TJPB - 0801604-71.2024.8.15.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23 - Des. Jose Guedes Cavalcanti Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 12:10
Baixa Definitiva
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21/08/2025 12:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Juízo de Origem
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21/08/2025 12:10
Cancelada a Distribuição
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21/08/2025 12:09
Juntada de Certidão
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21/08/2025 11:07
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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19/08/2025 16:42
Conclusos para despacho
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19/08/2025 16:42
Juntada de Certidão
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19/08/2025 11:46
Recebidos os autos
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19/08/2025 11:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/08/2025 11:46
Distribuído por sorteio
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22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0815486-38.2025.8.15.2001 AUTOR: SELMA MARCELINO CORREIA REU: BANCO PAN DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO CIVIL POR DANO MORAL proposta por SELMA MARCELINO CORREIA em face do BANCO PAN S.A., requerendo, em sede de tutela antecipada, que o Promovido seja proibido de inscrever o seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e de cobrar o contrato não reconhecido, sob pena de multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Aduz a Promovente que, ao tentar realizar transação financeira, foi informada da existência de um contrato de financiamento de motocicleta junto ao banco Promovido, que teria sido firmado em seu nome na data de 27.01.2025.
Relata que ao tomar ciência do financiamento não reconhecido, buscou o Banco Pan para esclarecer a situação, mas não obteve informações e nem a solução do fato, razão pela qual ajuizou a presente demanda, requerendo a antecipação dos efeitos da tutela, para proibir cobranças e a inscrição do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), e com o fim de evitar severos prejuízos financeiros e sociais.
DECIDO.
Como é cediço, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos moldes do art. 300 do CPC.
No caso dos autos, entendo não estarem presentes os pressupostos necessários à concessão da medida liminar pela ausência de provas.
Afirma a Promovente ser vítima de fraude, sendo surpreendida com a existência de um financiamento de motocicleta junto ao banco Promovido, jamais contratado por ela.
Com a essa medida de urgência, a parte pretende suspender a possível cobrança do financiamento e a negativação do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
Em princípio, não vislumbro a presença da probabilidade do direito, até o presente momento, pois não há prova nos autos da ocorrência de fraude, pois pela própria narrativa inicial, a Promovente embora não reconheça o contrato firmado com o Promovido, não comprovou ter realizado contestação à instituição bancária, boletim de ocorrência ou qualquer prova que embase as suas alegações.
Ademais, também não identifico o perigo de dano ou ao resultado útil do processo, já que não consta nos autos qualquer prova de ônus e/ou prejuízos suportados pela parte autora.
Assim, ausentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA REQUERIDA, por ausência de demonstração de probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Designe-se audiência de conciliação, na forma do art. 334 do CPC, a se realizar no CEJUSC II das Varas Cíveis do Fórum Cível da Capital.
CITE-SE o Promovido, via sistema ou pela via postal/mandado, conforme requerido na inicial, e intimem-se as partes, para comparecimento à referida audiência.
Advirtam-se as partes de que deverão comparecer acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos, e que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado.
Conste, ainda, na intimação do Promovido, a advertência de que deverá, se não tiver interesse em conciliar, informar a este Juízo, até 10 (dez) dias antes da data da audiência, conforme art. 334, §§ 5º e 8º, do CPC.
Intime-se a Promovente desta decisão, por seu advogado.
Defiro a gratuidade judiciária.
João Pessoa, 20 de julho de 2025.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO N. 0801604-71.2024.8.15.0181 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA JOSE DOS SANTOS NETA REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA., DECOLAR.
COM LTDA., HOTEL LAGHETTO GRAMADO LTDA, LDS OPERADORA TURISTICA LTDA SENTENÇA PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DIRETA PELA AUTORA.
PAGAMENTO EFETUADO POR TERCEIRA PESSOA.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 485, INCISO VI, DO CPC.
RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais proposta por Maria José dos Santos Neta em face de 123 Viagens e Turismo Ltda., Decolar.com Ltda., Hotel Laghetto Gramado Ltda. e LDS Operadora Turística Ltda., todos qualificados nos autos.
A autora afirma ter adquirido pacote de hospedagem com as promovidas, tendo ocorrido o cancelamento da reserva sem reembolso.
Requereu indenização pelos danos materiais e morais suportados.
As empresas 123 Milhas, Decolar.com e Hotel Laghetto apresentaram contestação, negando a prática de ato ilícito e sustentando, entre outros pontos, a ilegitimidade ativa da autora.
A empresa LDS Operadora Turística Ltda. foi regularmente citada, mas não apresentou contestação, encontrando-se revel. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO A legitimidade ativa é pressuposto de validade da ação, incumbindo à parte autora demonstrar que efetivamente contratou os serviços dos réus ou foi destinatária direta da prestação.
Nos autos, consta que a reserva foi feita em nome de Kelly Emanuella dos Santos Silva, inclusive com pagamento via PIX, emissão do voucher e comunicação com os fornecedores em nome dela A autora não apresentou qualquer documento que a identifique como contratante, nem tampouco demonstrou ter sido a destinatária direta do serviço, limitando-se a alegar que integraria o grupo da viagem.
Segundo jurisprudência do STJ: “A ausência de comprovação de vínculo contratual entre o consumidor e o fornecedor impede o reconhecimento da legitimidade ativa para ação indenizatória.” (REsp 1737028/SP, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 05/04/2018) “Quem não figura no contrato de prestação de serviços não tem legitimidade para pleitear, isoladamente, indenização por vício do serviço.” (AgInt no AREsp 1232558/SP, Rel.
Min.
Marco Buzzi, DJe 26/06/2018) A revelia da empresa LDS não supre a ausência de legitimidade ativa da autora, uma vez que os fatos alegados não prescindem de prova.
Conforme o art. 345, inciso II, do CPC, a revelia não gera presunção de veracidade quando as alegações forem inverossímeis ou dependerem de prova do autor.
Dessa forma, impõe-se a extinção do processo em relação a todas as promovidas, inclusive à parte revel.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, por falta de legitimidade ativa da autora Maria José dos Santos Neta.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais) para cada parte promovida que apresentou contestação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º do CPC.
Todavia, fica suspensa a exigibilidade de tais verbas, enquanto perdurar o estado de hipossuficiência econômica da autora, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se com baixa.
Publicação e registro eletrônico.
Intimem-se.
GUARABIRA/PB, data e assinatura eletrônica.
Kátia Daniela de Araújo Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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