TJPB - 0829324-48.2025.8.15.2001
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 07:18
Arquivado Definitivamente
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14/08/2025 07:18
Transitado em Julgado em 14/08/2025
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07/08/2025 01:07
Decorrido prazo de SAMARA JULLY DE LEMOS VITAL em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 01:07
Decorrido prazo de DANILO PEREIRA DA SILVA em 06/08/2025 23:59.
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21/07/2025 15:42
Publicado Expediente em 21/07/2025.
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19/07/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Tel.: (83) 31332900; WhatsApp institucional: (83) 99142-4091; E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº: 0829324-48.2025.8.15.2001 Assunto: [Despesas Condominiais] Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: DANILO PEREIRA DA SILVA(*93.***.*42-56); RESIDENCIAL VILLA COWBOY(44.***.***/0001-94); SAMARA JULLY DE LEMOS VITAL(*81.***.*36-58); Polo passivo: GERLANE BEZERRA DOS SANTOS SILVA(*52.***.*53-46); SENTENÇA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – Ausência de bens – Extinção com lastro no art. 53, §4º, da Lei 9.099/95 – Repropositura da execução sem indicação de bens – Impossibilidade.
Vistos etc.
Dispensável é o relatório, inteligência do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Considerando a decisão de id. 115908181, a qual determinou a redistribuição do feito para este Juízo, reconheço a prevenção pelos fundamentos já declinados.
Outrossim, tendo em vista que houve extinção do feito anterior por ausência de bens penhoráveis, caberia a parte exequente comprovar a existência de bens passíveis de penhora em nome da parte executada.
Conforme consta dos autos, a parte exequente já havia ajuizado esta mesma ação em face da parte executada (certidão automática NUMOPEDE de id 114139321), cujo processo foi extinto com lastro no art. 53, §4º, da Lei 9.099/95.
No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, a frustração da execução se caracteriza tanto pela não localização do devedor, como pela falta de bens penhoráveis.
Em ambas hipóteses, [...] extingue-se o processo e devolvem-se os documentos que instruíram a inicial ao exequente, que poderá, futuramente, se houver mudança nas circunstâncias de fato, propor nova ação executiva contra o mesmo devedor”, explica JOEL DIAS FIGUEIRA JÚNIOR (Juizados especiais estaduais cíveis e criminais: comentários à Lei 9.099/95, São Paulo: Saraiva, 2017, p. 464).
Desse modo, a extinção da execução de título extrajudicial com fundamento no art. 53, §4º, da Lei 9.099/95, evidencia a inadequação do Sistema dos Juizados para satisfação do crédito.
Havendo a extinção da execução por falta de bens penhoráveis, com lastro no art. 53, §4º, da Lei 9.099/95, entende a jurisprudência que a decisão não faz coisa julgada, havendo a possibilidade de retomada da execução por simples petição.
No caso em tela, percebe-se que não houve mudança nas circunstâncias fáticas que definiram o provimento jurisdicional, pois a parte exequente ingressou com esta nova execução logo após a extinção da primeira demanda, transitada em julgado em 04/04/2025, sem nem mesmo fazer referência ao processo ajuizado anteriormente.
Ante o exposto, com fulcro no art. 51, inc.
II, da Lei 9.099/95 c/c o art. 485, inc.
IV, do CPC, INDEFIRO o processamento da ação e JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO.
Sem custas e honorários, face o que dispõem os Arts. 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95.
Transitada em julgado, arquive-se.
P.R.I.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
Cláudio Antônio de Carvalho Xavier Juiz de Direito -
17/07/2025 07:26
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 13:48
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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16/07/2025 13:48
Reconhecida a prevenção
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11/07/2025 01:45
Publicado Expediente em 11/07/2025.
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11/07/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 14:32
Conclusos para decisão
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09/07/2025 21:55
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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09/07/2025 21:54
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 11:23
Determinação de redistribuição por prevenção
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08/07/2025 14:22
Conclusos para despacho
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02/07/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 17:21
Publicado Expediente em 30/06/2025.
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28/06/2025 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 6º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, 515, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 e-mail: [email protected]; WhatsApp: (83) 991453088 v.1.00 ATO ORDINATÓRIO CERTIDÃO DE ATOS ORDINATÓRIOS EM RELAÇÃO À DILIGÊNCIA FRUSTRADA Nº do Processo: 0829324-48.2025.8.15.2001 Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assuntos: [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: RESIDENCIAL VILLA COWBOY EXECUTADO: GERLANE BEZERRA DOS SANTOS SILVA De acordo com o art. 93 inciso XIV, da Constituição Federal1, art. 152, VI, §1°, do CPC2 e art. 203, § 4°, do CPC3, que delegam poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, consoante art. 1º da Portaria nº 001/2021/6ºJEC4, de ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito deste Juizado Especial Cível, nos termos do art. 8º da referida norma interna5, providencio o seguinte ato ordinatório: Verificando-se a hipótese indicada abaixo: ( x ) 1.
Frustrada a diligência de tentativa de citação ou de intimação, nos casos não previstos no artigo 7º da Portaria º 001/2021/6ºJEC (art. 8º da Portaria); ( ) 2.
Havendo informação de novos elementos pela parte interessada, para fins de cumprimento de diligência anteriormente frustrada, em tempo hábil (art. 8º, §1º da Portaria); ( ) 3.
Não sendo cumprida pela parte promovente a diligência determinada, para fins de prosseguimento da dademanda, na fase de conhecimento ou nos casos de execução de título extrajudicial (art. 8º, §2º da Portaria); Procedo, em seguida, o respectivo ato correspondente: ( x ) 1.
Intimação da parte interessada para se manifestar a respeito e indicar meios ao prosseguimento da demanda, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito e/ou arquivamento, conforme cada caso, nos termos da Lei 9.099/95 e Lei 13.105/2015 (art. 8º da Portaria). ( ) 2.
Renovação da diligência de tentativa de citação ou intimação (art. 8º, §1º da Portaria). ( ) 3.
Conclusão dos autos para elaboração de projeto de sentença, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95 (art. 8º, §2º da Portaria).
JOÃO PESSOA-PB, 26 de junho de 2025 De ordem, JOVANKA VIEIRA ESPINOLA Técnico Judiciário 1 Art. 93.
CF.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: (...) XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
CPC.Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
CPC.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. (...) §4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário. 4 Art. 1º.
Portaria nº 001/2021/6ºJEC.
Os servidores desta unidade judicial deverão observar, sem prejuízo das demais normas legais, as determinações contidas nesta portaria, conforme autorizações a seguir disciplinadas. 5 Art. 8º.
Portaria nº 001/2021/6ºJEC.
Certificada a frustração da diligência de tentativa de citação ou de intimação, nos casos não previstos no artigo anterior, o servidor intimará a parte interessada para se manifestar a respeito e indicar meios ao prosseguimento da demanda, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito e/ou arquivamento, conforme cada caso, nos termos da Lei 9.099/95 e Lei 13.105/2015. § 1º.
Na hipótese da parte interessada informar novos elementos, com base neles o servidor renovará a diligência de tentativa de citação ou intimação, desde que haja tempo hábil para tanto. § 2º.
Não sendo cumprida pela parte promovente a diligência determinada no § 1º deste artigo, na fase de conhecimento ou nos casos de execução de título extrajudicial, os autos deverão ser remetidos para elaboração de projeto de sentença, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95. -
26/06/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 14:46
Ato ordinatório praticado
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20/06/2025 07:38
Juntada de não entregue - recusado (ecarta)
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07/06/2025 07:15
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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29/05/2025 15:29
Expedição de Carta.
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27/05/2025 21:15
Determinada a citação de GERLANE BEZERRA DOS SANTOS SILVA - CPF: *52.***.*53-46 (EXECUTADO) e RESIDENCIAL VILLA COWBOY - CNPJ: 44.***.***/0001-94 (EXEQUENTE)
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27/05/2025 21:15
Determinada diligência
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27/05/2025 12:01
Conclusos para despacho
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27/05/2025 11:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/05/2025 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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