TJPB - 0858975-33.2022.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2023 19:05
Arquivado Definitivamente
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03/09/2023 19:04
Transitado em Julgado em 03/09/2023
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03/09/2023 19:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/09/2023 01:49
Decorrido prazo de ANTONIO AGASSIZ DE ALMEIDA GALDINO em 31/08/2023 23:59.
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29/08/2023 12:26
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 02:23
Publicado Sentença em 09/08/2023.
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09/08/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL 0858975-33.2022.8.15.2001 AUTOR: A.
A.
D.
A.
G.
REU: ESCOLA DE ENFERMAGEM NOVA ESPERANÇA LTDA SENTENÇA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - MENOR APROVADO EM VESTIBULAR.
RESERVA DE VAGA ATÉ A OBTENÇÃO DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO POR MEIO DE SUPLETIVO.
POSSIBILIDADE.
RATIFICAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
Vistos etc.
ANTÔNIO AGASSIZ DE ALMEIDA GALDINO, devidamente qualificado nos autos, ingressou em juízo com AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em face do FACULDADE DE MEDICINA NOVA ESPERANÇA (FAMENE), igualmente qualificado nos autos, alegando que realizou vestibular para o curso de Medicina da instituição/ré e que foi aprovado para o período 2023.1, com matrícula agendada para o próximo dia 22 de novembro de 2022, sendo-lhe exigido o certificado de conclusão de ensino médio, dentre outros documentos.
Acontece que o promovente informa que ainda é aluno cursando o segundo ano do ensino médio e, por força de liminar concedida na ação nº 0856201-30.2022.8.15.2001, realizará prova para conclusão do ensino médio, na modalidade supletivo, no próximo dia 27 de novembro de 2022, quando então disporá no documento essencial requerido pela instituição de ensino, qual seja o certificado de conclusão de ensino médio.
Assim, como só obterá o referido certificado em 5 dias após o prazo final de matrícula, ingressou com a presente demanda requerendo, em sede de tutela de urgência, autorização para proceder à matrícula do promovente no curso de medicina, na data aprazada, dia 22/11/2022, e a dilação do prazo ate dia 05/12/2022 para que o mesmo possa apresentar seu certificado de conclusão do ensino médio, uma vez que já obteve judicialmente o direito de realizar, no dia 27/11/2022, prova de supletivo que lhe concederá o certificado, devendo, ainda, ser mantida integralmente a referida decisão provisória até o final do processo, momento em que, requer a confirmação da mesma", concedida initio litis.
No mérito, requereu a ratificação do pedido liminar, bem como a condenação da promovida em custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência.
Juntou documentos.
Custas processuais iniciais recolhidas pelo promovente.
Tutela de urgência deferida (ID. 66230976).
Devidamente citado, o promovido apresentou contestação, sustentando que a exigência de que lhe fosse apresentado o certificado de conclusão de ensino médio nada tem de ilegal, pelo contrário, conforma-se aos ditames legais, pugnando, ao final, pela improcedência da pretensão autoral.
Intimada a parte autora, esta não apresentou impugnação à contestação.
Saneado o feito e ausentes pedidos de outras provas a serem produzidas, vieram-me os autos conclusos para sentença. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
I - DAS PRELIMINARES I.1 - DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Entendo que a hipótese dos autos é de conhecimento direto do pedido, uma vez que o feito já se encontra satisfatoriamente instruído.
Ademais, a questão de mérito é unicamente de direito, de modo a incidir o disposto no art. 355, inc.I do CPC: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I- não houver necessidade de produção de outras provas; II- o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
Ressalte-se que, encontram-se nos autos documentos necessários à formação do convencimento desse juízo, não havendo questões de fato a serem discutidas.
Portanto, ante a necessidade de se impor celeridade ao feito e a aplicação do art. 355 do CPC, passo ao julgamento da causa.
II - DO MÉRITO Trata-se de ação de obrigação de fazer em que a parte promovente pretende o reconhecimento do seu direito de se matricular no curso de medicina ofertado pela promovida, na data aprazada, dia 22/11/2022, e a dilação do prazo ate dia 05/12/2022 para que o mesmo possa apresentar seu certificado de conclusão do ensino médio, uma vez que obteve judicialmente o direito para realizar no dia 27/11/2022 a prova de supletivo que lhe concederá o certificado.
No caso dos autos, há provas de que, em razão da decisão concedida no processo nº 0856201-30.2022.8.15.2001, anexada no id 66163074, que autoriza o autor a realizar prova de supletivo para aquisição do certificado de ensino médio no próximo dia 27 de novembro, o autor preencheria os requisitos exigidos na matrícula do curso de medicina em questão de dias, não podendo ser privado de cursar o ensino superior por questão de um lapso temporal tão pequeno.
Não se mostra razoável impedir o acesso ao ensino superior quando a própria Constituição da República lhe assegura o direito à educação, inteligência do artigo 208, inc.
V da Constituição Federal: Art. 208.
O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um; Como é cediço, a educação é um bem fundamental à vida digna, existindo como atributo intrínseco da própria democracia, desta fazendo parte indissociável.
Sua garantia é imprescindível ao desenvolvimento da pessoa humana na busca de um melhor exercício da cidadania, sendo um direito fundamental do homem, constante do texto constitucional.
Devemos ainda observar que, enquanto fundamental ao desenvolvimento pleno do homem, a efetivação do direito à educação, como instrumento de transformação social, compreende a própria dignidade da pessoa humana como direito anterior à própria formação do Estado, fundamento de todo o sistema constitucional.
No caso em questão, a parte promovente demonstrou com a aprovação em vestibular para o Curso de Medicina da instituição promovida, sua capacidade e maturidade intelectual para o ensino superior, razão porque lhe assiste o direito de matricula-se no mesmo.
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência: APROVAÇÃO NO EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO - ENEM.
HABILITAÇÃO PELO PROUNI PARA VAGA NO CURSO DE ENGENHARIA MECÂNICA NA UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA.
MENOR DE DEZOITO ANOS.
NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO.
GARANTIA CONSTITUCIONAL DE ACESSO AOS NÍVEIS MAIS ELEVADOS DE ENSINO.
CAPACIDADE INTELECTUAL COMPROVADA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
MANUTENÇÃO DO ÉDITO JUDICIAL.
DESPROVIMENTO da remessa. - Não obstante a exigência legal de dezoito anos completos para obtenção de certificado de ensino médio, aplicando-se a correta exegese, tal disposição não deve ser interpretada de maneira isolada, mas em cotejo com os princípios insculpidos pela nossa Carta Magna que, em seus artigos 205 e 208, inciso V, determina a observância da capacidade do indivíduo como pressuposto para acesso aos patamares mais elevados de ensino. - In casu, as circunstâncias fáticas demonstram a capacidade intelectual do demandante, que, antes de encerrar efetivamente o ensino médio, já conseguiu a tão almejada aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM, com habilitação para vaga no curso de Engenharia Mecânica da Universidade Federal da Paraíba, atendendo, assim, ao mencionado requisito constitucional.
Sob tal perspectiva, a expedição do (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00074730620138152001, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO , j. em 21-05-2019) ISTO POSTO e mais que dos autos constam, ratifico a antecipação de tutela (ID. 66230976) e, no mérito, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, determinando à instituição de ensino superior ora demandada que reserve a matrícula destinada ao autor, pela aprovação no curso de Medicina período 2023.1, até a data de 05 de dezembro de 2012, quando então o autor deverá apresentar o certificado de conclusão de ensino médio e, preenchendo os requisitos necessários à inscrição, efetuar sua matrícula no curso de Medicina da instituição de ensino reclamada, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Considerando que a negativa da parte promovida se deu em cumprimento a Resolução do Ministério da Educação, que somente foi considerada inconstitucional por incidente processual, deixo de condenar o promovido em custas e honorários sucumbenciais.
P.R.I.
CERTIFICADO o trânsito em julgado da sentença, ALTERE-SE a classe processual do feito, para Cumprimento de Sentença, através da ferramenta eletrônica EVOLUIR, presente no PJE e arquive-se.
João Pessoa, 07 de agosto de 2023.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
07/08/2023 22:11
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 12:38
Julgado procedente o pedido
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05/07/2023 21:07
Conclusos para despacho
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13/06/2023 04:26
Decorrido prazo de ANTONIO AGASSIZ DE ALMEIDA GALDINO em 01/06/2023 23:59.
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29/05/2023 20:26
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 00:17
Publicado Ato Ordinatório em 11/05/2023.
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11/05/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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09/05/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 10:36
Ato ordinatório praticado
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27/03/2023 00:06
Decorrido prazo de aline guimaraes garcia da motta em 24/03/2023 23:59.
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23/02/2023 15:06
Decorrido prazo de aline guimaraes garcia da motta em 13/02/2023 23:59.
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23/02/2023 13:49
Decorrido prazo de ANTONIO AGASSIZ DE ALMEIDA GALDINO em 13/02/2023 23:59.
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02/02/2023 23:07
Decorrido prazo de ANTONIO AGASSIZ DE ALMEIDA GALDINO em 30/01/2023 23:59.
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02/02/2023 21:18
Decorrido prazo de ANTONIO AGASSIZ DE ALMEIDA GALDINO em 25/01/2023 23:59.
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30/01/2023 02:14
Decorrido prazo de aline guimaraes garcia da motta em 25/01/2023 23:59.
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16/12/2022 22:31
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2022 22:31
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2022 22:30
Ato ordinatório praticado
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12/12/2022 20:10
Juntada de Petição de contestação
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24/11/2022 09:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/11/2022 09:15
Juntada de Petição de diligência
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22/11/2022 08:31
Expedição de Mandado.
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22/11/2022 08:18
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 08:18
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 11:45
Outras Decisões
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21/11/2022 09:09
Conclusos para despacho
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19/11/2022 15:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/11/2022 15:16
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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18/11/2022 11:18
Expedição de Mandado.
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18/11/2022 11:09
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 11:09
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 10:17
Juntada de Petição de petição
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18/11/2022 09:49
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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17/11/2022 10:17
Juntada de Petição de documento de comprovação
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17/11/2022 10:16
Juntada de Petição de documento de comprovação
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17/11/2022 10:15
Juntada de Petição de documento de comprovação
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16/11/2022 21:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/11/2022 21:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2022
Ultima Atualização
03/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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