TJPB - 0802472-38.2025.8.15.0141
1ª instância - 2ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 16:08
Publicado Expediente em 09/09/2025.
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09/09/2025 16:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0802472-38.2025.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral] PARTE PROMOVENTE: Nome: JOAO VIEIRA DE SOUSA Endereço: Rua João Abdias, s/n, José Americo, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogados do(a) AUTOR: AILA MARIANA DA SILVA - PB25621, ARIADYNNE QUEIFER DE SOUSA - PB31794, GREGORIO MARIANO DA SILVA JUNIOR - PB22415, JOALISSON BARBOSA DE LIMA - PB34235, MARIA DA PAIXAO GLAUDYLANE DE SOUSA ALVES - PB29536 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BMG SA Endereço: AV PRES JUSCELINO KUBITSCHEK, 1830, 10 andar, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-900 Advogado do(a) REU: FABIO FRASATO CAIRES - PB20461-A DECISÃO A parte autora arguiu a falsidade documental, afirmando que a assinatura aposta no contrato não lhe pertente.
Assim, nos termos do art. 432, do CPC, intime-se o promovido para, em 15 dias, se manifestar.
Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito -
04/09/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2025 08:05
Conclusos para julgamento
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04/09/2025 07:06
Decorrido prazo de MARIA DA PAIXAO GLAUDYLANE DE SOUSA ALVES em 01/09/2025 23:59.
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04/09/2025 07:06
Decorrido prazo de ARIADYNNE QUEIFER DE SOUSA em 01/09/2025 23:59.
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04/09/2025 07:06
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 01/09/2025 23:59.
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04/09/2025 07:06
Decorrido prazo de JOALISSON BARBOSA DE LIMA em 01/09/2025 23:59.
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04/09/2025 07:06
Decorrido prazo de AILA MARIANA DA SILVA em 01/09/2025 23:59.
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04/09/2025 07:06
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 01/09/2025 23:59.
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26/08/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 13:23
Juntada de Petição de outros documentos
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18/08/2025 00:48
Publicado Expediente em 18/08/2025.
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16/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0802472-38.2025.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral] PARTE PROMOVENTE: Nome: JOAO VIEIRA DE SOUSA Endereço: Rua João Abdias, s/n, José Americo, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogados do(a) AUTOR: AILA MARIANA DA SILVA - PB25621, ARIADYNNE QUEIFER DE SOUSA - PB31794, GREGORIO MARIANO DA SILVA JUNIOR - PB22415, JOALISSON BARBOSA DE LIMA - PB34235, MARIA DA PAIXAO GLAUDYLANE DE SOUSA ALVES - PB29536 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BMG SA Endereço: AV PRES JUSCELINO KUBITSCHEK, 1830, 10 andar, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-900 Advogado do(a) REU: FABIO FRASATO CAIRES - PB20461-A DESPACHO 1.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir.
No mesmo ato, ficam as partes advertidas de que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes. 2.
Se houver a juntada de novos documentos, intime-se a parte adversa para sobre eles se manifestar, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC/2015, art. 437, § 1º). 3.
Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex.: testemunhal, pericial, etc.), tragam-me os autos conclusos para decisão. 4.
Se nada for requerido ou se pugnarem pelo julgamento do processo no estado em que se encontra, tragam-me os autos conclusos para sentença.
Catolé do Rocha, 14 de agosto de 2025. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito 11010 -
14/08/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2025 11:08
Conclusos para despacho
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14/08/2025 09:12
Juntada de Petição de réplica
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02/08/2025 03:50
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 28/07/2025 23:59.
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31/07/2025 11:29
Recebidos os autos do CEJUSC
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31/07/2025 11:29
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 31/07/2025 11:20 Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB.
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25/07/2025 09:35
Juntada de Petição de outros documentos
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22/07/2025 04:09
Decorrido prazo de JOAO VIEIRA DE SOUSA em 21/07/2025 23:59.
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21/07/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 02:47
Decorrido prazo de JOAO VIEIRA DE SOUSA em 09/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:01
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 00:33
Publicado Expediente em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 17:34
Publicado Decisão em 30/06/2025.
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01/07/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE CATOLÉ DO ROCHA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA - CEJUSC Av.
Dep.
Américo Maia, s/n, João Serafim, Catolé do Rocha-PB - CEP: 58.884-000 Telefone: (83) 9.8181-6806 Nº do processo: 0802472-38.2025.8.15.0141 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral] Parte promovente: Nome: JOAO VIEIRA DE SOUSA Endereço: Rua João Abdias, s/n, José Americo, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Parte promovida: BANCO BMG SA EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO (AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO) O(A) MM.
Juiz(a) de Direito do CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA - CEJUSC manda INTIMAR as partes para participarem da audiência de Conciliação designada para o dia 31/07/2025 11:20, que será presidida por mediador/conciliador, ficando ciente quanto à possibilidade de constituir representantes com poderes para negociar e transigir, bem como, que o não comparecimento virtual ou presencial injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado" (art. 334, §8º, CPC).
As partes poderão propor acordo, que será encaminhado a(o) MM.
Juiz(a) para homologação, em caso de aceitação.
A audiência será realizada por videoconferência, com o uso da plataforma digital “Google Meet”, devendo o usuário acessar o link: https://meet.google.com/jiy-yasw-kad Caso o acesso seja mediante notebook ou desktop, não há a necessidade de instalação de qualquer programa, mas se for mediante tablet ou celular, deverá efetuar o download do aplicativo acessando a “play store” nos celulares android ou “app store” nos celulares Iphone.
Fica a parte autora intimada para, no prazo de 05 dias, se ainda não fez, sendo possível, informar seu telefone de contato, bem como o telefone da parte promovida para possibilitar intimação e citação via whatsapp.
Havendo dúvida, dificuldade ou problema técnico no uso da plataforma ou equipamento eletrônico, a parte promovida deverá comparecer pessoalmente ao FÓRUM local.
Faço constar que a Comarca de Catolé do Rocha dispõe de 06 (seis) Postos Avançados do Tribunal de Justiça, de modo que a parte residente nos municípios de Brejo do Cruz, São José do Brejo do Cruz, Belém do Brejo do Cruz, Riacho dos Cavalos, Brejo dos Santos e Jericó poderá ser ouvida e participar da audiência de lá, onde será orientada e encaminhada à sala virtual de audiência.
Para quaisquer esclarecimentos, dúvidas e/ou requerimentos relacionados à audiência de conciliação, o telefone e WhatsApp do Cejusc é: (83) 9.8181-6806.
Para tratar de outros assuntos relacionados ao processo, os telefones das varas são: 1ª vara - 83 9.9145-4187; 2ª vara - 83 9.9144-6860; 3ª vara - 83 9.9145-0310. -
30/06/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 09:07
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 31/07/2025 11:20 Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB.
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28/06/2025 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0802472-38.2025.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral] PARTE PROMOVENTE: Nome: JOAO VIEIRA DE SOUSA Endereço: Rua João Abdias, s/n, José Americo, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogados do(a) AUTOR: AILA MARIANA DA SILVA - PB25621, ARIADYNNE QUEIFER DE SOUSA - PB31794, GREGORIO MARIANO DA SILVA JUNIOR - PB22415, JOALISSON BARBOSA DE LIMA - PB34235, MARIA DA PAIXAO GLAUDYLANE DE SOUSA ALVES - PB29536 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BMG SA Endereço: AV PRES JUSCELINO KUBITSCHEK, 1830, 10 andar, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-900 DECISÃO Cuida-se de demanda movida por JOAO VIEIRA DE SOUSA em face de BANCO BMG S.A. em que o autor alega que teve seu nome negativado nos cadastros de crédito, em razão de inadimplemento de uma dívida que afirma não ter celebrado.
Pugnou pela concessão de tutela de urgência. É o relatório.
DECIDO.
A tutela de urgência, espécie de tutela provisória, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (art. 294, parágrafo único, do NCPC).
Lado outro, a dita tutela de urgência subdivide-se em duas espécies, sendo elas a antecipada e a cautelar.
Nos moldes do art. 300, do NCPC, os pressupostos para a concessão das tutelas de urgência de natureza cautelar e antecipada são a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Assim, analisando as provas vertidas aos autos neste momento processual, vislumbro a ausência de um dos requisitos acima, qual seja, a probabilidade do direito invocado.
Explico: Da documentação acostada, não é possível extrair a probabilidade do direito invocado, uma vez que pode-se apenas inferir que o nome do (a) autor (a) fora inserido nos cadastros negativos de crédito.
Porém, ao menos até este momento processual, não há nenhuma prova que subsidie a alegada irregularidade na mencionada inscrição, mostrando-se imprescindível o devido contraditório e não justificando a concessão de tutela de urgência.
DIANTE DO EXPOSTO, com base em tudo o mais que dos autos consta, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Intimem-se as partes desta decisão. 1.
Não havendo nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, DEFIRO o pedido de justiça gratuita, sem prejuízo de sua impugnação, na forma do art. 100, do NCPC. 2.
Remetam-se os autos ao CEJUSC para realização da audiência de conciliação (CPC, art. 334). 3.
Fica a parte autora intimada na pessoa de seu advogado (CPC, art. 334, § 3º). 4.CITE-SE e intime-se a parte ré (CPC, art. 334, parte final). 5.
Ficam as partes cientes de que o comparecimento, acompanhado de advogados, é obrigatório e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa (CPC, art. 334, § 8º).
As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, § 10). 6.
Em não havendo autocomposição, o prazo para contestação, de 15 (quinze) dias (CPC, art. 335, caput), terá início a partir da audiência ou, se o caso, da última sessão de conciliação (CPC, art. 335, I). 7.
Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344).
Intimações necessárias.
Catolé do Rocha/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito em Substituição Cumulativa -
26/06/2025 15:09
Recebidos os autos.
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26/06/2025 15:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB
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26/06/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 14:47
Determinada a citação de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (REU)
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26/06/2025 14:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/06/2025 07:01
Conclusos para despacho
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18/06/2025 09:24
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 17/06/2025 23:59.
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16/05/2025 07:20
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 06:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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16/05/2025 06:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOAO VIEIRA DE SOUSA - CPF: *29.***.*42-68 (AUTOR).
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16/05/2025 06:17
Não Concedida a Medida Liminar
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15/05/2025 14:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/05/2025 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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