TJPB - 0024840-53.2007.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 12:49
Conclusos para decisão
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25/04/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 01:24
Decorrido prazo de RICARDO SERGIO BEZERRA CAVALCANTI em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 01:24
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO BEZERRA CAVALCANTI SERRANO DE ANDRADE em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 01:24
Decorrido prazo de MARIA ALEXINA BEZERRA CAVALCANTI em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 01:24
Decorrido prazo de MARIA HELENA BEZERRA CAVALCANTI ROCKENBACH em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 01:24
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA BEZERRA CAVALCANTI GODOI em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 01:24
Decorrido prazo de MARIA DAS NEVES GERMANO BEZERRA CAVALCANTI em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 01:24
Decorrido prazo de RUY BEZERRA CAVALCANTI JUNIOR em 03/04/2025 23:59.
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27/03/2025 09:00
Publicado Decisão em 27/03/2025.
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27/03/2025 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 21:39
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 21:39
Determinada Requisição de Informações
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25/03/2025 21:39
Determinada diligência
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01/03/2025 00:36
Decorrido prazo de RUY BEZERRA CAVALCANTI JUNIOR em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 00:36
Decorrido prazo de MARIA DAS NEVES GERMANO BEZERRA CAVALCANTI em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 00:36
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA BEZERRA CAVALCANTI GODOI em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 00:36
Decorrido prazo de MARIA HELENA BEZERRA CAVALCANTI ROCKENBACH em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 00:32
Decorrido prazo de RICARDO SERGIO BEZERRA CAVALCANTI em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 00:32
Decorrido prazo de MARIA HELENA BEZERRA CAVALCANTI ROCKENBACH em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 00:32
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA BEZERRA CAVALCANTI GODOI em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 00:32
Decorrido prazo de MARIA DAS NEVES GERMANO BEZERRA CAVALCANTI em 28/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 00:32
Decorrido prazo de RUY BEZERRA CAVALCANTI JUNIOR em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 00:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 28/02/2025 23:59.
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27/02/2025 09:24
Conclusos para despacho
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26/02/2025 04:32
Decorrido prazo de RICARDO SERGIO BEZERRA CAVALCANTI em 25/02/2025 23:59.
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21/02/2025 20:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 18/02/2025 23:59.
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21/02/2025 20:40
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO BEZERRA CAVALCANTI SERRANO DE ANDRADE em 19/02/2025 23:59.
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21/02/2025 20:40
Decorrido prazo de MARIA ALEXINA BEZERRA CAVALCANTI em 19/02/2025 23:59.
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18/02/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 13:11
Determinada Requisição de Informações
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11/02/2025 13:11
Determinada diligência
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11/02/2025 11:56
Conclusos para decisão
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11/02/2025 11:56
Processo Desarquivado
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07/02/2025 01:50
Publicado Sentença em 07/02/2025.
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07/02/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0024840-53.2007.8.15.2001 EXEQUENTE: MARIA DAS NEVES GERMANO BEZERRA CAVALCANTI, RUY BEZERRA CAVALCANTI JUNIOR, RICARDO SERGIO BEZERRA CAVALCANTI, MARIA DO SOCORRO BEZERRA CAVALCANTI SERRANO DE ANDRADE, MARIA ALEXINA BEZERRA CAVALCANTI, MARIA HELENA BEZERRA CAVALCANTI ROCKENBACH, MARIA AUXILIADORA BEZERRA CAVALCANTI GODOI EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA As partes deste feito celebraram acordo extrajudicial (id 105929662), requerendo a homologação da referida transação.
DECIDO.
Para a validade de qualquer negócio jurídico, faz-se necessária a presença de quatro requisitos legais: agente capaz, objeto lícito, forma prescrita ou não defesa em lei e vontade livre e consciente das partes.
Assim, sendo as partes capazes e representadas por seus respectivos procuradores, com poderes específicos para transigir, e sendo lícito o objeto da transação, nada resta senão homologar o acordo firmado entre os litigantes, para que surta seus efeitos legais.
HOMOLOGO A TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL FIRMADA ENTRE AS PARTES, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, EXTINGUINDO A AÇÃO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma dos art. 487, inciso III, “b”, 316 e 925, todos do Código de Processo Civil.
Custas dispensadas (art. 90, § 3º, CPC).
Honorários na forma pactuada.
Defiro eventual renúncia ao prazo recursal.
Arquive-se.
Caso as partes tenham pactuado o pagamento do acordo por depósito judicial, independente de despacho ou desarquivamento, expeça os alvarás nos termos ajustados na avença com as cautelas de praxe.
Em caso de descumprimento do acordo, ficam as partes intimadas, para peticionarem informando a este juízo.
P.
R.
I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** [VOL 1][Petição Inicial] Petição Inicial 18091918381100000000016269093 [VOL 2][Contestação][Sentença] Autos digitalizados 18091918384000000000016269099 [VOL 3] Autos digitalizados 18091918385200000000016269103 [VOL 4] Autos digitalizados 18091918390200000000016269106 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 18121217505089400000017833444 PETICAO PROTOCOLADA Petição 19052716080913400000020881755 pb - suspensão prazos expurgos - maria alexina bezerra cavalcanti-1-1 Outros Documentos 19052716081040900000020881760 procuração-1 Procuração 19052716081156000000020881765 declaração de extrato não localizado-1 Outros Documentos 19052716081288600000020881761 Estatuto Social BB Outros Documentos 19052716081390700000020881763 substabelecimento-1 Outros Documentos 19052716081502300000020881764 Cadastramento Petição de habilitação nos autos 20013116241993400000026892199 (pb) - cadastramento - habilitação pje - -1 Outros Documentos 20013116242093600000026892202 procuracao banco-1 Procuração 20013116242202200000026892203 substabelecimento banco-escritório-1 Substabelecimento 20013116242311400000026892205 estatuto do banco do brasil s a - atos constitutivos 1 - cópia-1 Documento de Comprovação 20013116242438800000026892207 Despacho Despacho 20092819281645900000033295285 Expediente Expediente 20092819281645900000033295285 Certidão Certidão 20112311541811500000035279912 Despacho Despacho 20112418474870900000035357682 Mandado Mandado 21012111505454600000036801486 Mandado Mandado 21012111505572000000036801487 Mandado Mandado 21012111505670800000036801488 Mandado Mandado 21012111505854600000036801489 Mandado Mandado 21012111505948000000036801490 Carta Carta 21012111570257700000036801521 Carta Carta 21012111570441300000036801523 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 21012515031346500000036901897 Scan0011 Devolução de Mandado 21012515031483400000036901898 Diligência Diligência 21012615561721300000036950015 Diligência Diligência 21012819491990500000037047649 MARIA DO SOCORRO BEZERRA Devolução de Mandado 21012819492052600000037047650 Diligência Diligência 21021507122604700000037605016 Mandado - Ruy Bezerra Cavalcanti Devolução de Mandado 21021507122623200000037605019 Diligência Diligência 21022210225717700000037859425 RICARDO SÉRGIO BEZERRA CAVALCANTI - TELEFONE (83) 99981-0650 Devolução de Mandado 21022210225751500000037859429 Petição Petição 21022314230329300000037931891 Petição - 0024840-53.2007.8.15.2001 Outros Documentos 21022314230565400000037931896 Doc. 01 - Substabelecimento SCL - Proc. 0024840-53 Substabelecimento 21022314230685800000037931900 Doc. 02 - Certidão de Óbito Maria das Neves Documento de Comprovação 21022314230888100000037931903 Doc. 03 - Substabelecimento 2 sub-rogação de honorários Substabelecimento 21022314231076400000037931904 Certidão Certidão 21030911121544200000038466525 Certidão Certidão 21031720112737900000038833877 AR 0024840-53.2007 Aviso de Recebimento 21031720112817900000038833878 Petição Petição 21032212463043600000038975673 PB- manifestação17467625 maria alexia17467625 Outros Documentos 21032212463452200000038976128 (MANIFESTAÇÃO AUTORES) Petição 21032311552542900000039030400 Petição -MANIFESTAÇÃO DE AUTORES Comunicações 21032311552572600000039030404 Certidão Certidão 21050709021654800000040709132 AR 0024840-53.2007 Aviso de Recebimento 21050709021690000000040709134 Despacho Despacho 22052622290355200000055702725 Expediente Expediente 22052622290355200000055702725 Habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 22060211503789200000056058654 PROC ROBERTO Procuração 22060211503929700000056058661 rg roberto autenticada Documento de Identificação 22060211504363400000056058666 JUNTADA DE DOCUMENTO Petição 22070515104938000000057254364 MANIFESTAÇÃO - pb alexia26632784 Documento de Comprovação 22070515105101700000057254366 Despacho Despacho 22101922555403000000061312020 Petição - manifestação Petição 22112214114825900000062726967 HABILITAÇÂO Petição de habilitação nos autos 22112320374569100000062803510 4386557-01dw-dw_petição de habilitação Documento de Comprovação 22112320374579900000062803515 4386557-02dw-kit habilitação banco do brasil Procuração 22112320374596700000062803519 Ato da Corregedoria Ato da Corregedoria 22112808330094600000062131347 Ofício (Outros) Ofício (Outros) 23012711252409300000064558237 Informação Informação 23012711293332200000064558261 Informação Informação 23021408480373400000065222817 70205519 - 2023109698 - OficioSaldo PJe 0024840-53.2007.8.15.2001 OFÍCIO 23021408480401000000065222819 Despacho Despacho 23022822281538500000065650577 Petição Petição 23032220033475800000066772265 PROCESSO 0024840-53.2007.8.15.2001 - DJO 261-263 - depósito judicial Documento de Comprovação 23032220033638100000066772273 PROCESSO 0024840-53.2007.8.15.2001 - CALCULO 300-304 Documento de Comprovação 23032220033656200000066772274 Sentença Sentença 23080722025024300000072682974 Sentença Sentença 23080722025024300000072682974 REQUER ALVARÁ Petição 24041021160438600000083279589 Mandado Mandado 24041107203127300000083287176 Mandado Mandado 24041107203207100000083287177 Carta Carta 24041107252409600000083287187 Carta Carta 24041107252495800000083287188 Certidão Oficial de Justiça Certidão Oficial de Justiça 24041811164212800000083676129 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 24051708465260000000085161352 0024840.53.2007- MARIA HELENA BEZERRA C.
ROCKENBACH - AR NEGATIVO - MUDOU-SE Aviso de Recebimento 24051708465298800000085161353 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 24051708475905300000085161356 0024840.53.2007 - MARIA AUXILIADORA BEZERRA CAVALCANTI GODOI - AR NEGATIVO - DESCONHECIDO Aviso de Recebimento 24051708475934400000085161358 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24051708525522300000085162528 Decisão Decisão 24051715293663100000085194003 Certidão Certidão 24052008293589300000085240536 OFICIO DA PRESIDENCIA PARA 2VC OFÍCIO 24052008293619600000085240539 Certidão Oficial de Justiça Certidão Oficial de Justiça 24052010065142500000085250885 Esposa.Autor Devolução de Mandado 24052010065198700000085250917 Decisão Decisão 24052115375802500000085323335 Certidão Certidão 24052207280402500000085383393 Alvará de Levantamento Alvará de Levantamento 24052211080689200000085384761 Alvará de Levantamento Alvará de Levantamento 24052211080873800000085385876 Alvará de Levantamento Alvará de Levantamento 24052217500795400000085384748 Alvará de Levantamento Alvará de Levantamento 24052217502286200000085384756 Alvará de Levantamento Alvará de Levantamento 24052217503697200000085384763 Alvará de Levantamento Alvará de Levantamento 24052217505410200000085384769 Petição Petição 24060510223134200000086041985 Petição Petição 24071017155382000000087772349 Decisão Decisão 24071622015725100000088029734 Informação Informação 24072208121407200000088275184 Despacho Despacho 24072315295717400000088275200 Ofício (Outros) Ofício (Outros) 24072407163115500000091429773 Certidão Certidão 24072407223689300000091430287 Intimação Intimação 24072407230470600000091430289 Despacho Despacho 24072315295717400000088275200 Petição Petição 24073014120041200000091713650 1900103637337 Documento de Comprovação 24073014120116500000091713656 https_juridico.bb.com.br_paj_paginas_negocio_deposito_comprovante_comprovanteDJO.seam_cid=1650780 Documento de Comprovação 24073014120199600000091713657 Informação Informação 24073020331858400000091856149 Petição Petição 24073110241158500000091883306 Alvará de Levantamento Alvará de Levantamento 24080217155731600000092009732 Alvará de Levantamento Alvará de Levantamento 24080217161182300000092009758 Alvará de Levantamento Alvará de Levantamento 24080217210712800000092010328 Alvará de Levantamento Alvará de Levantamento 24080217211893100000092010353 Alvará de Levantamento Alvará de Levantamento 24080217213449300000092010372 Alvará de Levantamento Alvará de Levantamento 24080217214610900000092010939 Alvará de Levantamento Alvará de Levantamento 24080217215802700000092010956 Alvará de Levantamento Alvará de Levantamento 24080217221283600000092010969 Certidão Certidão 24080607361146600000092094114 OFÍCIO do BANCO DO BRASIL OFÍCIO 24080908164503400000092300362 Extrato 1900103637337 Comunicações 24080908164581800000092300364 email do banco do brasil Informação 24080908215787000000092301429 (SLC ADVOGADOS - ALVARA 1027) Informação 24080910170413600000092312892 OFÍCIO do BANCO DO BRASIL- devolução de alvará OFÍCIO 24081207194341800000092373165 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24081207473502200000092374826 Intimação Intimação 24081207475248200000092374828 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24081207473502200000092374826 Petição Petição 24081310283449200000092472127 Informação -ACORDO PARA HOMOLOGAÇÃO - RATEIO VALORES RECEBIDOS A MAIOR Informação 24081417421529700000092585158 MARIA HELENA - 14-08 TRANSFERE R$ 6.461,53 - ROBERTO Documento de Comprovação 24081417421624800000092585159 MARIA HELENA - 14-08 TRANSFERE R$ 12.878,07 - MARIA AUXILIADORA Documento de Comprovação 24081417421692500000092585161 RUY - 13-08 - TRANSFERE R$ 3.708,92 - ESCRITÓRIO (2) Documento de Comprovação 24081417421768100000092585163 RUY - 13-08 - TRANSFERE R$ 3.708,92 - ESCRITÓRIO Documento de Comprovação 24081417421826300000092585162 RUY - 13-08 - TRANSFERE R$ 16.521,67 - RICARDO Documento de Comprovação 24081417421889400000092585164 Outros Documentos Outros Documentos 24081520035570900000092656614 Maria Helena - comprovante repasse R$ 4.563,48 ao escritório Documento de Comprovação 24081520035604300000092656619 Despacho Despacho 24093010023790600000095113005 Despacho Despacho 24093010023790600000095113005 Petição Petição 24100115331239900000095229283 Petição Petição 24100911212412200000095620963 REQUERIMENTO Petição 25010808053933800000099529362 -
05/02/2025 15:44
Arquivado Definitivamente
-
05/02/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 15:43
Determinada diligência
-
05/02/2025 15:43
Determinado o arquivamento
-
05/02/2025 15:43
Homologada a Transação
-
08/01/2025 08:05
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 00:38
Decorrido prazo de RICARDO SERGIO BEZERRA CAVALCANTI em 09/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:38
Decorrido prazo de MARIA HELENA BEZERRA CAVALCANTI ROCKENBACH em 09/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:38
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA BEZERRA CAVALCANTI GODOI em 09/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:38
Decorrido prazo de MARIA DAS NEVES GERMANO BEZERRA CAVALCANTI em 09/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:38
Decorrido prazo de RUY BEZERRA CAVALCANTI JUNIOR em 09/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 09/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 07:39
Conclusos para julgamento
-
02/10/2024 00:15
Publicado Despacho em 02/10/2024.
-
02/10/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0024840-53.2007.8.15.2001 EXEQUENTE: MARIA DAS NEVES GERMANO BEZERRA CAVALCANTI, RUY BEZERRA CAVALCANTI JUNIOR, RICARDO SERGIO BEZERRA CAVALCANTI, MARIA DO SOCORRO BEZERRA CAVALCANTI SERRANO DE ANDRADE, MARIA ALEXINA BEZERRA CAVALCANTI, MARIA HELENA BEZERRA CAVALCANTI ROCKENBACH, MARIA AUXILIADORA BEZERRA CAVALCANTI GODOI EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Intime todos os credores para, em 5 dias, informarem se concordam com a proposta de acordo de ID 98410423 dos autos.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Documento de Comprovação: 24081520035604300000092656619, Outros Documentos: 24081520035570900000092656614, Documento de Comprovação: 24081417421889400000092585164, Documento de Comprovação: 24081417421768100000092585163, Documento de Comprovação: 24081417421826300000092585162, Documento de Comprovação: 24081417421692500000092585161, Documento de Comprovação: 24081417421624800000092585159, Informação: 24081417421529700000092585158, Petição: 24081310283449200000092472127, Ato Ordinatório: 24081207473502200000092374826] -
30/09/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 10:02
Determinada diligência
-
30/08/2024 00:46
Decorrido prazo de MARIA DAS NEVES GERMANO BEZERRA CAVALCANTI em 29/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 00:46
Decorrido prazo de MARIA ALEXINA BEZERRA CAVALCANTI em 29/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 00:46
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO BEZERRA CAVALCANTI SERRANO DE ANDRADE em 29/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 11:31
Conclusos para decisão
-
15/08/2024 20:03
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/08/2024 17:42
Juntada de Petição de informação
-
14/08/2024 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 14/08/2024.
-
14/08/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Certifico que intimarei a parte promovente, através de ato ordinatório, para se manifestar sobre a informação trazida aos autos pelo Banco do Brasil no documento de ID 98179952.
Prazo de 10 dias. -
12/08/2024 07:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2024 07:44
Processo Desarquivado
-
12/08/2024 07:19
Juntada de Ofício
-
09/08/2024 10:17
Juntada de Petição de informação
-
09/08/2024 08:21
Juntada de informação
-
09/08/2024 08:16
Juntada de Ofício
-
08/08/2024 01:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 07/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 01:16
Decorrido prazo de MARIA DAS NEVES GERMANO BEZERRA CAVALCANTI em 07/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 07:37
Arquivado Definitivamente
-
06/08/2024 07:36
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 17:22
Juntada de Alvará
-
02/08/2024 17:21
Juntada de Alvará
-
02/08/2024 17:21
Juntada de Alvará
-
02/08/2024 17:21
Juntada de Alvará
-
02/08/2024 17:21
Juntada de Alvará
-
02/08/2024 17:21
Juntada de Alvará
-
02/08/2024 17:16
Juntada de Alvará
-
02/08/2024 17:15
Juntada de Alvará
-
31/07/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 20:33
Juntada de Petição de informação
-
30/07/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 00:13
Publicado Despacho em 26/07/2024.
-
26/07/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0024840-53.2007.8.15.2001 EXEQUENTE: MARIA DAS NEVES GERMANO BEZERRA CAVALCANTI, RUY BEZERRA CAVALCANTI JUNIOR, RICARDO SERGIO BEZERRA CAVALCANTI, MARIA DO SOCORRO BEZERRA CAVALCANTI SERRANO DE ANDRADE, MARIA ALEXINA BEZERRA CAVALCANTI, MARIA HELENA BEZERRA CAVALCANTI ROCKENBACH, MARIA AUXILIADORA BEZERRA CAVALCANTI GODOI EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Diante do exposto em certidão de ID 94126352, determino a expedição de ofício ao Banco do Brasil para que o mesmo informe o valor atualizado constante na conta judicial referente ao presente processo.
Com a informação do saldo atualizado, cumpra-se com urgência a Decisão de ID 93862234.
P.
I.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ(A) DE DIREITO -
24/07/2024 07:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2024 07:22
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 07:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/07/2024 15:29
Determinada diligência
-
22/07/2024 08:15
Conclusos para despacho
-
22/07/2024 08:12
Juntada de informação
-
18/07/2024 00:56
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
18/07/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0024840-53.2007.8.15.2001 EXEQUENTE: MARIA DAS NEVES GERMANO BEZERRA CAVALCANTI, RUY BEZERRA CAVALCANTI JUNIOR, RICARDO SERGIO BEZERRA CAVALCANTI, MARIA DO SOCORRO BEZERRA CAVALCANTI SERRANO DE ANDRADE, MARIA ALEXINA BEZERRA CAVALCANTI, MARIA HELENA BEZERRA CAVALCANTI ROCKENBACH, MARIA AUXILIADORA BEZERRA CAVALCANTI GODOI EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Na petição de ID 93583261, a parte autora informa que os alvarás expedidos não foram pagos pela instituição financeira, tendo em vista que "o número do processo 0024840-53.2007.8.15.2001 (numeração atual do processo judicial) que consta no Alvará não é de conhecimento da agência bancária, que informou que só poderia liberar, se se referisse ao processo da numeração antiga 200.2007.024840-2 (que é o que o Banco possui conhecimento)" e que "o saldo base para o cálculo e confecção dos alvarás (R$ 11.185,58) era o saldo da conta judicial em abril de 2010, ocasionando a expedição de alvarás com valores absolutamente defasados em mais de 14 anos, entre 2010-2024.", por isso requer: a) a expedição de novos alvarás , em substituição aos derradeiramente expedidos, constando, inclusive, a numeração antiga do processo (200.2007.024840-2) para liberação dos valores bloqueados e depositados em juízo; b) cálculo e expedição de novos alvarás com base no saldo atualizado da conta judicial; c) liberação dos honorários.
DEFIRO em parte o pedido.
Expeçam-se alvarás, constando a numeração antiga do processo e o atualizado que se encontra depositado.
Em relação a liberação de honorários sucumbenciais e contratuais, expeça alvará observando a sentença de ID 77180281.
Isto feito, ARQUIVE-SE.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUÍZA EM SUBSTITUIÇÃO ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição: 24071017155382000000087772349, Petição: 24060510223134200000086041985, Alvará de Levantamento: 24052217505410200000085384769, Alvará de Levantamento: 24052217503697200000085384763, Alvará de Levantamento: 24052217502286200000085384756, Alvará de Levantamento: 24052217500795400000085384748, Alvará de Levantamento: 24052211080873800000085385876, Alvará de Levantamento: 24052211080689200000085384761, Certidão: 24052207280402500000085383393, Decisão: 24052115375802500000085323335] -
16/07/2024 22:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 22:01
Determinado o arquivamento
-
16/07/2024 22:01
Determinada diligência
-
16/07/2024 22:01
Deferido em parte o pedido de MARIA ALEXINA BEZERRA CAVALCANTI - CPF: *96.***.*78-15 (EXEQUENTE)
-
10/07/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 08:19
Conclusos para despacho
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06/06/2024 08:18
Processo Desarquivado
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05/06/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 07:16
Arquivado Definitivamente
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23/05/2024 00:52
Publicado Decisão em 23/05/2024.
-
23/05/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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22/05/2024 17:50
Juntada de Alvará
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22/05/2024 17:50
Juntada de Alvará
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22/05/2024 17:50
Juntada de Alvará
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22/05/2024 17:50
Juntada de Alvará
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22/05/2024 11:08
Juntada de Alvará
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22/05/2024 11:08
Juntada de Alvará
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22/05/2024 07:28
Juntada de Certidão
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22/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0024840-53.2007.8.15.2001 EXEQUENTE: MARIA DAS NEVES GERMANO BEZERRA CAVALCANTI, RUY BEZERRA CAVALCANTI JUNIOR, RICARDO SERGIO BEZERRA CAVALCANTI, MARIA DO SOCORRO BEZERRA CAVALCANTI SERRANO DE ANDRADE, MARIA ALEXINA BEZERRA CAVALCANTI, MARIA HELENA BEZERRA CAVALCANTI ROCKENBACH, MARIA AUXILIADORA BEZERRA CAVALCANTI GODOI EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Trata-se de certidão do Cartório Unificado Cível (ID 90718712) que atendeu ofício administrativo da Presidência do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB), extraído do ADM nº 2024039624 (anexo 1).
O ofício aborda os procedimentos para o cumprimento de alvarás judiciais pelo Banco do Brasil e determina que as ordens de pagamento sejam encaminhadas exclusivamente pelo e-mail institucional desta unidade judiciária.
Ao ordenar que a 2ª Vara Cível da Capital expeça alvarás judiciais exclusivamente mediante o envio de e-mail institucional para o Banco do Brasil, a determinação administrativa da Presidência se contrapõe a uma resolução judicial anterior exarada nestes autos.
A determinação administrativa é discordante com as normas vigentes pelos seguintes motivos: 1.
DO CONTEXTO DA CRIAÇÃO DO "ALVARÁ COVID-19" Em outubro de 2020, o Ofício Circular nº 033 da Presidência do TJPB criou o conhecido "Alvará Covid-19".
Esse sistema foi implementado para permitir o pagamento remoto de valores judiciais durante a pandemia, eliminando a necessidade de documentos em papel.
O sistema de pagamento do "Alvará Covid-19" exigia que o Cartório enviasse um e-mail ao banco com os dados do pagamento e da conta de destino para depósito bancário.
Esse método já em desuso pela 2ª Vara Cível é trabalhoso, lento e ineficiente.
Trabalhoso porque, mesmo após a confecção do alvará, o Cartório precisava enviar um e-mail ao banco com os mesmos dados do alvará já assinado eletronicamente pelo juiz.
Lento e ineficiente porque o servidor tinha que juntar uma cópia do e-mail e esperar a confirmação do envio.
O pagamento do alvará pelo banco frequentemente demorava mais de um mês para ser concluído, causando insatisfação das partes envolvidas, que pressionavam o magistrado e os servidores por uma solução inalcançável.
Mesmo após o fim da pandemia, a Presidência do TJPB ainda exige administrativamente o uso deste sistema de alvará obsoleto.
Esta exigência atual contraria a Lei 11.419/2006, que obriga o uso de assinatura eletrônica para atos processuais eletrônicos (art. 2º). 2.
DA INSEGURANÇA DO "ALVARÁ COVID-19" O "Alvará Covid-19" apresenta insegurança devido ao uso de e-mails sem assinatura digital e ao descontrole do Banco do Brasil, que pagou alvarás judiciais em duplicidade várias vezes.
Exemplos dessa insegurança incluem: a) Processo nº 0806510-47.2022.8.15.2001, da 1ª Vara Cível da Capital (anexo 2). b) Processo nº 0800702-74.2021.8.15.0941, da Vara Única de Água Branca (anexo 3) Durante a pandemia, o uso de e-mails institucionais foi a única solução para viabilizar o pagamento de alvarás judiciais.
No entanto, manter essa solução provisória compromete a celeridade e a segurança das transações financeiras judiciais. 3.
DAS ORIENTAÇÕES DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA 3.1 Procedimentos para Emissão de Alvarás Judiciais O Provimento 003/2012 da Corregedoria Geral da Justiça (anexo 4) estipula um prazo máximo de 48 horas para a emissão de alvarás judiciais, com o objetivo de promover celeridade e responsabilidade administrativa no sistema judiciário estadual.
No mesmo sentido, o Código de Normas Judiciais determina que "a decisão de liberação de valores receberá prioridade no seu cumprimento" (art. 294).
Este Código não exige, em nenhum momento, o envio de ofício, e-mail ou qualquer outra comunicação física ou eletrônica para a instituição financeira como requisito para a expedição de alvarás judiciais. 3.2 Contraponto da Presidência do TJPB Contrariando a orientação de celeridade da Corregedoria, a atual Presidência do TJPB, por meio do recente Ofício Circular nº 08/2024 - GAPRES (anexo 5), estipulou um prazo de 5 dias úteis para o levantamento de depósitos judiciais, contados a partir da abertura do e-mail pela instituição financeira, sem apresentar justificativa razoável. 3.3 Impacto Negativo da Diretriz Presidencial Essa diretriz presidencial beneficia a instituição financeira, permitindo que mantenha os depósitos por mais tempo do que o necessário, em detrimento dos interesses das partes envolvidas, dos advogados e do princípio da celeridade processual. 4.
DA SEGURANÇA DO "ALVARÁ TRADICIONAL" O alvará judicial de levantamento de valores é disciplinado no art. 292 do Código de Normas Judicial, que define seus requisitos mínimos de segurança.
O advento do processo judicial eletrônico aumentou consideravelmente a segurança dos alvarás judiciais de levantamento por várias razões, dentre elas: a) A assinatura eletrônica do magistrado eliminou a antiga conferência por semelhança feita pelo caixa do banco durante o pagamento. b) A validação eletrônica agora é realizada por assinatura digital, baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada. c) O alvará é disponibilizado imediatamente nos autos, permitindo acesso a advogados, partes, instituição financeira e terceiros mediante a digitação do número do documento na página de consulta do processo no site oficial https://pjesg.tjpb.jus.br/pje2g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam.
O temporário sistema excepcional por e-mail, conforme demonstrado nos exemplos do item 2, está sujeito a falhas e riscos de segurança que podem resultar em perdas financeiras significativas, prejudicando a confiança no sistema judicial.
Por outro lado, o alvará tradicional assegura a integridade das transações financeiras, essencial para manter a credibilidade e eficácia do sistema judicial, garantindo que as decisões judiciais sejam implementadas corretamente e sem atrasos desnecessários. 5.
CONCLUSÃO Com o fim da pandemia de Covid-19, em 5 de maio de 2023, não há mais justificativa para a continuidade do uso do "Alvará Covid-19", que impacta negativamente o regular andamento dos trabalhos forenses desta unidade jurisdicional.
O método tradicional de expedição de alvarás é superior ao sistema por e-mail, sendo mais ágil e transparente.
Ele utiliza sistemas eletrônicos robustos com tecnologias reconhecidas de criptografia e certificação digital, conforme a Lei do Processo Judicial Eletrônico.
Portanto, deve-se cumprir integralmente o Provimento 003/2012 e o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça.
Diante disso, com força de pronunciamento judicial, DECIDO pela adoção das diretrizes mais eficientes e seguras da Corregedoria Geral da Justiça para expedição de alvarás judiciais nestes autos.
Expeça-se alvará tradicional nos termos já determinados nos autos.
A decisão e anexos devem ser enviados à Corregedoria Nacional de Justiça, à Presidência do TJPB, à Corregedoria Geral da Justiça e à OAB-PB, para conhecimento.
O pronunciamento judicial e seus anexos, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
Isto feito, ARQUIVE-SE.
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
João Pessoa-PB, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª Vara Cível da Capital Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** [VOL 1][Petição Inicial] Petição Inicial 18091918381100000000016269093 [VOL 2][Contestação][Sentença] Autos digitalizados 18091918384000000000016269099 [VOL 3] Autos digitalizados 18091918385200000000016269103 [VOL 4] Autos digitalizados 18091918390200000000016269106 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 18121217505089400000017833444 PETICAO PROTOCOLADA Petição 19052716080913400000020881755 pb - suspensão prazos expurgos - maria alexina bezerra cavalcanti-1-1 Outros Documentos 19052716081040900000020881760 procuração-1 Procuração 19052716081156000000020881765 declaração de extrato não localizado-1 Outros Documentos 19052716081288600000020881761 Estatuto Social BB Outros Documentos 19052716081390700000020881763 substabelecimento-1 Outros Documentos 19052716081502300000020881764 Cadastramento Petição de habilitação nos autos 20013116241993400000026892199 (pb) - cadastramento - habilitação pje - -1 Outros Documentos 20013116242093600000026892202 procuracao banco-1 Procuração 20013116242202200000026892203 substabelecimento banco-escritório-1 Substabelecimento 20013116242311400000026892205 estatuto do banco do brasil s a - atos constitutivos 1 - cópia-1 Documento de Comprovação 20013116242438800000026892207 Despacho Despacho 20092819281645900000033295285 Expediente Expediente 20092819281645900000033295285 Certidão Certidão 20112311541811500000035279912 Despacho Despacho 20112418474870900000035357682 Mandado Mandado 21012111505454600000036801486 Mandado Mandado 21012111505572000000036801487 Mandado Mandado 21012111505670800000036801488 Mandado Mandado 21012111505854600000036801489 Mandado Mandado 21012111505948000000036801490 Carta Carta 21012111570257700000036801521 Carta Carta 21012111570441300000036801523 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 21012515031346500000036901897 Scan0011 Devolução de Mandado 21012515031483400000036901898 Diligência Diligência 21012615561721300000036950015 Diligência Diligência 21012819491990500000037047649 MARIA DO SOCORRO BEZERRA Devolução de Mandado 21012819492052600000037047650 Diligência Diligência 21021507122604700000037605016 Mandado - Ruy Bezerra Cavalcanti Devolução de Mandado 21021507122623200000037605019 Diligência Diligência 21022210225717700000037859425 RICARDO SÉRGIO BEZERRA CAVALCANTI - TELEFONE (83) 99981-0650 Devolução de Mandado 21022210225751500000037859429 Petição Petição 21022314230329300000037931891 Petição - 0024840-53.2007.8.15.2001 Outros Documentos 21022314230565400000037931896 Doc. 01 - Substabelecimento SCL - Proc. 0024840-53 Substabelecimento 21022314230685800000037931900 Doc. 02 - Certidão de Óbito Maria das Neves Documento de Comprovação 21022314230888100000037931903 Doc. 03 - Substabelecimento 2 sub-rogação de honorários Substabelecimento 21022314231076400000037931904 Certidão Certidão 21030911121544200000038466525 Certidão Certidão 21031720112737900000038833877 AR 0024840-53.2007 Aviso de Recebimento 21031720112817900000038833878 Petição Petição 21032212463043600000038975673 PB- manifestação17467625 maria alexia17467625 Outros Documentos 21032212463452200000038976128 (MANIFESTAÇÃO AUTORES) Petição 21032311552542900000039030400 Petição -MANIFESTAÇÃO DE AUTORES Comunicações 21032311552572600000039030404 Certidão Certidão 21050709021654800000040709132 AR 0024840-53.2007 Aviso de Recebimento 21050709021690000000040709134 Despacho Despacho 22052622290355200000055702725 Expediente Expediente 22052622290355200000055702725 Habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 22060211503789200000056058654 PROC ROBERTO Procuração 22060211503929700000056058661 rg roberto autenticada Documento de Identificação 22060211504363400000056058666 JUNTADA DE DOCUMENTO Petição 22070515104938000000057254364 MANIFESTAÇÃO - pb alexia26632784 Documento de Comprovação 22070515105101700000057254366 Despacho Despacho 22101922555403000000061312020 Petição - manifestação Petição 22112214114825900000062726967 HABILITAÇÂO Petição de habilitação nos autos 22112320374569100000062803510 4386557-01dw-dw_petição de habilitação Documento de Comprovação 22112320374579900000062803515 4386557-02dw-kit habilitação banco do brasil Procuração 22112320374596700000062803519 Ato da Corregedoria Ato da Corregedoria 22112808330094600000062131347 Ofício (Outros) Ofício (Outros) 23012711252409300000064558237 Informação Informação 23012711293332200000064558261 Informação Informação 23021408480373400000065222817 70205519 - 2023109698 - OficioSaldo PJe 0024840-53.2007.8.15.2001 OFÍCIO 23021408480401000000065222819 Despacho Despacho 23022822281538500000065650577 Petição Petição 23032220033475800000066772265 PROCESSO 0024840-53.2007.8.15.2001 - DJO 261-263 - depósito judicial Documento de Comprovação 23032220033638100000066772273 PROCESSO 0024840-53.2007.8.15.2001 - CALCULO 300-304 Documento de Comprovação 23032220033656200000066772274 Sentença Sentença 23080722025024300000072682974 Sentença Sentença 23080722025024300000072682974 REQUER ALVARÁ Petição 24041021160438600000083279589 Mandado Mandado 24041107203127300000083287176 Mandado Mandado 24041107203207100000083287177 Carta Carta 24041107252409600000083287187 Carta Carta 24041107252495800000083287188 Certidão Oficial de Justiça Certidão Oficial de Justiça 24041811164212800000083676129 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 24051708465260000000085161352 0024840.53.2007- MARIA HELENA BEZERRA C.
ROCKENBACH - AR NEGATIVO - MUDOU-SE Aviso de Recebimento 24051708465298800000085161353 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 24051708475905300000085161356 0024840.53.2007 - MARIA AUXILIADORA BEZERRA CAVALCANTI GODOI - AR NEGATIVO - DESCONHECIDO Aviso de Recebimento 24051708475934400000085161358 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24051708525522300000085162528 Decisão Decisão 24051715293663100000085194003 Certidão Certidão 24052008293589300000085240536 OFICIO DA PRESIDENCIA PARA 2VC OFÍCIO 24052008293619600000085240539 Certidão Oficial de Justiça Certidão Oficial de Justiça 24052010065142500000085250885 Esposa.Autor Devolução de Mandado 24052010065198700000085250917 Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Devolução de Mandado: 24052010065198700000085250917, Certidão Oficial de Justiça: 24052010065142500000085250885, OFÍCIO: 24052008293619600000085240539, Certidão: 24052008293589300000085240536, Decisão: 24051715293663100000085194003, Ato Ordinatório: 24051708525522300000085162528, Aviso de Recebimento: 24051708475934400000085161358, Aviso de Recebimento: 24051708475905300000085161356, Aviso de Recebimento: 24051708465298800000085161353, Aviso de Recebimento: 24051708465260000000085161352] -
21/05/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 15:37
Determinada diligência
-
21/05/2024 15:37
Determinado o arquivamento
-
21/05/2024 15:37
Expedido alvará de levantamento
-
20/05/2024 10:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/05/2024 10:06
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
20/05/2024 08:29
Conclusos para despacho
-
20/05/2024 08:29
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 15:29
Deferido em parte o pedido de MARIA DAS NEVES GERMANO BEZERRA CAVALCANTI - CPF: *61.***.*43-72 (EXEQUENTE)
-
17/05/2024 15:29
Determinada diligência
-
17/05/2024 15:29
Expedido alvará de levantamento
-
17/05/2024 08:53
Conclusos para despacho
-
17/05/2024 08:52
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2024 08:48
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
17/05/2024 08:46
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
18/04/2024 11:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/04/2024 11:16
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
11/04/2024 07:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2024 07:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2024 07:20
Expedição de Mandado.
-
11/04/2024 07:20
Expedição de Mandado.
-
11/04/2024 07:10
Processo Desarquivado
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10/04/2024 21:16
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 01:44
Decorrido prazo de RICARDO SERGIO BEZERRA CAVALCANTI em 31/08/2023 23:59.
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01/09/2023 01:44
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO BEZERRA CAVALCANTI SERRANO DE ANDRADE em 31/08/2023 23:59.
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01/09/2023 01:44
Decorrido prazo de MARIA ALEXINA BEZERRA CAVALCANTI em 31/08/2023 23:59.
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01/09/2023 01:44
Decorrido prazo de MARIA HELENA BEZERRA CAVALCANTI ROCKENBACH em 31/08/2023 23:59.
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01/09/2023 01:44
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA BEZERRA CAVALCANTI GODOI em 31/08/2023 23:59.
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01/09/2023 01:44
Decorrido prazo de MARIA DAS NEVES GERMANO BEZERRA CAVALCANTI em 31/08/2023 23:59.
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01/09/2023 01:44
Decorrido prazo de RUY BEZERRA CAVALCANTI JUNIOR em 31/08/2023 23:59.
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01/09/2023 01:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 31/08/2023 23:59.
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09/08/2023 02:25
Publicado Sentença em 09/08/2023.
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09/08/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0024840-53.2007.8.15.2001 EXEQUENTE: MARIA DAS NEVES GERMANO BEZERRA CAVALCANTI, RUY BEZERRA CAVALCANTI JUNIOR, RICARDO SERGIO BEZERRA CAVALCANTI, MARIA DO SOCORRO BEZERRA CAVALCANTI SERRANO DE ANDRADE, MARIA ALEXINA BEZERRA CAVALCANTI, MARIA HELENA BEZERRA CAVALCANTI ROCKENBACH, MARIA AUXILIADORA BEZERRA CAVALCANTI GODOI EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença intentada por MARIA DAS NEVES GERMANO BEZERRA CAVALCANTI e outros em face de Banco do Brasil S.A.
Na petição de ID 16699249, a parte devedora apresentou impugnação ao cumprimento de sentença. (ID 16699249, pag. 79/88) alegando excesso de execução, afirmando que o valor a ser executado é R$ 29.919,15(vinte e nove mil e novecentos e dezenove reais e quinze centavos).
Depósito do valor total executado no valor de R$ 88.390,18 (ID 16699249, pag. 93/95).
Embora devidamente intimada, a parte autora não se manifestou, conforme certidão de ID 16699249, pag. 99.
Determinação de remeter autos a contadoria (ID 16699252, pag. 32).
Cálculos da Contadoria informando que o valor devido é R$ 47.068,05 (ID 16699252, pag. 35/37).
Manifestação da parte credora requerendo a homologação dos cálculos da contadoria e o levantamento da quantia incontroversa (ID 16699252, pag. 49/51).
Parte devedora silenciou, conforme certificado no ID 16699252, pag. 56.
Homologação dos cálculos da contadoria e determinação de levantamento da quantia incontroversa (ID 16699252, pag. 59).
Alvarás Expedidos ( ID 16699252, pag. 63/67).
Na petição de ID 21490750, a parte devedora requer a suspensão do feito com fundamento RECURSO EXTRAORDINÁRIO 632.212/SP.
Na petição de ID 39809874, a parte autora informa o falecimento da SRª MARIA DAS NEVES GERMANO BEZERRA CAVALCANTI.
Informa, ainda, que são herdeiros da falecida, além dos demais autores qualificados nesta lide, ainda ROBERTO GERMANO BEZERRA CAVALCANTI, por isso requer a intimação para chamá-lo a lide no intuito de compor o polo ativo desta demanda, como herdeiro da falecida, fazendo-se, sobremodo, necessário a retificação do polo ativo desta demanda.
Com base nos cálculos da contadoria, requer o levantamento do saldo remanescente.
Juntou certidão de óbito (ID 39809881).
Na petição de ID 59258027, o SR.
ROBERTO GERMANO BEZERRA CAVALCANTI aduz “ atendendo determinação deste juízo, vem integrar o polo ativo da presente lide como herdeiro da falecida MARIA DAS NEVES GERMANO BEZERRA CAVALCANTI, ao mesmo tempo em que requer a habilitação do advogado subscritor da presente, a fim de que, a partir desta data receba todas as intimações e notificações deste processo, sob pena de nulidade”.
Despacho de ID 64886021, determinando: a)Intimação da parte autora para se manifestar sobre a petição ID 60530849, requerendo o que entender de direito no prazo de dez dias; b) certificar a existência de valores depositados em conta judicial atrelado a estes autos; c) deferindo o pedido de habilitação de ID 59258027.
DECIDO DO REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO A parte promovida requer a suspensão do processo com fundamento RECURSO EXTRAORDINÁRIO 632.212/SP.
Informa que o tema Planos Econômicos existem diversos processos correndo no Supremo Tribunal Federal, dentre as quais destaca-se os seguintes: a) RE 591.797, Rel Min.
Dias Toffoli - Plano Collor I (tema 265 da repercussão geral); b) RE 626.307, Rel.
Min.
Dias Toffoli - Planos Bresser e Verão (tema 264 da repercussão geral); e c) RE 632.212, Rel.
Min Gilmar Mendes, relativo aos expurgos inflacionários do Plano Collor II (tema 285 da repercussão geral), razão pela qual se requer que seja o feito sobrestado até trânsito em julgado da controvérsia no Supremo Tribunal Federal, nos recursos extraordinários afetados em regime de repercussão geral.
Ocorre que o Ministro Gilmar Mendes determinou a suspensão de todos os processos em fase recursal que versem sobre expurgos inflacionários referentes aos valores bloqueados do Plano Collor I (tema 284) e do Plano Collor II (tema 285).
In literis: “Ante o exposto, determino a suspensão de todos os processos em fase recursal que versem sobre expurgos inflacionários referentes aos valores bloqueados do Plano Collor I (tema 284) e do Plano Collor II (tema 285), excluindo-se os processos em fase de execução, liquidação e/ou cumprimento de sentença e os que se encontrem em fase instrutória.(https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=3978950).” O presente feito se encontra em fase de cumprimento de sentença, portanto não se adequa ao dispositivo da decisão do STF, motivo pelo qual indefiro o requerimento de suspensão processual.
DA HABILITAÇÃO DO SR.
ROBERTO GERMANO BEZERRA CAVALCANTI O pedido de habilitação do SR.
ROBERTO GERMANO BEZERRA CAVALCANTI já foi deferido na decisão de ID 64886021.
Autos a escrivania para as alterações necessárias.
DO REQUERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ A hipótese dos autos se adequa ao disposto no art. 924, II, do CPC, porquanto aplicável quando ao cumprimento de sentença, por expressa disposição do art. 513 do mesmo código.
Nesse sentido, é claro o texto normativo: “Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. (...) Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita;” Como os cálculos da contadoria foram homologados (ID 16699252, pag. 59) sem recurso das partes, havendo saldo a ser pago, determino que se expeça alvará a favor da parte autora, observando os cálculos da contadoria e o valor já levantado, determino, ainda, que a parte promovida levante informe os dados bancários para pagamento de eventual quantia remanescente, referente ao depósito de ID 16699249, pag. 93/95.
Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, pelo que também DECLARO EXTINTO O PROCESSO, o que faço com base no art. 513, caput, c/c o art. 924, II, do CPC.
ARQUIVE-SE.
Havendo requerimento da parte interessada informando dados para pagamento, DESARQUIVE, INDEPENDENTE DE NOVO DESPACHO e com as cautelas de praxe, expeça os alvarás de pagamento exclusivamente em nome da parte credora e do(a)(s) advogado(a)(s) habilitado(a)(s) em relação aos honorários, ambos para depósito em conta corrente.
Se houver pedido de honorários não sucumbenciais, intime, pessoalmente, a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se concorda ou não com o pagamento dos honorários contratuais, informando se houve pagamento ou antecipação de valores a título de honorários contratuais, nos termos do art. 22, §4º, da Lei n.º 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e Ordem dos Advogados do Brasil).
Tendo em vista a determinação constante no § 4º do art. 4º do Ato da Presidência 33/2020 (Plano de Implantação de Retorno Gradual e Sistematizado às Atividades Presenciais), o comparecimento pessoal da parte autora a unidade judiciária deverá ser precedido de prévio agendamento pelo telefone ou WhatsApp institucional da 2ª Vara, número (83) 99143-4800, no horário de expediente das 7 às 13h, de segunda a sexta-feira.
A critério da parte autora, a manifestação pessoal poderá ocorrer também mediante declaração com firma reconhecida a ser juntada aos autos pelo advogado.
Determino que conste no alvará dos honorários advocatícios a observação de retenção de imposto de renda pela fonte pagadora, por força do disposto no art. 46 da Lei nº 8.541/92 e de precedentes do STJ: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL.
IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ORIUNDOS DE DECISÃO JUDICIAL.
RETENÇÃO.
POSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO § 1º, II, DO ART. 46, DA LEI N.8.541/92.
PRECEDENTES. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a exceção contida no art. 46, § 1º, II, da Lei n. 8.541/92 – que determina a retenção, pela fonte pagadora, do imposto de renda sobre rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial - não afasta a auto-aplicação das disposições contidas no caput do mesmo dispositivo; de modo que a retenção do imposto de renda na fonte cabe à pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento dos honorários advocatícios no momento em que o rendimento se torne disponível para o beneficiário. 2.
Agravo regimental não provido (STJ, Segunda Turma, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, AgRg no REsp 964389 / MG, j em 13/04/2010, DJe 29/04/2010).
Com relação aos valores da parte autora por se tratar de verba indenizatória, registre no alvará a desnecessidade de retenção de imposto de renda na fonte pagadora.
Quanto as custas finais, diante da considerável taxa de congestionamento identificada, mantenha o processo arquivado, acompanhe mediante etiqueta de acompanhamento afixada no feito por ocasião deste pronunciamento para agilizar a prática dos atos ordinatórios ulteriores necessários para o efetivo pagamento.
Em caso de não pagamento, com as cautelas de praxe, efetue o protesto judicial, permanecendo o feito arquivado.
Fica o devedor das custas judiciais ciente de que, efetuado o seu pagamento, deverá comprová-lo perante a unidade judiciária e que será de sua responsabilidade as providências necessárias para o cancelamento de eventual protesto e da inscrição na dívida ativa, devendo arcar com os custos perante o tabelionato responsável pelo protesto.
Publicada e registrada a presente sentença, a partir de sua disponibilização à consulta pelas partes.
P.
R.
I.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL -
07/08/2023 22:05
Arquivado Definitivamente
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07/08/2023 22:04
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 22:02
Determinada diligência
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07/08/2023 22:02
Expedido alvará de levantamento
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07/08/2023 22:02
Determinado o arquivamento
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07/08/2023 22:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/05/2023 10:01
Conclusos para despacho
-
11/04/2023 17:39
Decorrido prazo de MARIA ALEXINA BEZERRA CAVALCANTI em 31/03/2023 23:59.
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11/04/2023 17:36
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO BEZERRA CAVALCANTI SERRANO DE ANDRADE em 31/03/2023 23:59.
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11/04/2023 17:35
Decorrido prazo de MARIA DAS NEVES GERMANO BEZERRA CAVALCANTI em 31/03/2023 23:59.
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11/04/2023 17:33
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO BEZERRA CAVALCANTI SERRANO DE ANDRADE em 31/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 17:33
Decorrido prazo de MARIA DAS NEVES GERMANO BEZERRA CAVALCANTI em 31/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 17:33
Decorrido prazo de MARIA ALEXINA BEZERRA CAVALCANTI em 31/03/2023 23:59.
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22/03/2023 20:03
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 22:28
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 22:28
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 08:55
Conclusos para despacho
-
14/02/2023 08:48
Juntada de informação
-
27/01/2023 11:29
Juntada de informação
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27/01/2023 11:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/11/2022 08:33
Juntada de provimento correcional
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24/11/2022 00:47
Decorrido prazo de MARIA DAS NEVES GERMANO BEZERRA CAVALCANTI em 23/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 01:33
Decorrido prazo de MARIA ALEXINA BEZERRA CAVALCANTI em 22/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 01:23
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO BEZERRA CAVALCANTI SERRANO DE ANDRADE em 22/11/2022 23:59.
-
22/11/2022 14:11
Juntada de Petição de petição
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19/11/2022 00:20
Decorrido prazo de RICARDO SERGIO BEZERRA CAVALCANTI em 18/11/2022 23:59.
-
15/11/2022 01:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 14/11/2022 23:59.
-
19/10/2022 22:55
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 22:55
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2022 00:30
Decorrido prazo de RUY BEZERRA CAVALCANTI JUNIOR em 26/07/2022 23:59.
-
13/07/2022 09:55
Conclusos para despacho
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05/07/2022 15:10
Juntada de Petição de petição
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30/05/2022 10:27
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2022 22:29
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2021 09:02
Juntada de Certidão
-
23/03/2021 11:55
Juntada de Petição de petição
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22/03/2021 12:46
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2021 20:11
Juntada de Petição de certidão
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09/03/2021 11:13
Conclusos para despacho
-
09/03/2021 11:12
Juntada de Certidão
-
02/03/2021 02:12
Decorrido prazo de RICARDO SERGIO BEZERRA CAVALCANTI em 01/03/2021 23:59:59.
-
26/02/2021 02:49
Decorrido prazo de RUY BEZERRA CAVALCANTI JUNIOR em 24/02/2021 23:59:59.
-
23/02/2021 14:23
Juntada de Petição de petição
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22/02/2021 10:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/02/2021 10:22
Juntada de Petição de diligência
-
15/02/2021 07:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/02/2021 07:12
Juntada de Petição de diligência
-
05/02/2021 01:54
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO BEZERRA CAVALCANTI SERRANO DE ANDRADE em 04/02/2021 23:59:59.
-
03/02/2021 03:29
Decorrido prazo de MARIA ALEXINA BEZERRA CAVALCANTI em 01/02/2021 23:59:59.
-
28/01/2021 19:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/01/2021 19:49
Juntada de Petição de diligência
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26/01/2021 15:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/01/2021 15:56
Juntada de Petição de diligência
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25/01/2021 15:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/01/2021 15:03
Juntada de Petição de devolução de mandado
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21/01/2021 11:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/01/2021 11:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/01/2021 11:51
Expedição de Mandado.
-
21/01/2021 11:51
Expedição de Mandado.
-
21/01/2021 11:51
Expedição de Mandado.
-
21/01/2021 11:51
Expedição de Mandado.
-
21/01/2021 11:51
Expedição de Mandado.
-
24/11/2020 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2020 11:55
Conclusos para despacho
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23/11/2020 11:54
Juntada de Certidão
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27/10/2020 03:51
Decorrido prazo de RUY BEZERRA CAVALCANTI JUNIOR em 26/10/2020 23:59:59.
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29/09/2020 13:17
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2020 19:28
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
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28/05/2019 15:03
Classe Processual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/05/2019 16:08
Juntada de Petição de petição
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29/01/2019 01:22
Decorrido prazo de MARIA HELENA BEZERRA CAVALCANTI ROCKENBACH em 28/01/2019 23:59:59.
-
29/01/2019 01:21
Decorrido prazo de RUY BEZERRA CAVALCANTI JUNIOR em 28/01/2019 23:59:59.
-
29/01/2019 01:21
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA BEZERRA CAVALCANTI GODOI em 28/01/2019 23:59:59.
-
29/01/2019 01:01
Decorrido prazo de MARIA DAS NEVES GERMANO BEZERRA CAVALCANTI em 28/01/2019 23:59:59.
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12/12/2018 17:51
Conclusos para despacho
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12/12/2018 17:51
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2018 17:50
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2018 18:39
Processo migrado para o PJe
-
12/09/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 12: 09/2018 MIGRACAO PARA O PJE
-
12/09/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 12: 09/2018 MIGRACAO P/PJE
-
12/09/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 12: 09/2018 NF 62/18
-
12/09/2018 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 12: 09/2018 18:44 TJEJP41
-
06/06/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 06: 06/2018 AUTOR
-
06/06/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 06: 06/2018
-
16/05/2018 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 16: 05/2018 NF: 027/2018
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14/05/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 14: 05/2018 NF 27/18
-
11/05/2018 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO ALVARA 07: 05/2018 ENTREGUE-OAB/PB 8208
-
11/05/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 11: 05/2018 EXPEDIR NOTA DE FORO
-
03/05/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO ALVARA 03: 05/2018 A DISPOSIçãO
-
24/04/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 24: 04/2018 ALVARA EXPEçA-SE
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20/03/2018 00:00
Mov. [1051] - DECORRIDO PRAZO DA PARTE 20: 03/2018 CERTIFICADO
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20/03/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 20: 03/2018
-
11/12/2017 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 11: 12/2017 NF 071/2017
-
06/12/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 06: 12/2017 NF 71/17
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18/10/2017 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 18: 10/2017 CERTIFICADO
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05/10/2017 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 05: 10/2017 SET/2017
-
28/09/2017 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 28: 09/2017
-
28/09/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 09: 05/2017 CERTIFIQUE-SE
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09/05/2017 00:00
Mov. [269] - DECLARADO IMPEDIMENTO OU SUSPEICAO 09: 05/2017
-
09/05/2017 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA A 09: 05/2017 3ª VARA CIVEL
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29/11/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 28: 11/2016 PA16596162001 28/11/2016 15:00
-
29/11/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 29: 11/2016 P088959162001 17:37:01 MARIA D
-
29/11/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 29: 11/2016 PA16596162001 17:37:01 MARIA D
-
29/11/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 29: 11/2016
-
23/11/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 23: 11/2016 P088959162001 13:03:48 MARIA D
-
16/11/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 11: 11/2016 NF 090/2016
-
09/11/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 09: 11/2016 NF 90/16
-
24/10/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 24: 10/2016
-
22/07/2016 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 22: 07/2016
-
22/07/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 22: 07/2016
-
27/03/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 27: 03/2015 AUTOS AO CONTADOR
-
27/03/2015 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADORIA 27: 03/2015
-
03/03/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 03: 03/2015 CERTIFIQUE-SE
-
03/03/2015 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 03: 03/2015 CERTIFICADO
-
03/03/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 03: 03/2015
-
26/11/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 26: 11/2014 CERTIFICADO DECURSO PRAZO
-
26/11/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 26: 11/2014
-
09/10/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 09: 10/2014 REU/PRAZO DECORRENDO
-
11/09/2014 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 11: 09/2014
-
04/09/2014 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 04: 09/2014 NF 115/2014
-
02/09/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 02: 09/2014 NF 115/1
-
28/08/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 28: 08/2014 AUTOS VISTAS AUTOR
-
22/07/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 22: 07/2014 CERTIFICADO DECURSO PRAZO
-
22/07/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 22: 07/2014
-
15/05/2014 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 15: 05/2014 NF 58/14 PRAZO DECORRENDO
-
13/05/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 13: 05/2014 NF 58/14
-
13/02/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 13: 02/2014 EXPEDIR NOTA
-
09/01/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 09: 01/2014
-
09/01/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 09: 01/2014
-
17/12/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 17: 12/2013 EXPEDIR NOTA DE FORO
-
30/09/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2013 SET/2013
-
28/03/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 28: 03/2013 MAR/2013
-
27/09/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 27092012
-
27/09/2012 00:00
Mov. [1188] - CERTIFIQUE-SE 27092012
-
27/09/2012 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 27092012
-
27/09/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 27092012
-
09/09/2011 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 09092011
-
09/09/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 09092011
-
01/09/2011 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 01092011
-
01/09/2011 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 01092011
-
09/08/2011 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 090820112BANCO DO BRAS
-
01/08/2011 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 28072011
-
29/07/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 29072011
-
30/11/2010 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 29112010
-
30/11/2010 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 29112010
-
30/11/2010 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 29112010
-
27/09/2010 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 27092010
-
27/09/2010 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 27092010
-
19/08/2010 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 19082010
-
19/08/2010 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 19082010
-
17/08/2010 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 17082010 NF 101: 10
-
10/08/2010 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 09082010
-
10/08/2010 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 09082010
-
23/03/2010 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 23032010
-
23/03/2010 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 23032010
-
19/03/2010 00:00
Mov. [655] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG REU 19032010
-
17/02/2010 00:00
Mov. [117] - AUTOS CARGA ADVOGADO REU 17022010 010961PB
-
12/02/2010 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 12022010
-
12/02/2010 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 12022010
-
10/02/2010 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 10022010 NF 17: 10
-
18/01/2010 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 18012010
-
18/01/2010 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 18012010
-
15/01/2010 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 15012010
-
15/01/2010 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 15012010
-
01/12/2009 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 01122009
-
01/12/2009 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 01122009
-
27/11/2009 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 27112009 NF 121: 9
-
23/11/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 23112009
-
23/11/2009 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 23112009
-
03/11/2009 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 29102009
-
03/11/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 29102009
-
28/09/2009 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 27092009
-
28/09/2009 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 28092009
-
24/09/2009 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 24092009 NF 100: 9
-
22/09/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 09092009
-
22/09/2009 00:00
Mov. [648] - AUTOS VISTA INTERESSADOS 22092009
-
22/09/2009 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 22092009
-
16/06/2009 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 08062009
-
16/06/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 08062009
-
28/05/2009 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 28052009
-
28/05/2009 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 28052009
-
26/05/2009 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 26052009 NF 55: 9
-
21/05/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 18052009
-
21/05/2009 00:00
Mov. [131] - AUTOS VISTA AUTOR 18052009
-
21/05/2009 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 18052009
-
07/05/2009 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 05052009
-
07/05/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 07052009
-
05/05/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 05052009
-
05/05/2009 00:00
Mov. [131] - AUTOS VISTA AUTOR 05052009
-
05/05/2009 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 05052009
-
28/04/2009 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 28042009
-
28/04/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 28042009
-
25/03/2009 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 25032009
-
25/03/2009 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 25032009
-
23/03/2009 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 23032009 NF 32: 9
-
20/03/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 20032009
-
20/03/2009 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 20032009
-
06/03/2009 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 05032009
-
06/03/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 05032009
-
04/03/2009 00:00
Mov. [637] - PROCESSO SUSPENSO POR 04032009
-
28/01/2009 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 28012009 NF 10: 9
-
26/01/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 26012009
-
26/01/2009 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 26012009
-
21/01/2009 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 21012009
-
21/01/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 21012009
-
18/12/2008 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 17122008
-
18/12/2008 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 17122008
-
15/12/2008 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 15122008 NF 166: 8
-
11/12/2008 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 10122008
-
11/12/2008 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 10122008
-
10/10/2008 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 09102008
-
10/10/2008 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 09102008
-
02/10/2008 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 02102008
-
02/10/2008 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 02102008
-
30/09/2008 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 30092008 NF 134: 8
-
19/09/2008 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 09092008
-
19/09/2008 00:00
Mov. [699] - PEDIDO DEFERIDO 09092008
-
19/09/2008 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 09092008
-
09/09/2008 00:00
Mov. [654] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG AUTOR 03092008
-
09/09/2008 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 03092008
-
09/09/2008 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 03092008
-
15/08/2008 00:00
Mov. [116] - AUTOS CARGA ADVOGADO AUTOR 15082008 008208PB
-
14/08/2008 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 14082008
-
14/08/2008 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 14082008
-
12/08/2008 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 12082008 NF 110: 8
-
05/06/2007 00:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2007
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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