TJPB - 0800916-39.2025.8.15.0581
1ª instância - Vara Unica de Rio Tinto
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 17:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/09/2025 12:52
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
21/08/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 02:22
Publicado Expediente em 28/07/2025.
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26/07/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
24/07/2025 18:29
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 14:38
Decisão Interlocutória de Mérito
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22/07/2025 09:23
Conclusos para despacho
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22/07/2025 04:25
Decorrido prazo de MARCO TULIO CICERO VIEIRA DE SOUZA E CAVALCANTI DE CASTRO em 21/07/2025 23:59.
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14/07/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 17:55
Publicado Expediente em 30/06/2025.
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28/06/2025 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Rio Tinto PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800916-39.2025.8.15.0581 DECISÃO Analisando os autos, observa-se que a parte demandante não fez prova da alegada hipossuficiência econômica que justifique a gratuidade judiciária.
Ademais, caso o valor das custas se mostre elevado, a parte pode pleitear sua redução ou parcelamento, nos moldes do CPC/2015.
Além disso, cumpre-se mencionar que considerando as informações trazidas na petição retro, cabe ressaltar que a comprovação do endereço de residência da parte autora é de importância relevante, tendo em vista as disposições legais específicas sobre critérios de competência e o Princípio do Juiz Natural (artigo 5º, LIII, da Constituição Federal).
Sendo assim, intime-se a parte autora, através de seu procurador, para emendar a inicial, no prazo de quinze dias, acostando aos autos comprovante de residência, com data contemporânea à do ajuizamento da ação, legível e em seu nome, podendo ainda ser em nome de terceiro, desde que demonstrado o liame entre o detentor do comprovante e o autor, bem como comprovando documentalmente a ausência de condições financeiras, ou, se for o caso, adimplir as custas processuais, sob pena de indeferimento da exordial.
Rio Tinto, 17 de junho de 2025.
Judson Kíldere Nascimento Faheina JUIZ DE DIREITO -
26/06/2025 22:38
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 12:26
Determinada a emenda à inicial
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20/06/2025 07:03
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
17/06/2025 09:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/06/2025 09:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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