TJPB - 0804854-72.2023.8.15.0141
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 2 da Turma Recursal Permanente de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 07:46
Baixa Definitiva
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29/07/2025 07:46
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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29/07/2025 07:46
Transitado em Julgado em 28/07/2025
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29/07/2025 00:37
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 00:22
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 28/07/2025 23:59.
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02/07/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 00:14
Publicado Expediente em 30/06/2025.
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28/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TURMA RECURSAL PERMANENTE DE CAMPINA GRANDE GABINETE 02 Processo nº: 0804854-72.2023.8.15.0141 RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ESTADO DA PARAIBA RECORRIDO: RIDALMA OLIVEIRA ALMEIDA DE SOUSA E SILVA DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO.
CINCO DIAS ÚTEIS.
RECURSO MANIFESTAMENTE INTEMPESTIVO.
RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DA PARAÍBA, alegando a existência de omissão no acórdão proferido por esta Turma Recursal.
O embargante sustenta que o acórdão foi omisso ao não se manifestar sobre a ausência de incursão da parte embargada nas vedações dos artigos 141 e 142 da LC 39/85, além da utilização do tempo fictício para fins de aposentação (artigo 88, II, b) e delimitação da pretensão condenatória, conforme preconiza o artigo 140, §1º, da referida norma. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, necessário observar que, nos termos do que dispõem os incisos VI e VII do artigo 4º do Regimento Interno das Turmas Recursais e de Uniformização dos Juizados Especiais no âmbito do Estado da Paraíba, é atribuição do relator, por decisão monocrática: VI – negar seguimento [...] a recurso manifestamente prejudicado, inadmissível, improcedente ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais, da Turma de Uniformização de Jurisprudência, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal”; VII – dar provimento [...] a recurso quando a decisão recorrida estiver em confronto com súmula ou jurisprudência dominante da Turma Recursal, da Turma de Uniformização de Jurisprudência, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.
Tal previsão visa conferir celeridade e efetividade à prestação jurisdicional, sem comprometer as garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Dessa forma, perfeitamente aplicável o Julgamento Monocrático no presente caso.
Analisando detidamente os autos, verifica-se que os Embargos de Declaração são intempestivos.
Conforme inteligência do art. 83, § 1º, e art. 12-A, ambos da Lei nº 9.099/95, os embargos de declaração, no sistema dos juizados especiais, possuem prazo de 05 dias úteis.
Outrossim, o referido prazo é contado da publicação da decisão em sessão de julgamento, conforme prevê o Enunciado nº 85 do FONAJE.
Assim, como a oposição dos presentes embargos apenas se deu em 22 de abril de 2025, enquanto a publicação da decisão ocorreu em 31 de março de 2025, o recurso é manifestamente intempestivo.
Vale salientar que é inaplicável a regra do artigo 183 do Código de Processo Civil (o qual prevê prazo em dobro para as manifestações da Fazenda Pública), na medida em que a Lei nº 12.153/2009 estabelece regra própria, prescrita em seu artigo 7º, que exclui da previsão geral de prazo diferenciado as pessoas jurídicas de direito público, conforme entendimento pacífico da jurisprudência dos tribunais.
Ante o exposto, considerando a intempestividade, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração.
Certificado o trânsito em julgado, retornem-se os autos ao juízo de origem.
Publicado eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
Juiz FABRÍCIO MEIRA MACÊDO Relator -
26/06/2025 18:45
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 18:45
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 16:28
Não conhecidos os embargos de declaração
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13/05/2025 00:38
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:34
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 12/05/2025 23:59.
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22/04/2025 20:08
Conclusos para despacho
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22/04/2025 20:07
Juntada de Certidão
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22/04/2025 11:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/04/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 15:49
Conhecido o recurso de ESTADO DA PARAIBA - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (RECORRENTE) e não-provido
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31/03/2025 15:49
Voto do relator proferido
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31/03/2025 12:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/03/2025 12:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/01/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 10:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/11/2024 10:50
Juntada de Certidão
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07/10/2024 09:59
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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07/10/2024 09:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/09/2024 08:40
Conclusos para despacho
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30/09/2024 08:40
Juntada de Certidão
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30/09/2024 05:26
Recebidos os autos
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30/09/2024 05:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/09/2024 05:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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