Banco Panamericano SA
Maria dos Navegantes da Costa Cabral
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/07/2023 16:18