TJPB - 0826312-60.2024.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 04:16
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 04:16
Decorrido prazo de FAZENDA PÚBLICA - JOÃO PESSOA - PB em 14/07/2025 23:59.
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03/07/2025 18:29
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 17:42
Publicado Sentença em 30/06/2025.
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28/06/2025 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0826312-60.2024.8.15.2001 [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)] AUTOR: MARIA DA PAZ LOPES DOS SANTOS REU: FAZENDA PÚBLICA - JOÃO PESSOA - PB, MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado relatório.
Cuidam-se de ação de conhecimento manejada em face do MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, através da qual a parte demandante busca pagamento da verba fundiária FGTS de todo o período que trabalhou para a demandada, devidamente atualizada.
Juntou documentos.
Devidamente citado, o promovido, ofertou contestação pugnando pela improcedência do pedido.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
DA PRESCRIÇÃO Sabe-se que nas obrigações de trato de direito sucessivo a incidência da prescrição quinquenal estende-se ao período anterior à data do ajuizamento da ação pelos seus 05(cinco) anos.
Ademais, não se discute o direito à percepção ou não do adicional por tempo de serviço, mas a forma de cálculo utilizada pela Administração Pública para conceder a pretensão autoral.
As pretensões em face da Fazenda Pública prescrevem no prazo de 05(cinco) anos, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/1932, expressamente: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.” Neste sentindo, a orientação consolidada no verbete da Súmula n. 85 do E.
Superior Tribunal de Justiça, “in verbis”: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação”.
Desse modo, as verbas que ultrapassam o quinquênio que antecede o ajuizamento da ação foram são atingidas pela prescrição (art. 802, parágrafo único, do NCPC).
DO MÉRITO Inicialmente, considerando pedido das partes para não realização de audiência, além de que o réu informou não dispor de poderes para transigir, este juízo acata o pedido das partes e, para tanto, aplica o § 4º incisos I e II art. 334 do CPC, medida que atende ao princípio da celeridade processual e direito constitucional do devido processo legal, bem ainda, ausência de prejuízo à plena defesa e ao contraditório, visto que as partes renunciaram ao direito de realizar audiência.
No caso em comento, a matéria controvertida refere-se a questão de fatos esclarecidos pela prova documental e a questão remanescente é unicamente de direito, cujo deslinde prescinde de dilação probatória, o que comporta o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do Código de Processo Civil).
Pois bem.
Sabe-se que a prolongação do contrato, mesmo que realizada fora dos ditames legais, não tem o condão de transmudar o vínculo inicialmente estabelecido entre as partes.
O Supremo Tribunal Federal, em sede de recurso (RE 705.140), submetido a sistemática da Repercussão Geral, que tratou da matéria referente “aos efeitos trabalhistas decorrentes de contratação pela Administração Pública de empregado não submetido à prévia aprovação em concurso público”, assim decidiu.
Confira-se: Ementa: CONSTITUCIONAL E TRABALHO.
CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO.
NULIDADE.
EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL).
INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. 1.
Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º). 2.
No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 3.
Recurso extraordinário desprovido. (RE 705140, Relator(a): Min.
TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 28/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-217 DIVULG 04-11-2014 PUBLIC 05-11-2014) A Suprema Corte, no julgado acima, convergindo no que proclama no RE 596.478, igualmente submetido à Repercussão Geral, decidiu que a contratação considerada nula, por violação à exigência do ingresso no serviço público, através de concurso público, não gera quaisquer direitos jurídicos, gerando apenas a percepção de saldo de salário, se houver valor remanescente a ser recebido e ao levantamento de depósitos do FGTS.
Sobre o tema decidiu o Tribunal local: - AGRAVO INTERNO NA REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
PRESTADOR DE SERVIÇO.
AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO.
CONTRATO NULO.
DIREITO AO DEPÓSITO DO FGTS DO PERÍODO TRABALHADO.
ENTENDIMENTO DO STF.
MANUTENÇÃO.
DESPROVIMENTO. - Administração Pública sem observância ao art. 37, II, da Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal, após reconhecer a repercussão geral da matéria, decidiu que tais servidores fazem jus apenas ao percebimento dos salários referentes aos dias trabalhados e ao depósito do FGTS - Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. (Apelação nº 0011735-52.2013.815.0011, 4ª Câmara Cível do TJPB, Rel.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho.
DJe 19.04.2018) VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00223808320138152001, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO , j. em 27-08-2019).
Poder JudiciárioTribunal de Justiça da Paraíba Des.
Marcos William de Oliveira APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
FGTS.
CONTRATAÇÃO POR EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
CONTRATO NULO.
DIREITO AO VALOR DOS DEPÓSITOS RELATIVO AO FGTS.
TEMA 916 DO STF.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO. - Evidenciada a nulidade do contrato por excepcional interesse público firmado entre as partes, é devido o pagamento dos valores relativos ao FGTS.
Aplicabilidade do Tema 916 do STF. (0800346-32.2021.8.15.0601, Rel.
Des.
João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 04/05/2023) Saliente-se, outrossim, que em nosso ordenamento jurídico há a possibilidade de contratação para prestação de serviços temporários de excepcional interesse público, na forma do art. 37, IX da Constituição Federal, por regime de direito administrativo, submetendo-se ao disposto em Lei Federal 8.745/1993, cuja redação assim estabelece: “Art. 1º Para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, os órgãos da Administração Federal direta, as autarquias e as fundações públicas poderão efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos previstos nesta Lei.” Trata-se, portanto, de uma exceção à obrigatoriedade da realização de concurso público para contratação de pessoal, sendo lícito à administração a dispensa do certame, desde que preenchidos os requisitos estabelecidos pela lei infraconstitucional, com fulcro no art. 37, IX da Constituição Federal, de modo que, não ocorrendo as hipóteses previstas em lei, qualquer contratação que não seja precedida de concurso público será nula.
Este é o caso dos autos, visto que a parte autora foi contratada de forma irregular, considerando que o seu ingresso no serviço público não se deu por meio de concurso público e que o cargo que exercia não se enquadra nas hipóteses legais previstas na Lei Federal 8.745/1993.
Portanto, é nulo o contrato estabelecido entre o promovido e a parte requerente.
Registre-se, por oportuno, que o STF também afirmou que os depósitos de FGTS e o pagamento dos saldos de salários em caso de contrato nulo, são aplicáveis mesmo quando o vínculo declarado nulo tenha natureza jurídico-administrativo, como na hipótese dos autos, em que a contratação ocorreu para prestação de serviço.
Além disso, em atenção ao verbete da Súmula 466 do STJ que dispõe que “O titular da conta vinculada ao FGTS tem o direito de sacar o saldo respectivo quando declarado nulo seu contrato de trabalho por ausência de prévia aprovação em concurso público”.
Assim, não há que se falar em conversão em perdas e danos.
Ademais, embora o contrato de trabalho objeto da presente demanda seja nulo, pelas razões anteriormente expostas, a parte autora faz jus recolhimento dos valores do FGTS, conforme orientação da Corte Maior, decidido sob a sistemática de Repercussão Geral.
Diante do exposto, e com fulcro no art. 497, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO DOS AUTOS, o que faço com base no art.37, § 2º, bem como no entendimento jurisprudencial dominante, para condenar o promovido a proceder com o pagamento relativo ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, devido a parte autora, durante o tempo em que prestou serviço ao Município de João Pessoa, compreendendo o período não prescrito.
Os valores devem pagos com a incidência de correção monetária a partir de quando deveria terem sido pagas as parcelas aqui perseguidas, com base no IPCA-E e juros de mora segundo a sistemática aplicada à caderneta de poupança, a contar da citação inicial válida até 08/12/2021 (Art. 1º-F da Lei nº 9.494/97), dia anterior ao da publicação da Emenda Constitucional nº 113/21 (Art. 3º), quando a partir de 09/12/2021 será aplicada a SELIC, ambos tendo como termo final o efetivo pagamento, a serem apurados em liquidação de sentença.
Sem custas e honorários.
Indefiro, por fim, o pedido de intimação exclusiva em nome do causídico, visto que essa formalidade é incompatível com o princípio da simplicidade e da informalidade (art. 2º da Lei nº 9.099/95) que rege o sistema do juizado especial, conforme definido no Enunciado nº 169 do FONAJE, ipsis litteris: “o disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro – Porto Velho-RO).” Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, em seguida, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, em 15(quinze) dias.
Publicado e Registrado eletronicamente.
Intimem-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Juíza Flávia da Costa Lins -
30/05/2025 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 14:59
Julgado procedente em parte do pedido
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30/05/2025 11:58
Conclusos para despacho
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30/05/2025 11:56
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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13/02/2025 17:18
Conclusos ao Juiz Leigo
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10/02/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 12:18
Outras Decisões
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05/12/2024 16:45
Conclusos para despacho
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05/12/2024 16:45
Juntada de Decisão
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24/07/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 09:38
Conclusos ao Juiz Leigo
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23/07/2024 14:27
Juntada de Petição de contestação
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22/07/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 11:41
Recebida a emenda à inicial
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13/05/2024 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 00:24
Conclusos para decisão
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02/05/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 04:32
Determinada a emenda à inicial
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02/05/2024 04:32
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 22:29
Conclusos para despacho
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29/04/2024 15:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/04/2024 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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