TJPB - 0801549-12.2025.8.15.0141
1ª instância - 3ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 06:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM DO BREJO DO CRUZ em 03/09/2025 23:59.
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25/08/2025 11:02
Juntada de Petição de recurso inominado
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20/08/2025 01:34
Publicado Sentença em 20/08/2025.
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20/08/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0801549-12.2025.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Indenização / Terço Constitucional] PARTE PROMOVENTE: Nome: JOZENEIDA CARDOSO SOARES Endereço: R Francisco Oliveira Franco, 123, FCO Lacerda da Cunha, BELÉM B CRUZ - PB - CEP: 58895-000 Advogados do(a) AUTOR: CLAUDINE ANDRADE COSTA - PB24649, MAGLISIA CINTIA DE SOUSA ANDRADE - PB32348 PARTE PROMOVIDA: Nome: MUNICIPIO DE BELEM DO BREJO DO CRUZ Endereço: CONEGO JOSE VIANA, 107, BELÉM B CRUZ - PB - CEP: 58895-000 SENTENÇA EMENTA: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
VÍNCULO PRECÁRIO.
CONTRATAÇÃO NULA.
EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS.
TEMA 551 DO STF.
DESVIRTUAMENTO DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA POR SUCESSIVAS RENOVAÇÕES NÃO COMPROVADA.
INEXISTÊNCIA DE NULIDADE.
FÉRIAS E TERÇOS INDEVIDOS.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por JOZENEIDA CARDOSO SOARES em face do MUNICÍPIO DE BELÉM DO BREJO DO CRUZ – PB, ambos devidamente qualificados.
A autora alegou, em síntese, que foi contratada a título precário junto ao ente promovido, para exercer o cargo de cozinheira, durante o período compreendido entre 01/09/2011 a 31/12/2024.
Sustentou que nunca usufruiu de férias e terço de férias, sendo esse o motivo pelo qual pugnou pela conversão das verbas em pecúnia.
Embora tenha sido devidamente citado, o promovido não apresentou contestação.
A parte autora postulou o julgamento antecipado. É o que importa relatar, decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifico que a parte autora atuou no município promovido, por meio de contratação temporária por excepcional interesse público, durante o período de 13 (treze) anos.
Sobre o tema, assim decidiu o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no tema 551: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
DIREITO A DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. 1.
A contratação de servidores públicos por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, prevista no art. 37, IX, da Constituição, submete-se ao regime jurídico-administrativo, e não à Consolidação das Leis do Trabalho. 2.
O direito a décimo terceiro salário e a férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, não decorre automaticamente da contratação temporária, demandando previsão legal ou contratual expressa a respeito. 3.
No caso concreto, o vínculo do servidor temporário perdurou de 10 de dezembro de 2003 a 23 de março de 2009. 4.
Trata-se de notório desvirtuamento da finalidade da contratação temporária, que tem por consequência o reconhecimento do direito ao 13º salário e às férias remuneradas, acrescidas do terço. 5.
Recurso extraordinário a que se nega provimento.
Tese de repercussão geral: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”.
No que diz respeito ao referido pedido, depreende-se que a autora possuía vínculo de trabalho temporário junto à administração municipal, mas não se desincumbiu de comprovar fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I do CPC, abstendo-se de acostar aos autos as renovações do referido contrato de trabalho ou novos contratos celebrados, de modo a comprovar o desvirtuamento da contratação com o tempo.
No presente caso, entretanto, não vislumbro pressupostos de nulidade do vínculo existente entre a parte autora e o município.
Isso, porque, a meu ver, a mera renovação do contrato não desvirtua a contratação, sendo necessário que as sucessivas renovações estejam acompanhadas de outros elementos que desvirtuem o vínculo.
Entendo que não houve o desvirtuamento da contratação temporária, ante a ausência de elementos que denotem essa realidade que não e tão somente a questão tempo temporal.
Não tendo havido o desvirtuamento da contratação, não há direito ao pagamento de férias, salvo se houvesse previsão expressa contratual em sentido contrário, o que não é o caso dos autos, visto que a requerente sequer juntou aos autos os contratos que celebrou junto ao município.
Portanto, imperiosa é a improcedência do pedido autoral, por ser de justiça.
III - DISPOSITIVO Isso posto, com base no art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO postulado na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito.
Sem custas e sem honorários.
IV – DISPOSIÇÕES FINAIS Se houver a interposição de recurso, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos à Turma Recursal, na forma do que restou decidido no Conflito Negativo de Competência nº. 0813517-50.2020.8.15.0000, julgado por esse Egrégio Tribunal de Justiça, que determinou que a admissibilidade da peça recursal deve ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1010, §3º, do CPC, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria na Lei 9.099/95.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB.
Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos.
Diligências e intimações necessárias.
Cumpra-se.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 19.768,00 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB. -
18/08/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 14:57
Determinada diligência
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18/08/2025 14:57
Julgado improcedente o pedido
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29/07/2025 14:59
Conclusos para julgamento
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22/07/2025 03:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM DO BREJO DO CRUZ em 21/07/2025 23:59.
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09/07/2025 08:14
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 17:45
Publicado Expediente em 30/06/2025.
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28/06/2025 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Processo: 0801549-12.2025.8.15.0141 Polo ativo: JOZENEIDA CARDOSO SOARES Polo passivo: MUNICIPIO DE BELEM DO BREJO DO CRUZ Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Indenização / Terço Constitucional] EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Através do presente expediente ficam as partes, por seus/suas advogado(a)(s)/procurador(a)(es), devidamente INTIMADAS via sistema para, no prazo de 10 (dez) dias, especificar(em), de modo fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir.
No mesmo ato, fica(m) a(s) parte(s) advertida(s) de que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes.
Se a parte adversa apresentar pedido(s), a outra parte será intimada para sobre ele(s) se manifestar, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC/2015, art. 437, § 1º), podendo fazê-lo sem intimação.
Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex.: testemunhal, pericial, etc.), os autos irão conclusos para decisão.
Se nada for requerido ou se pugnar(em) pelo julgamento do processo no estado em que se encontra, os autos irão conclusos para julgamento.
Catolé do Rocha-PB, 26/06/2025. (Assinatura por certificação digital) DAVI LIMA CORTEZ Analista Judiciário Mat. 476.837-0 -
26/06/2025 20:27
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 20:27
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 20:26
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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26/06/2025 02:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM DO BREJO DO CRUZ em 25/06/2025 23:59.
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19/05/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 11:27
Recebida a emenda à inicial
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19/05/2025 11:27
Determinada diligência
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19/05/2025 07:07
Conclusos para decisão
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06/05/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 02:24
Publicado Despacho em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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30/03/2025 04:37
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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28/03/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 14:27
Determinada a emenda à inicial
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28/03/2025 07:38
Conclusos para despacho
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27/03/2025 17:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/03/2025 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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