TJPB - 0811531-85.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria das Gracas Morais Guedes
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 12:16
Conclusos para despacho
-
29/07/2025 11:50
Juntada de Petição de manifestação
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29/07/2025 08:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/07/2025 08:14
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 08:14
Juntada de Certidão
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29/07/2025 00:59
Decorrido prazo de LACERDA & GOLDFARB LTDA - EPP em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 00:35
Decorrido prazo de LACERDA & GOLDFARB LTDA - EPP em 28/07/2025 23:59.
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19/07/2025 00:26
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA GOMES TAVORA em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 00:26
Decorrido prazo de LORRANE TORRES ANDRIANI em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 00:24
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA GOMES TAVORA em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 00:23
Decorrido prazo de LORRANE TORRES ANDRIANI em 18/07/2025 23:59.
-
27/06/2025 00:25
Publicado Expediente em 27/06/2025.
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27/06/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Câmara Cível Gabinete 13 - Desembargador (Vago) DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0811531-85.2025.815.0000 Origem 4ª Vara Mista de Cajazeiras Relator Juiz Convocado Miguel de Britto Lyra Filho Agravantes Davi Saraiva Sarmento e Outros Advogada Lorrane Torres Andriani - OAB PE43842 Agravada Lacerda & Goldfarb Ltda - EPP - Vistos, etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Davi Saraiva Sarmento e Outros, estudantes do curso de Medicina da Lacerda & Goldfarb Ltda - EPP, contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Mista de Cajazeiras que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e pedido de antecipação da tutela de urgência, indeferiu o pedido liminar formulado.
Inconformados, os agravantes buscam em sede de tutela antecipada recursal, a limitação da mensalidade do ano de 2025 e seguintes da Faculdade ao valor praticado em 2022, com a aplicação do IPCA acumulado em 2022 (5,79%), 2023 (4,62%) e 2024 (4,83%), assim como, a manutenção de descontos pessoais e por pontualidade.
Defendem, ainda, que os reajustes promovidos pela Instituição de Ensino têm sido realizados sem a devida apresentação das planilhas de custos exigidas pela Lei nº 9.870/99 e pelo Decreto nº 3.274/99, e que os percentuais de aumento superam substancialmente os índices inflacionários do período, configurando prática abusiva. É o breve relatório.
Decido.
A tutela antecipada recursal em Agravo de Instrumento é regulada pelo art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC/2015) e segue os mesmos requisitos da tutela provisória de urgência, conforme o art. 300 do CPC.
Vejamos: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; A concessão da antecipação da tutela recursal reclama a presença de dois pressupostos legais, quais sejam: a) o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e b) a probabilidade de provimento recursal.
No caso em tela, não restou demonstrada, neste momento processual, a probabilidade do direito, de forma suficientemente robusta para justificar a concessão da tutela em caráter liminar.
Embora os agravantes aleguem a ausência das planilhas de custos e apontem percentuais de reajuste superiores à inflação, não há elementos probatórios nos autos que demonstrem, de plano, a irregularidade formal do reajuste ou a ausência de qualquer base técnica por parte da instituição.
A legislação de regência (Lei 9.870/99 e Decreto 3.274/99) prevê a obrigação de disponibilização prévia da planilha de custos, mas a verificação do seu cumprimento exige produção probatória, inclusive pericial, razão pela qual a questão não pode ser resolvida em sede de cognição sumária.
Ademais, o perigo de dano irreparável também não se mostra evidente.
Com efeito, eventual pagamento de valores que venham a ser considerados indevidos, poderá ser objeto de compensação ou restituição ao final do processo, não se caracterizando risco de prejuízo irreversível aos autores.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada recursal.
Oficie-se ao Juízo a quo, comunicando desta Decisão.
Cientifiquem-se os agravantes.
Intime-se a agravada para oferecer resposta ao recurso, nos termos do art. 1.019, II, do CPC e, em seguida, remetam-se os autos ao Ministério Público com atribuições neste órgão judicial.
P.
I.
Cumpra-se.
Gabinete no TJPB, data do registro eletrônico.
Miguel de Britto Lyra Filho Juiz Convocado/ Relator 06 -
25/06/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 16:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 15:34
Não Concedida a Medida Liminar
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13/06/2025 16:37
Conclusos para despacho
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13/06/2025 16:30
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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13/06/2025 15:55
Determinação de redistribuição por prevenção
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13/06/2025 08:19
Conclusos para despacho
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13/06/2025 08:19
Juntada de Certidão
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12/06/2025 17:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/06/2025 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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