TJPB - 0817420-85.2023.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 2 da Turma Recursal Permanente de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 10:25
Baixa Definitiva
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22/07/2025 10:25
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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22/07/2025 10:25
Transitado em Julgado em 21/07/2025
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22/07/2025 00:16
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:16
Decorrido prazo de MARIA DIVANI MORAES DA SILVA em 21/07/2025 23:59.
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30/06/2025 00:14
Publicado Expediente em 30/06/2025.
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28/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TURMA RECURSAL PERMANENTE DE CAMPINA GRANDE GABINETE 02 Processo nº: 0817420-85.2023.8.15.0001 RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: BANCO PANAMERICANO S.A RECORRIDO: MARIA DIVANI MORAES DA SILVA DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO.
CINCO DIAS ÚTEIS.
RECURSO MANIFESTAMENTE INTEMPESTIVO.
RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO PANAMERICANO S.A., alegando a existência de omissão no acórdão proferido por esta Turma Recursal.
O embargante sustenta que o acórdão foi omisso ao não se manifestar sobre a aplicabilidade do artigo 415 do Código Civil. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, necessário observar que, nos termos do que dispõem os incisos VI e VII do artigo 4º do Regimento Interno das Turmas Recursais e de Uniformização dos Juizados Especiais no âmbito do Estado da Paraíba, é atribuição do relator, por decisão monocrática: VI – negar seguimento [...] a recurso manifestamente prejudicado, inadmissível, improcedente ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais, da Turma de Uniformização de Jurisprudência, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal”; VII – dar provimento [...] a recurso quando a decisão recorrida estiver em confronto com súmula ou jurisprudência dominante da Turma Recursal, da Turma de Uniformização de Jurisprudência, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.
Tal previsão visa conferir celeridade e efetividade à prestação jurisdicional, sem comprometer as garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Dessa forma, perfeitamente aplicável o Julgamento Monocrático no presente caso.
Analisando detidamente os autos, verifica-se que os Embargos de Declaração são intempestivos.
Conforme inteligência do art. 83, § 1º, e art. 12-A, ambos da Lei nº 9.099/95, os embargos de declaração, no sistema dos juizados especiais, possuem prazo de 05 dias úteis.
Outrossim, o referido prazo é contado da publicação da decisão em sessão de julgamento, conforme prevê o Enunciado nº 85 do FONAJE.
Assim, como a oposição dos presentes embargos apenas se deu em 24 de março de 2025, enquanto a publicação da decisão ocorreu em 06 de março de 2025, o recurso é manifestamente intempestivo.
Ante o exposto, considerando a intempestividade, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração.
Certificado o trânsito em julgado, retornem-se os autos ao juízo de origem.
Publicado eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
Juiz FABRÍCIO MEIRA MACÊDO Relator -
26/06/2025 18:44
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 16:28
Não conhecidos os embargos de declaração
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25/03/2025 08:24
Conclusos para despacho
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25/03/2025 08:24
Juntada de Certidão
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24/03/2025 16:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/03/2025 16:57
Voto do relator proferido
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06/03/2025 16:57
Conhecido o recurso de BANCO PANAMERICANO SA - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (RECORRENTE) e provido em parte
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28/02/2025 11:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/01/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 10:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/11/2024 15:13
Deliberado em Sessão - Adiado
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08/10/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 11:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/09/2024 16:22
Juntada de Certidão de julgamento
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30/09/2024 15:40
Deliberado em Sessão - Adiado
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28/08/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 10:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/08/2024 14:02
Juntada de Certidão de julgamento
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26/08/2024 13:16
Deliberado em Sessão - Adiado
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22/07/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 09:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/06/2024 16:13
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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18/06/2024 16:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/06/2024 08:04
Conclusos para despacho
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18/06/2024 08:04
Juntada de Certidão
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17/06/2024 23:15
Recebidos os autos
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17/06/2024 23:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/06/2024 23:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PROCURAÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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