TJPB - 0807954-18.2022.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 04:08
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA em 14/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 15:24
Juntada de Petição de recurso inominado
-
08/07/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 17:26
Publicado Decisão em 30/06/2025.
-
28/06/2025 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807954-18.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
De acordo com a tese consignada no julgamento do IRDR 10, restou firmada a competência da Vara Fazendária para os feitos que se amoldam às prescrições da lei n. 12.153/2009 distribuídos até a instalação dos Juizados Fazendários da Capital.
Trata-se de processos que deveriam, ab initio, ter seguido o rito dos juizados, nos termos do art. 7º e 16, § 2º, da lei nº 12.153/2009, com citação para comparecimento a audiência una: Art. 7o Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Art. 16. (...) § 2o Não obtida a conciliação, caberá ao juiz presidir a instrução do processo, podendo dispensar novos depoimentos, se entender suficientes para o julgamento da causa os esclarecimentos já constantes dos autos, e não houver impugnação das partes.
Audiência una nada mais é do que a tentativa de conciliação e/ou a instrução processual no mesmo ato.
Grande parte dos processos afetados pelo IRDR 10 não seguiu o rito acima descrito, mas o procedimento comum, com citação para apresentar defesa, no prazo de 15 dias e demais diligências estabelecidas na PARTE ESPECIAL, LIVRO I, TÍTULO I do CPC.
O procedimento comum possui cognição mais ampla, garantindo às partes mais espaço para intervenções, prazos mais elásticos e maior oportunidade para defesa e produção de provas.
Não há, portanto, prejuízo em não se ter adotado o rito especial previsto na lei nº 12.153/2009 até aqui, mormente quando se sabe que os entes públicos, via de regra, não estão abertos à conciliação.
Se não há prejuízo, também não há nulidade, segundo o princípio da instrumentalidade das formas, previsto no art. 188, do CPC: “Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial”.
Com efeito, até aqui, nenhum prejuízo resultou da adoção do rito ordinário.
Prejuízo maior haveria se, a essa altura, fossem anulados desde o início, processos que tramitam desde 2010, simplesmente pela inobservância de uma formalidade praticamente inócua, que confronta os objetivos traçados pela lei dos Juizados Especiais norteados pelos princípios da efetividade, oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.
Demais disso, a conciliação pode ser tentada ou requerida a qualquer tempo, segundo o art. 139, V, do CPC, inclusive no atual momento processual, sem qualquer prejuízo para as partes.
Nada obsta, contudo, a que, doravante, o rito correto seja aplicado no que couber.
Todavia, em se tratando de fundamento sobre o qual às partes ainda não foi oportunizada manifestação, em obediência ao princípio da não-surpresa consignado no art. 10, do CPC (O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício), tendo em vista que já há sentença proferida nos autos e oposição de recurso de apelação: 1) intime-se o recorrente com prazo de 10 dias para RATIFICAÇÃO EXPRESSA do recurso interposto, adequando-o à forma do RECURSO INOMINADO previsto no art. 42, da lei n 9.099/95, dirigindo-o à Turma Recursal 2) Ratificado o recurso inominado, intime-se o recorrido para RATIFICAÇÃO EXPRESSA das CONTRA-RAZÕES já apresentadas, ou, se ainda não as apresentou, para apresentá-las no prazo de 10 dias. 3) RETIFIQUE-SE A CLASSE PROCESSUAL PARA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Observe-se que, nos termos do art. 11, da lei nº 12.153/2009, não haverá reexame necessário, nem, segundo o art. 7º, prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual.
JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas. -
26/06/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 14:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/06/2025 14:43
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 19:41
Recebidos os autos
-
30/05/2025 19:41
Juntada de Certidão de prevenção
-
18/03/2025 17:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
18/03/2025 17:21
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2025 13:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/01/2025 14:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/01/2025 23:33
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
-
17/12/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 12:28
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2024 01:01
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE JOAO PESSOA - IPM em 11/12/2024 23:59.
-
14/11/2024 15:40
Juntada de Petição de apelação
-
15/10/2024 04:14
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 10:14
Julgado improcedente o pedido
-
26/09/2024 06:25
Conclusos para decisão
-
25/09/2024 21:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
05/09/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 19:01
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 10
-
31/07/2023 22:34
Conclusos para decisão
-
31/07/2023 22:34
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 09:39
Determinada a redistribuição dos autos
-
14/03/2023 09:39
Declarada incompetência
-
04/10/2022 23:43
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
-
01/10/2022 00:28
Conclusos para julgamento
-
08/07/2022 01:24
Decorrido prazo de JANAINA MARTINS RODRIGUES em 07/07/2022 23:59.
-
06/07/2022 12:15
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2022 08:32
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2022 13:42
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 18:05
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2022 14:54
Decorrido prazo de JANAINA MARTINS RODRIGUES em 06/06/2022 23:59.
-
27/04/2022 14:13
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2022 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 18:40
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2022 13:26
Juntada de Petição de contestação
-
28/03/2022 13:27
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2022 06:57
Juntada de Petição de contestaçãodf
-
23/02/2022 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2022 14:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
17/02/2022 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0822915-90.2024.8.15.2001
Vania Carmen Lisboa de Almeida Braga
Procuradoria Geral do Estado da Paraiba
Advogado: Eduardo Monteiro Dantas
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/04/2024 13:40
Processo nº 0810791-46.2022.8.15.2001
Vamberto Teixeira Batista Junior
Estado da Paraiba
Advogado: Tayenne Kamila Candido Rocha
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/01/2025 23:32
Processo nº 0800956-29.2025.8.15.2001
Deusarina Maria Montenegro Mendonca
Banco do Brasil SA
Advogado: Jordan Vitor Fontes Barduino
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/04/2025 16:57
Processo nº 0800956-29.2025.8.15.2001
Deusarina Maria Montenegro Mendonca
Banco do Brasil SA
Advogado: Jordan Vitor Fontes Barduino
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/01/2025 18:45
Processo nº 0807954-18.2022.8.15.2001
Janaina Martins Rodrigues
Municipio de Joao Pessoa
Advogado: Priscilla Licia Feitosa de Araujo
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/03/2025 17:24