TJPB - 0800846-22.2025.8.15.0581
1ª instância - Vara Unica de Rio Tinto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 02:01
Decorrido prazo de MELINA KELLY LELIS CUNHA em 22/08/2025 23:59.
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23/08/2025 02:01
Decorrido prazo de RODRIGO SANTOS DE CARVALHO em 22/08/2025 23:59.
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23/08/2025 02:01
Decorrido prazo de JOSE RANAEL SANTOS DA SILVA em 22/08/2025 23:59.
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23/08/2025 02:01
Decorrido prazo de WALLACE LEONARDO DE AGUIAR em 22/08/2025 23:59.
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15/08/2025 10:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/08/2025 08:53
Conclusos para despacho
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31/07/2025 07:32
Publicado Expediente em 29/07/2025.
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31/07/2025 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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28/07/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
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26/07/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 09:51
Determinada a emenda à inicial
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24/07/2025 08:07
Conclusos para despacho
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22/07/2025 04:22
Decorrido prazo de MELINA KELLY LELIS CUNHA em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 04:22
Decorrido prazo de RODRIGO SANTOS DE CARVALHO em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 04:22
Decorrido prazo de JOSE RANAEL SANTOS DA SILVA em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 04:22
Decorrido prazo de WALLACE LEONARDO DE AGUIAR em 21/07/2025 23:59.
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01/07/2025 17:55
Publicado Expediente em 30/06/2025.
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30/06/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
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28/06/2025 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Rio Tinto PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800846-22.2025.8.15.0581 DECISÃO Analisando os autos, observa-se que a parte demandante não fez prova da alegada hipossuficiência econômica que justifique a gratuidade judiciária.
Ademais, caso o valor das custas se mostre elevado, a parte pode pleitear sua redução ou parcelamento, nos moldes do CPC/2015.
Além disso, cumpre-se mencionar que considerando as informações trazidas na petição retro, cabe ressaltar que a comprovação do endereço de residência da parte autora é de importância relevante, tendo em vista as disposições legais específicas sobre critérios de competência e o Princípio do Juiz Natural (artigo 5º, LIII, da Constituição Federal).
Sendo assim, intime-se a parte autora, através de seu procurador, para emendar a inicial, no prazo de quinze dias, acostando aos autos comprovante de residência, com data contemporânea à do ajuizamento da ação, legível e em seu nome, podendo ainda ser em nome de terceiro, desde que demonstrado o liame entre o detentor do comprovante e o autor, bem como comprovando documentalmente a ausência de condições financeiras, ou, se for o caso, adimplir as custas processuais, sob pena de indeferimento da exordial.
Rio Tinto, 17 de junho de 2025.
Judson Kíldere Nascimento Faheina JUIZ DE DIREITO -
26/06/2025 22:40
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 12:26
Determinada a emenda à inicial
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10/06/2025 09:25
Publicado Expediente em 09/06/2025.
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10/06/2025 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 10:23
Recebidos os autos
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05/06/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 08:49
Declarada incompetência
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04/06/2025 17:18
Conclusos para decisão
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04/06/2025 17:09
Declarada incompetência
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04/06/2025 16:49
Conclusos para decisão
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04/06/2025 16:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/06/2025 16:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 3
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04/06/2025 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
23/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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