TJPB - 0814067-51.2023.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2024 23:55
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2024 12:03
Transitado em Julgado em 10/06/2024
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10/06/2024 20:20
Juntada de Petição de comunicações
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08/06/2024 00:50
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 07/06/2024 23:59.
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16/05/2024 00:35
Publicado Sentença em 16/05/2024.
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16/05/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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15/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0814067-51.2023.8.15.2001 [Empréstimo consignado] AUTOR: JOAO EDSON RUFINO REU: BANCO BMG SA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA movida por JOAO EDSON RUFINO em face de BANCO BMG S/A, ambas as partes devidamente qualificadas, na qual o autor sustenta ter contratado empréstimo com o réu com parcelas mensais calculadas em torno de 5% de sua remuneração líquida.
Contudo, alega que foi vítima de falha na prestação do serviço do réu, uma vez que este teria ofertado, sem a devida informação, empréstimo na modalidade cartão consignado, sem nunca ter enviado o referido cartão magnético, tampouco as faturas.
Desta feita, requereu a concessão da medida liminar para que a promovida se abstenha de efetuar descontos, bem como a procedência da ação para declarar a ilegalidade das referidas cobranças, condenar a requerida a restituição em dobro e ao pagamento de indenização de danos morais.
Justiça gratuita deferida (D 74410947).
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação arguindo as preliminares de inépcia da inicial, prescrição e decadência e impugnação à gratuidade da justiça.
No mérito, alegou que a parte autora contratou o cartão de crédito, mediante convênio para consignação em folha de pagamento.
Informou que os descontos que a parte autora visualiza em seu contracheque são referentes ao valor mínimo informado na fatura do cartão de crédito, tendo anuído expressamente com a cláusula que autoriza o desconto em folha.
Sustentou que ao efetuar os mencionados descontos reclamados nos vencimentos da parte autora, o réu agiu no seu exercício regular de direito de credor e que inexiste vício/defeito na prestação do serviço, sendo que o autor teria utilizado do cartão de crédito.
Por fim, acrescentou que a ausência de ato ilícito impede a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
Impugnação à Contestação, ID 78737697.
Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório necessário.
Decido.
Preliminares Inépcia da Inicial A promovida sustentou a preliminar de inépcia da inicial, tendo em vista que a exordial não foi instruída com os documentos necessários para comprovar as alegações.
Entretanto, razão não lhe assiste, porquanto vislumbro que o demandante instruiu a petição inicial com documentos que atendem aos requisitos do art. 319, do CPC, não se devendo confundir aqueles que são considerados essenciais à propositura da ação com os que compõem o acervo probatório.
Portanto, sem mais delongas, rejeito a preliminar de inépcia da inicial.
DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA Não assiste razão ao réu quanto à ocorrência de prescrição ou decadência no presente caso. É que a relação existente entre as partes é, essencialmente, de consumo, o que atrai a aplicação do artigo 27 do CDC, o qual fixa o prazo de 5 (cinco) anos para o consumidor se valer da ação de desconstituição e indenização.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
TERMO INICIAL.
DATA DO PAGAMENTO.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Em demandas como a do presente caso, envolvendo pretensão de repetição de indébito, aplica-se prazo prescricional quinquenal a partir da data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento indevido.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp 1799042/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/09/2019, DJe 24/09/2019) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO MANIFESTADA NA VIGÊNCIA DO NCPC.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PRAZO PRESCRICIONAL.
CINCO ANOS.
ART. 27 DO CDC.
TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO.
DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM COM BASE NOS FATOS DA CAUSA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
NÃO DEMONSTRAÇÃO, NOS MOLDES LEGAIS.
RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (…) 2.
O Tribunal a quo dirimiu a controvérsia em conformidade com a orientação firmada nesta Corte, no sentido de que, para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto do mútuo da conta do benefício da parte autora.
Incidência da Súmula nº 568 do STJ, segundo a qual, o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (...) (STJ - AgInt no AREsp 1478001/MS, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2019, DJe 21/08/2019) O termo inicial para promover a demanda conta-se da data da lesão, ou seja, do pagamento indevido e, considerando que os descontos permanecem, não há se falar em decurso do prazo.
Assim, rejeito as preliminares arguidas.
Justiça Gratuita A promovida impugnou à concessão do benefício da Justiça Gratuita, entretanto, razão não lhe assiste. É imperioso ressaltar que é ônus do impugnante à assistência judiciária gratuita comprovar que o beneficiário possui condições econômicas de arcar com custas e despesas processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família, a fim de revogar tal graça concedida.
Ademais, a simples declaração de pobreza é suficiente para ensejar a concessão do referido benefício.
Jurisprudência dos tribunais é pacífica nesse sentido, senão vejamos: AGRAVO DE INTRUMENTO - AÇÃO ANULATÓRIA - BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA - COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DEMONSTRADA NOS AUTOS - DEFERIMENTO DA BENESSE - REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA – RECURSO PROVIDO. 1 - A simples declaração de pobreza, a priori, é suficiente para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa física que requer.
Contudo, pode o MM.
Juiz de Direito, sempre que entender necessário, intimar a parte para que junte aos autos documentos que comprovem a condição econômica alegada. 2 - Restando demonstrada a situação financeira da agravante, que a impede de arcar com o pagamento das custas processuais sem prejuízo de seu sustento próprio e de sua subsistência familiar, bem como considerando a presunção de miserabilidade de que goza a declaração de pobreza firmada, deve-se conceder o benefício da justiça gratuita. 3 - Recurso provido. (TJMG - AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV AL 10000191644665001 MG - Data da Publicação: 19/02/2020).
Assim sendo, rejeito a impugnação à Justiça Gratuita e passo ao julgamento do mérito.
Mérito Em princípio, é imperioso ressaltar que o conflito em questão configura uma relação de consumo, na qual as partes estão tuteladas pelo Código de Defesa do Consumidor, porquanto caracterizado o liame entre fornecedor e cliente, de acordo com os art. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. À luz desse raciocínio, tem-se que aplicável, ao caso em apreço, as normas consumeristas, nos termos da Súmula n° 297, do STJ, a seguir transcrita: Súmula 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Outrossim, é cabível a inversão do ônus da prova, por estarem presentes a hipossuficiência da parte autora, bem como a verossimilhança das suas alegações.
Compulsando os autos, observa-se que a parte ré não se desincumbiu do seu ônus, uma vez que não demonstrou a celebração do contrato formal referente ao cartão de crédito consignado, para justificar os descontos efetuados nos contracheques do autor.
Era dever da demandada fazer prova suficiente de que houve aderência da parte autora ao referido mútuo.
A promovente contratou com o Banco Réu um cartão de crédito consignado, operação em que é enviado ao seu endereço o plástico sendo o limite deste o valor do empréstimo pretendido.
Consta do “Termo de Adesão – Cartão de Crédito BMG CARD”, ID. 77521222 a nítida concordância da promovente nos serviços e produtos que estavam sendo contratados, tendo sido lavrado a sua assinatura e rubrica.
Assim, ao receber o cartão o promovente faz uso do valor, conforme comprovantes de TED e saques no ID. 77521223, 77521225, que requereu do empréstimo, enquanto que o pagamento da fatura deve ocorrer normalmente.
Acontece que, em casos assim, a ausência de pagamento da fatura gera encargos e juros legais, os quais foram evitados no presente caso em virtude de desconto automático no contracheque do autor – autorizado no contrato firmado -, uma vez que mensalmente era descontado o valor da prestação mínima da fatura.
De fato, por ser pagamento de prestação mínima da fatura, como resta comprovado nos autos, não há que se falar em número de parcelas, como pretende o autor.
De tal forma, a promovente nunca viu diminuir o saldo devedor, pois a taxa praticada sobre o valor devido sempre implica em encargos superiores ao pagamento mínimo, conforme se verifica nos contracheques acostados com a inicial.
A parte autora alega ter pago mais do que o valor do empréstimo que narra ter realizado, o que não altera o mérito, uma vez que é evidente o pacto celebrado foi no sentido de proceder a quitação do cartão de crédito consignável e, enquanto não quitado, ocorrerá automaticamente débito em contracheque da parcela mínima da fatura.
O promovido comprovou a adesão do autor ao serviço fustigado na peça inaugural.
Não se verifica, pois, abusividade no contrato atacado, nesse sentido: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM benefício previdenciário.
RESERVA DE MARGEM PARA CARTÃO DE CRÉDITO – RMC.
ILEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO NÃO CARACTERIZADA.
Caso em que a instituição financeira demandada comprovou a adesão do autor ao serviço fustigado na exordial e a efetiva utilização do cartão de crédito como meio de pagamento em compras no comércio local.
Descabimento do pedido de conversão para contrato de empréstimo consignado comum.
Improcedência da pretensão autoral que não merece reparos.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
RECURSO INOMINADO DO AUTOR - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM DESCONTO EM FOLHA - ALEGAÇÃO DE FRAUDE - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO REALIZADO POR VIA DE CARTÃO DE CRÉDITO - IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR APÓS O DESCONTO DE MAIS DE QUARENTA E SEIS PARCELAS - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - CONFIGURAÇÃO DE ANUÊNCIA TÁCITA - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR OUTROS FUNDAMENTOS. (0801772-98.2016.8.15.0231, Rel.
Juiz Marcos Coelho de Salles, RECURSO INOMINADO CÍVEL, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, juntado em 03/07/2017).
Em suma, considerando as nuances acima expostas, comprovada a contratação e a disponibilização do empréstimo à parte autora, flagrante a improcedência da ação, motivo pela resta prejudicada todos os pedidos atinentes ao dano moral e material.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos do autor.
Fica resolvido o processo na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sucumbente, condeno a parte autora a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, que arbitro em 20% sobre o valor da causa, corrigidos monetariamente pelo INPC a contar desta data, ante a natureza da causa e o trabalho exigido, observados os parâmetros do art. 85 do Código de Processo Civil.
As obrigações sucumbenciais da parte autora não são exigíveis, pois deferido em seu favor o benefício da gratuidade de justiça, na forma do artigo 98 do Código de Processo Civil.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E.
TJPB.
Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
14/05/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 12:14
Determinado o arquivamento
-
13/05/2024 12:14
Julgado improcedente o pedido
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22/03/2024 07:59
Conclusos para julgamento
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21/03/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2024 14:24
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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27/10/2023 11:33
Conclusos para despacho
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05/09/2023 00:28
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 19:11
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 00:31
Publicado Ato Ordinatório em 16/08/2023.
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16/08/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
15/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0814067-51.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[X] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 14 de agosto de 2023 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
14/08/2023 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 18:15
Ato ordinatório praticado
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14/08/2023 14:37
Juntada de Petição de contestação
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12/07/2023 14:38
Juntada de Certidão
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12/07/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2023 12:51
Conclusos para decisão
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13/06/2023 09:49
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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06/06/2023 18:44
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2023 18:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOAO EDSON RUFINO - CPF: *30.***.*50-53 (AUTOR).
-
10/05/2023 08:12
Conclusos para despacho
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04/04/2023 15:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/04/2023 12:36
Declarada incompetência
-
04/04/2023 12:36
Determinada a redistribuição dos autos
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03/04/2023 17:23
Conclusos para despacho
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03/04/2023 11:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/04/2023 11:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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03/04/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 09:01
Determinada a redistribuição dos autos
-
28/03/2023 16:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/03/2023 16:40
Conclusos para decisão
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28/03/2023 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2023
Ultima Atualização
15/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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