TJPB - 0808768-25.2025.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 12:35
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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22/07/2025 03:44
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 21/07/2025 23:59.
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12/07/2025 01:17
Decorrido prazo de SEVERINO CARLOS DE ANDRADE em 11/07/2025 23:59.
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27/06/2025 01:06
Publicado Sentença em 27/06/2025.
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27/06/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0808768-25.2025.8.15.2001 [Obrigação Acessória] REQUERENTE: SEVERINO CARLOS DE ANDRADE REQUERIDO: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado. É o breve relato.
Passo a decidir.
Colhe-se dos autos que a presente ação consiste em cumprimento de sentença individual, isto é, de execução de título executivo judicial formado em mandado de segurança, que tramitou sob o rito respectivo da ação mandamental.
Assim, em que pese a Decisão pronunciada nestes autos, este Juízo busca alinhar-se aos entendimentos jurisprudenciais da Nossa E.
Corte e de Instâncias Superiores.
Nesse sentido, e embora tenha esta Magistrada deferido pedidos análogos a este, verifica-se conforme Tema 1029 do STJ, encontra-se pacificado o entendimento de que a execução individual da sentença coletiva não pode tramitar perante o juizado.
Ora, o título executivo executado nos presentes autos é proveniente de ação que tramitou sob o rito do mandado de segurança.
Assim não há como, agora, no juízo da execução, impor o rito sumaríssimo da Lei nº 12.153/2009.
Vejamos o definido pelo STJ quando da definição do Tema 1029: A Lei nº 12.153/2009 e as respectivas normas de aplicação subsidiária determinam que os Juizados Especiais da Fazenda Pública têm competência para apreciar apenas as execuções de seus próprios julgados ou de títulos extrajudiciais.
STJ. 1ª Seção.
REsp 1804186-SC, Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado em 12/08/2020 (Recurso Repetitivo – Tema 1029) (Info 679).
Tal entendimento é ratificado, inclusive, na própria Lei nº 12.153/2009, que disciplina não ser de competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, as demandas que versem sobre direitos ou interesses difusos e coletivos (art. 2º, §1º, I).
Por fim, importante mencionar a impossibilidade de se fazer remessa destes autos a outro Juízo, uma vez que na sistemática dos Juizados Especiais, o reconhecimento de incompetência enseja a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: (...) II - quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação; (...) Tal entendimento é reforçado em jurisprudência: JUIZADO DE FAZENDA PÚBLICA.
PROCESSUAL CIVIL.
INSTITUTO DA TRANSLATIO IUDICI. (ART. 64, § 4º, DO CPC/2015).
INAPLICABILIDADE AO SISTEMA DE JUIZADOS ESPECIAIS.
ART. 51, II, DA LEI Nº 9.099/1995.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO POR INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO.
O instituto da translatio iudicio (transferência de juízo), previsto no art. 64, § 4º, do CPC/2015, é incompatível com o sistema dos juizados especiais, pois a incompetência absoluta, neste caso, é motivo de extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei nº 9.099/1995.
Portanto, por expressa previsão normativa contida na Lei nº 9.099/95, a aplicação completa e irrestrita do art. 64, § 4º, do CPC, mostra-se inviável, porquanto o efeito da incompetência absoluta na legislação específica é a extinção do processo sem resolução do mérito, e não a remessa dos autos à justiça comum.
Assim sendo, subsistindo regramento específico, o magistrado está condicionado a aplicá-lo, sendo impossível optar por outra forma de integração.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. (TJ-AP – RI: 00535087220158030001 AP, Relator: REGINALDO GOMES DE ANDRADE, Data de Julgamento: 01/02/2018, Turma recursal) Portanto, por todo o exposto, e considerando a sistemática própria dos juizados especiais, o presente processo deve ser extinto sem resolução do mérito.
DISPOSITIVO Ante o exposto, ex vi o art. 51, II, da Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem honorários sucumbenciais, em observância ao disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Decorrido o prazo, sem interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intimem-se.
João Pessoa, data e assinaturas digitais.
Juiz(a) de Direito -
25/06/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 17:34
Determinado o arquivamento
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16/06/2025 17:34
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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14/06/2025 19:17
Conclusos para despacho
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03/04/2025 12:13
Juntada de Certidão
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28/03/2025 02:20
Decorrido prazo de SEVERINO CARLOS DE ANDRADE em 27/03/2025 23:59.
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14/03/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 09:42
Juntada de Petição de cota
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25/02/2025 13:24
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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21/02/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 12:25
Juntada de Certidão
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20/02/2025 15:26
Juntada de Ofício
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19/02/2025 09:02
Concedida a Medida Liminar
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19/02/2025 08:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/02/2025 08:28
Conclusos para decisão
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19/02/2025 08:28
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Outros Documentos • Arquivo
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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