TJPB - 0801407-10.2025.8.15.0981
1ª instância - 2ª Vara Mista de Queimadas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 03:55
Decorrido prazo de ALEX DE ARAUJO MOURA em 22/08/2025 23:59.
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31/07/2025 04:43
Publicado Expediente em 29/07/2025.
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31/07/2025 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 08:29
Juntada de documento de comprovação
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24/07/2025 11:51
Determinado o arquivamento
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24/07/2025 11:51
Determinada a redistribuição dos autos
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16/07/2025 10:39
Conclusos para despacho
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15/07/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 01:09
Publicado Expediente em 27/06/2025.
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27/06/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Queimadas PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801407-10.2025.8.15.0981 DECISÃO Vistos, etc.
QUANTO À NATUREZA DA DEMANDA O presente feito integra uma ampla gama de ações que têm sido ajuizadas em massa contra instituições financeiras, em especial no âmbito do Tribunal de Justiça da Paraíba, nas quais beneficiários de previdência social buscam a revisão ou anulação de contratos de empréstimo consignado.
Observa-se que essas ações, majoritariamente fundamentadas em alegações genéricas de nulidade ou fraude, têm gerado uma elevada concentração processual no sistema de Justiça estadual, comprometendo a celeridade e a efetividade da prestação jurisdicional.
A Recomendação n° 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) orienta os tribunais e magistrados a identificar e a adotar medidas frente a padrões de litigância abusiva, como aqueles caracterizados pelo ajuizamento massivo de demandas que não apresentam justificativas razoáveis e fragmentação indevida de litígios, práticas que configuram assédio judicial e desviam o uso regular do sistema de Justiça.
Tais comportamentos, como a fragmentação e replicação excessiva de demandas similares, indicam potencial abuso de direito, impactando negativamente a estrutura do Judiciário e retardando a análise de ações de cunho genuíno.
No caso das ações de revisão de empréstimos consignados, como o presente, verifica-se um padrão processual de demandas ajuizadas sem elementos probatórios claros que sustentem a probabilidade do direito.
Essas ações, embora em tese representem o exercício do direito de defesa, apresentam-se frequentemente destituídas de provas substanciais e genéricas quanto à ocorrência de vícios ou abusos contratuais, além de se basearem em alegações repetitivas e estandardizadas que indicam a intenção de promover uma pressão processual sobre as instituições financeiras.
Para atender aos princípios da boa-fé processual e da eficiência judiciária, a Recomendação n° 159/2024 do CNJ recomenda a triagem criteriosa das petições iniciais e a análise das evidências mínimas de verossimilhança, evitando que demandas abusivas gerem uma sobrecarga indevida ao sistema judicial.
Nesse sentido, o monitoramento dos processos com características semelhantes e a avaliação das provas iniciais tornam-se imprescindíveis para prevenir a propagação de ações que possam desvirtuar o acesso à Justiça.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a concessão da gratuidade da justiça pode ser solicitada em qualquer fase do processo, bastando a simples declaração de insuficiência de recursos.
No entanto, admite-se que o magistrado exija comprovação da alegada hipossuficiência caso existam indícios que levantem dúvidas quanto à veracidade da afirmação.
Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente: "(...) 1.
O pedido de assistência judiciária gratuita pode ser feito em qualquer fase do processo, sendo suficiente para a sua obtenção a simples afirmação do estado de pobreza.
Pode o magistrado, contudo, quando houver dúvida acerca da veracidade das alegações do beneficiário, determinar-lhe que comprove seu estado de miserabilidade a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não desse benefício.
Precedentes do STJ" (REsp. n. 1.108.218/RS, Quinta Turma, rel.
Min.
Arnaldo Esteves de Lima, DJ de 15.3.2010).
Essa diretriz foi consolidada pelo Código de Processo Civil de 2015, que, no § 3º do art. 99, estabelece a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos formulada pela parte.
Contudo, o § 2º do mesmo artigo faculta ao juiz a exigência de comprovação da necessidade do benefício.
No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, a segunda parte do art. 55 da Lei n° 9.099/95 reforça essa possibilidade ao dispor que, havendo recurso, a parte recorrente poderá ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios caso seja vencida, quando comprovada a má-fé.
Assim, justifica-se a análise prévia da real condição econômica do recorrente para evitar a utilização indevida do benefício da gratuidade da justiça como forma de postergar o pagamento das custas e dos honorários devidos em sede de eventual recurso.
Portanto, à luz da jurisprudência do STJ, do CPC/2015 e da própria sistemática dos Juizados Especiais Cíveis, é legítima a análise prévia das condições econômicas do requerente, especialmente quando há indícios de abuso do direito à gratuidade da justiça, que é caso das demandas de natureza repetitiva em face das instituições financeiras.
Ao analisar o caso concreto, a parte autora não juntou nenhum documento capaz de comprovar a condição financeira.
COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Outro aspecto que exige a regularização da petição inicial é a comprovação do endereço do autor, no caso dos autos, vez que o comprovante de residência apresentado nos autos é meramente uma declaração de residência e se exige a comprovação do domicílio do autor na forma do art. 319, II do CPC.
JUÍZO 100% DIGITAL Por fim, ao optar pela tramitação do feito pelo “Juízo 100% Digital” a parte autora deve informar nos autos o seu contato telefônico ou de qualquer outro meio digital com vistas a facilitação da comunicação eletrônica e indicar, quando possível, dos confrontantes.
OAB SUPLEMENTAR Ao verificar os pressupostos processuais, o patrono do autor possui registro profissional na Ordem dos Advogados do Brasil pelo Estado do Amazonas.
Contudo, a consultar o PJe se constata a existência de um total de 989 demandas, que supera as 5 demandas excedentes legalmente permitidas pelo art. 10, §2º da Lei n° 8.906/94 (Estatuto da OAB).
COMPARECIMENTO PESSOAL Por fim, a assinatura da procuração juntada aos autos não guarda total semelhança com o documento pessoal da parte autora.
Situação que, considerando expediente da Corregedoria Geral de Justiça (CGJ) no Pedido de Providências n° 0001131-77.2024.2.00.0815 e da Nota Técnica n° 01/2024[1] Centro de Inteligência e Inovação (CEIIn) do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba (TJPB) sobre demandas predatórias, determino que a parte autora compareça pessoalmente ao cartório deste juízo a fim de reconhecer a procuração juntada aos autos como sua, ato que será certificado pelo servidor competente.
DETERMINAÇÕES DE EMENDA No caso, considerando todo o exposto, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial: I.
Juntar aos autos algum comprovante de rendimento (holerite, declaração de renda ou outros) que evidencie seu estado de miserabilidade, sob pena de arcar com o valor integral das custas processuais; II.
Juntar aos autos comprovante de residência em nome do autor ou de terceiro com a devida comprovação da habitação; III.
Por fim, indicar o contato telefônico da autora e, se possível, do promovido; IV.
Comparecer pessoalmente ao cartório a fim de que a serventia certifique que a parte autora confirme pessoalmente se a assinatura digital foi realmente conferida pelo autor.
V.
Apresente o registro de OAB suplementar.
Intime-se.
Queimadas – PB, assinatura e data pelo sistema.
JEREMIAS DE CÁSSIO CARNEIRO DE MELO Juiz de Direito -
25/06/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2025 10:11
Determinada a emenda à inicial
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11/06/2025 02:01
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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09/06/2025 12:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/06/2025 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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