TJPB - 0800651-72.2023.8.15.0301
1ª instância - 1ª Vara Mista de Pombal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 18:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
30/08/2025 20:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/08/2025 02:08
Publicado Expediente em 25/08/2025.
-
23/08/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
22/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª VARA MISTA DA COMARCA DE POMBAL EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0800651-72.2023.8.15.0301 AUTOR: ROBSON SILVA CABRAL REU: BANCO DO BRASIL SA Certifico e dou fé, que de ordem do Exmo.
Sr.
Dr.
Osmar Caetano Xavier, MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara Mista da Comarca de Pombal, expedi a INTIMAÇÃO do(a) Advogado(a) do RÉU, para no prazo de 10 (dez) dias, apresentar Alegações Finais.
ADVOGADO(A) DO RÉU: Dr.
Advogado: WILSON SALES BELCHIOR OAB: CE17314-A Endereço: , JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, fica(m) a(s) parte(s) REU: BANCO DO BRASIL SA, através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões ao recurso inominado interposto.
Pombal-PB, 21 de agosto de 2025. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIEL QUEIROZ DE FREITAS Técnico Judiciário -
21/08/2025 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 04:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 16:08
Juntada de Petição de recurso inominado
-
01/07/2025 17:07
Publicado Sentença em 30/06/2025.
-
28/06/2025 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE POMBAL – 1ª VARA MISTA SENTENÇA PROCESSO Nº 0800651-72.2023.8.15.0301
Vistos.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei n.° 9.099/95.
I - DAS PRELIMINARES I.1.
Da preliminar de ausência de pretensão resistida.
Postulou a promovida pela extinção do feito, sem resolução do mérito, em decorrência da ausência de pretensão resistida, aduzindo que o demandante não buscou resolver administrativamente a demanda.
No presente caso, o autor informou que após receber valor da multa de 40% do FGTS, creditado em sua conta em 08/03/2023, o numerário foi retido indevidamente para amortização de débito de cartão de crédito, sem sua autorização.
Observa-se, ainda, que o réu, ao ser citado, apresentou contestação aonde além de levantar a preliminar ora em apreciação, apresentou matérias de mérito, visando obter a improcedência da demanda.
Se o réu contesta a ação, refutando as alegações de mérito, configura-se a pretensão resistida.
Nessa hipótese, portanto, há interesse de agir, sendo irrelevante a falta do prosseguimento do requerimento administrativo.
Assim, não obstante o não prosseguimento do requerimento administrativo, observa-se que no presente caso o demandado apresentou contestação, enfrentando o mérito do pedido inicial, restando configurada a pretensão resistida.
E, com isso, não há que se falar em ausência de interesse de agir da parte autora por ausência de prosseguimento do requerimento administrativo, pelo que indefiro a presente preliminar.
I.2.
Da preliminar de impugnação à justiça gratuita.
A parte ré impugnou a concessão do benefício da gratuidade da justiça ao autor, sob o argumento de ausência de comprovação de hipossuficiência econômica.
Contudo, registra-se que, no âmbito do Juizado Especial Cível, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/95, não há exigência de recolhimento de custas iniciais, razão pela qual o pedido de gratuidade possui, neste momento, efeito meramente declaratório, não havendo necessidade de deliberação específica ou de impugnação formal pela parte ré.
Eventual análise sobre custas processuais só será pertinente em caso de recurso ou condenação.
Assim, não há qualquer óbice à manutenção do benefício da justiça gratuita ao autor, especialmente diante dos elementos que indicam sua hipossuficiência econômica.
Portanto, rejeito a presente preliminar.
II - FUNDAMENTOS Compreendo que o feito comporta julgamento antecipado do mérito, uma vez que a prova documental produzida é suficiente para resolução do mérito, não havendo necessidade de produção de outras provas (art. 355, I do CPC).
Com efeito, à luz do princípio do livre convencimento motivado, o magistrado não está vinculado ao julgamento do mérito somente após esgotadas todas as provas requeridas pelas partes, mormente quando a prova documental for suficiente para comprovação do alegado (art. 443, II do CPC).
A parte autora afirma que ao ser dispensado de seu último emprego sem justa causa e receber valor da multa de 40% do FGTS, creditado em sua conta em 08/03/2023, o referido montante foi retido indevidamente para amortização de débito de cartão de crédito, sem sua autorização.
No entanto, o autor reconhece a existência da dívida junto ao banco e admite que os valores debitados foram direcionados à quitação parcial do cartão de crédito “Saraiva”.
Assim, cinge-se a controvérsia da demanda na suposta ausência de autorização para esse débito específico.
Pois bem.
Analisando a prova produzida nos autos, verifica-se que os extratos bancários acostados aos autos (ID 80747050) evidenciam que o pagamento da fatura do cartão de crédito era regularmente realizado mediante débito automático em conta corrente, sob a rubrica "328-Pagto cartão crédito", desde o ano de 2022.
Ou seja, não se trata de uma compensação unilateral por parte do banco, mas de um mecanismo de pagamento previamente ajustado entre as partes, nos moldes do contrato de cartão de crédito e do contrato de abertura de conta corrente, também juntados aos autos.
Esse tipo de autorização prévia para débito automático tem respaldo contratual e é prática corriqueira no mercado, não havendo prova de que o autor tenha solicitado a suspensão do serviço ou a exclusão da forma de pagamento.
Ainda, o próprio autor não negou, em sua petição inicial, que esta era a forma habitual de pagamento de sua fatura, nem tampouco alegou que tenha solicitado a suspensão desse mecanismo contratual.
Ademais, o crédito oriundo da multa fundiária do FGTS foi voluntariamente transferido para a conta corrente do autor, o que o fez ingressar na esfera patrimonial ordinária, perdendo seu caráter vinculado (diferentemente do saldo disponível na conta vinculada do FGTS, que mantém proteção legal específica contra penhora e compensações).
Portanto, não se identifica qualquer ilicitude ou conduta abusiva por parte do banco.
O valor debitado seguiu fluxo contratual já pactuado, e não houve retenção indevida nem afronta a direitos da personalidade do autor.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
Irresignação da parte autora.
Alegada ilicitude de cláusula contratual que permite desconto em conta bancária.
Inocorrência.
Empréstimo pessoal.
BB crédito automático.
Previsão que só autoriza o desconto em conta específica.
Possibilidade de portar o salário que afasta eventual ilegalidade de retenção de verbas alimentares, conforme decidido em ação civil pública que tramitou neste estado.
Posicionamento que se coaduna com o entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça, que não aplica o limite afeto aos descontos em folha às cobranças em conta corrente, por ausência de supedâneo legal e razoabilidade.
Ademais, ilustrada corte superior que definiu em sede de recursos repetitivos (tema 1085) que o débito automático de parcelas de empréstimos comuns é legal, desde que autorizado pelo correntista e enquanto esta autorização perdurar. (ACV n. 5000704-60.2020.8.24.0008, Rel.
Tulio pinheiro) honorários.
Majoração com base no art. 85, §11, do CPC cabível.
Recurso conhecido e desprovido. (TJSC; APL 5001355-83.2022.8.24.0053; Rel.
Des.
Newton Varella Júnior; Julg. 22/02/2024) Não havendo ato ilícito, não há dano moral a ser reparado.
Os fatos narrados na inicial, embora possam ter gerado aborrecimentos ao demandante, não configuram lesão a direitos da personalidade passível de indenização, pois decorrem da relação contratual estabelecida e das consequências inerentes à modalidade de pagamento da fatura de cartão crédito eleita.
Da mesma forma, a restituição do valor pago não se justifica, pois não há comprovação de cobrança indevida ou má-fé por parte do promovido, que agiu em conformidade como contrato válido e com as informações prestadas.
Logo, não há que se falar em devolução de valores ou em reparação por danos morais.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, ao tempo que resolvo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora.
Sem honorários e custas processuais, por se tratar de processo submetido ao rito da Lei n.º 9.099/95 (arts. 54 e 55).
Havendo recurso assinado por advogado, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões em 10 (dez) dias e, não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos à Turma Recursal com as nossas homenagens, o que faço com fundamento no Conflito de Competência n.º 0813517-50.2020.8.15.0000 julgado pelo E.
TJPB em 07/04/2021.
Após o trânsito em julgado, caso não haja manifestação da parte interessada, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Pombal/PB, data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Osmar Caetano Xavier – Juiz de Direito -
26/06/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 14:12
Julgado improcedente o pedido
-
05/02/2025 11:56
Conclusos para julgamento
-
05/02/2025 11:56
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
21/10/2024 10:25
Conclusos ao Juiz Leigo
-
18/10/2024 10:03
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 18/10/2024 10:00 1ª Vara Mista de Pombal.
-
17/10/2024 08:53
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 02:30
Decorrido prazo de JULIANA DA SILVA AGUIAR em 23/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 05:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/09/2024 05:09
Juntada de Petição de diligência
-
17/09/2024 03:13
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 16/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 01:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 09:29
Expedição de Mandado.
-
05/09/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 12:10
Juntada de Petição de certidão
-
23/07/2024 12:05
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 18/10/2024 10:00 1ª Vara Mista de Pombal.
-
22/05/2024 12:15
Outras Decisões
-
04/04/2024 09:43
Conclusos para decisão
-
19/02/2024 15:18
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/10/2023 10:22
Recebidos os autos do CEJUSC
-
18/10/2023 10:21
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 18/10/2023 10:00 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Pombal - TJPB.
-
17/10/2023 11:39
Juntada de Petição de contestação
-
21/08/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 09:28
Juntada de
-
21/08/2023 09:25
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 18/10/2023 10:00 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Pombal - TJPB.
-
18/08/2023 08:05
Recebidos os autos.
-
18/08/2023 08:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Pombal - TJPB
-
15/06/2023 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 16:41
Conclusos para despacho
-
18/04/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 15:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/04/2023 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2023
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0820359-07.2024.8.15.0000
Municipio de Joca Claudino
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Paulo Italo de Oliveira Vilar
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/09/2024 18:39
Processo nº 0800262-72.2025.8.15.0251
Leandro Santos Lino
Ministerio Publico do Estado da Paraiba ...
Advogado: Glauco Pedrogan Mendonca
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/06/2025 14:22
Processo nº 0800262-72.2025.8.15.0251
Delegacia de Roubos e Furtos de Patos
Leandro Santos Lino
Advogado: Glauco Pedrogan Mendonca
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/01/2025 11:46
Processo nº 0810909-97.2023.8.15.0251
Rafaelly Martins Rodrigues
Convef Administradora de Consorcios LTDA...
Advogado: Jose Guilherme Carneiro Queiroz
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/11/2023 09:42
Processo nº 0810909-97.2023.8.15.0251
Rafaelly Martins Rodrigues
Convef Administradora de Consorcios LTDA...
Advogado: Alinne Portella Nobrega
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/05/2025 12:08