TJPB - 0811752-68.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nobrega Filho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            30/08/2025 00:23 Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 19/08/2025 23:59. 
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                                            26/08/2025 15:31 Conhecido o recurso de UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED - CNPJ: 31.***.***/0001-05 (AGRAVANTE) e não-provido 
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                                            25/08/2025 21:02 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            01/08/2025 00:06 Publicado Intimação de Pauta em 01/08/2025. 
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                                            01/08/2025 00:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 
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                                            31/07/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 25ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 25 de Agosto de 2025.
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                                            30/07/2025 15:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/07/2025 11:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/07/2025 11:01 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            28/07/2025 07:10 Pedido de inclusão em pauta virtual 
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                                            24/07/2025 14:15 Conclusos para despacho 
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                                            24/07/2025 14:06 Juntada de Petição de parecer 
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                                            19/07/2025 09:31 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            19/07/2025 09:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/07/2025 09:30 Juntada de Certidão 
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                                            19/07/2025 00:27 Decorrido prazo de UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED em 18/07/2025 23:59. 
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                                            19/07/2025 00:27 Decorrido prazo de RUI NUNES MACHADO em 18/07/2025 23:59. 
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                                            19/07/2025 00:25 Decorrido prazo de UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED em 18/07/2025 23:59. 
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                                            19/07/2025 00:25 Decorrido prazo de RUI NUNES MACHADO em 18/07/2025 23:59. 
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                                            27/06/2025 00:35 Publicado Expediente em 27/06/2025. 
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                                            27/06/2025 00:35 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 
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                                            26/06/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 1ª Câmara Cível Gabinete 21 - Des.
 
 Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0811752-68.2025.8.15.0000 ORIGEM: 4ª VARA CÍVEL DA CAPITAL RELATOR: DES.
 
 FRANCISCO SERÁPHICO FERRAZ DA NÓBREGA FILHO AGRAVANTE: UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED ADVOGADO: JOSE LUIZ BARBOSA PIMENTA JUNIOR - OAB RJ86713 AGRAVADO: RUI NUNES MACHADO DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Unimed do Estado do Rio de Janeiro – Federação Estadual das Cooperativas Médicas (“Unimed-FERJ”), contra a decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Capital que, nos autos da Ação Cominatória c/c Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência de nº 0826107-94.2025.8.15.2001, ajuizada por Rui Nunes Machado, deferiu a tutela de urgência determinando que a ora agravante autorizasse, de forma imediata e integral, a realização do procedimento cirúrgico de estimulação cerebral profunda (DBS), nos moldes indicados pelo médico assistente, inclusive com o fornecimento de todos os materiais e recursos acessórios, sob pena de multa diária no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), limitada inicialmente a R$ 90.000,00 (noventa mil reais).
 
 Nas razões recursais, a agravante sustenta que a decisão impugnada impõe obrigação incompatível com o contrato celebrado, uma vez que o procedimento indicado não se encontra previsto no rol da RN 465/21 da ANS, tampouco na Tabela da Associação Médica Brasileira ou na listagem do Ministério da Saúde.
 
 Argumenta que sua conduta observa estritamente os ditames legais e contratuais, sendo descabida a imposição de custeio de procedimento não previsto, sob pena de violação aos princípios da legalidade, da liberdade contratual e do equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
 
 Acrescenta que não restam presentes os elementos da responsabilidade civil, inexistindo ato ilícito apto a justificar a condenação por danos morais.
 
 Invoca, para tanto, precedentes do STJ e da jurisprudência estadual, bem como doutrina consolidada, reafirmando que a interpretação das normas consumeristas deve ocorrer em harmonia com o restante do ordenamento jurídico.
 
 Requer o deferimento do efeito suspensivo, sob o fundamento de que a decisão agravada acarreta risco de prejuízo irreversível (periculum in mora inverso), com potencial desequilíbrio financeiro à operadora, postulando, ao final, o provimento do recurso. É o relatório.
 
 Decido.
 
 O recurso de agravo de instrumento, cabível contra decisões interlocutórias, é recebido, em regra, apenas no efeito devolutivo, sendo possível a concessão de efeito suspensivo da decisão ou ativo (tutela antecipada recursal), na forma do art. 1019, inciso I, do Código de Processo Civil: Art. 1.019.
 
 Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932. incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
 
 Para concessão de efeito suspensivo, ainda que seja ativo, mediante antecipação da tutela recursal, devem ser observados os ditames do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, quais sejam, a possibilidade de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
 
 Os referidos requisitos, pois, devem estar presentes de forma necessariamente cumulativa. É como se infere da lição dos processualistas pátrios Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery¹: O relator do agravo deve analisar a situação concreta, podendo ou não conceder o efeito suspensivo ao recurso.
 
 Se verificar que a execução da decisão agravada pode trazer perigo de dano irreparável (periculum in mora) e se for relevante o fundamento do recurso (fumus boni juris), deve dar efeito suspensivo ao agravo.
 
 Feitas essas considerações, de se observar que, na Ação Cominatória cumulada com Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência de nº 0826107-94.2025.8.15.2001, o juízo a quo deferiu o pleito de tutela antecipada e determinou que a promovida Unimed-Rio Cooperativa de Trabalho Médico do Rio de Janeiro Ltda autorize, de forma imediata e integral, a realização da cirurgia pretendida (Estimulação Cerebral Profunda -DBS), nos moldes indicados pelo médico assistente do promovente, incluindo-se os materiais e recursos acessórios necessários, sob pena de multa diária de R$ 3.000,00 (três mil reais), limitada inicialmente a R$ 90.000,00 (noventa mil reais).
 
 Como é cediço, a incidência do Código de Defesa do Consumidor à relação sub judice é incontestável, enquadrando-se o agravante perfeitamente no conceito de fornecedor, conforme dispõe o art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90, e o agravado na qualidade de consumidor do serviço prestado.
 
 Não obstante, insta frisar que o instrumento contratual utilizado pelas partes (para a prestação de serviços médico-hospitalares e de exames clínicos) consiste em um contrato de adesão, no qual a parte contratante aceita, em bloco, as cláusulas preestabelecidas pela empresa, e de forma unilateral, o que representa uma restrição à autonomia da vontade.
 
 Pois bem.
 
 Nos contratos de plano privado de assistência à saúde, a regra é a cobertura contratual, devendo as exceções, que importam restrição à cobertura contratada, estar expressamente previstas, por cláusula clara e que não coloque o consumidor em excessiva desvantagem, sob pena de violação à boa-fé a qual deve pautar as relações negociais, principalmente quando existente entre as partes uma relação de consumo.
 
 Ademais, se o médico credenciado que acompanha o paciente prescreve um determinado tratamento que considera ser de menor trauma e que produzirá resultado mais seguro e eficaz, não pode o plano de saúde se recusar a custeá-lo, sob o argumento de falta de cobertura contratual, por conta da incidência do Código de Defesa do Consumidor.
 
 O artigo 51, inciso IV, do referido diploma legal, exige, para a validade das cláusulas contratuais por ele regidas, que elas não acarretem desvantagem exagerada para o consumidor e sejam compatíveis com a boa-fé e a equidade, numa clara relativização do pacta sunt servanda.
 
 Na hipótese, os documentos acostados à petição inicial demonstram, com clareza e robustez, que o agravado, idoso de 79 anos, é portador de Doença de Parkinson há mais de sete anos, com quadro clínico agravado, refratário ao tratamento medicamentoso.
 
 O procedimento requerido – estimulação cerebral profunda – é expressamente previsto na Diretriz de Utilização nº 37 da ANS, desde que atendidos critérios técnicos que, no caso dos autos, encontram-se preenchidos, conforme atestam os relatórios e exames médicos firmados por profissional credenciado (Ids. 112394143, 112394141, 112394146 e 112411574 dos autos originários).
 
 Ainda que a operadora alegue ausência de cobertura contratual e não enquadramento do tratamento no rol da ANS, essa tese esbarra não apenas na expressa previsão da DUT nº 37 da ANS, como também na consolidação jurisprudencial que rechaça negativas genéricas quando o procedimento é indicado como indispensável à saúde e à dignidade do consumidor, notadamente em hipóteses em que restam preenchidos os critérios clínicos e técnicos objetivos exigidos por norma reguladora.
 
 Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado segundo o qual o plano de saúde pode estabelecer as doenças sujeitas à cobertura, mas não o tipo de tratamento indicado por profissional habilitado.
 
 Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 PLANO DE SAÚDE.
 
 ART. 1.022 DO CPC/2015.
 
 VIOLAÇÃO.
 
 NÃO OCORRÊNCIA.
 
 FUNDAMENTO SUFICIENTE.
 
 NEGATIVA DE COBERTURA.
 
 JULGAMENTO ANTECIPADO.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 SÚMULA Nº 7/STJ.
 
 CIRURGIA REPARADORA.
 
 PACIENTE PÓS-CIRURGIA BARIÁTRICA.
 
 CIRURGIAS PLÁSTICAS.
 
 NECESSIDADE.
 
 CARÁTER FUNCIONAL E REPARADOR.
 
 RECUSA INJUSTA.
 
 DANO MORAL.
 
 CABIMENTO.
 
 REVISÃO.
 
 SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1.
 
 Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
 
 Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3.
 
 A determinação para realizar provas é uma faculdade do magistrado, incumbindo-lhe sopesar sua necessidade e indeferir diligências inúteis, protelatórias ou desnecessárias. 4. É pacífico o entendimento firmado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) é meramente exemplificativo, reputando-se abusiva a negativa de cobertura, pelo plano de saúde, de tratamento considerado adequado para resguardar a saúde e a vida do paciente. 5.
 
 A jurisprudência desta Corte Superior possui o entendimento de ser cabível indenização por danos morais advindos da injusta recusa de manutenção de cobertura de plano de saúde, visto que o fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado.
 
 Precedentes. 6.
 
 No caso, reverter a conclusão do tribunal de origem para acolher a pretensão recursal demandaria a análise e a interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos.
 
 Incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 7.
 
 O valor fixado a título de indenização por danos morais baseia-se nas peculiaridades da causa.
 
 Assim, afastando-se a incidência da Súmula nº 7/STJ, somente comporta revisão pelo Superior Tribunal de Justiça quando irrisório ou exorbitante, o que não ocorreu na hipótese dos autos. 8.
 
 Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.782.946/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 2/3/2022.) E não diverge a jurisprudência dos Tribunais Pátrios: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 SAÚDE.
 
 Ação de obrigação de fazer.
 
 Pretensão de compelir a ré à imediata autorização de cirurgia de "implante de eletrodos e/ou gerador para estimulação cerebral profunda" para paciente portador de "Doença de Parkinson" .
 
 Decisão que indefere a tutela provisória de urgência requerida.
 
 Inconformismo.
 
 Acolhimento.
 
 Expressa indicação médica apontando o insucesso dos medicamentos convencionais e a necessidade do tratamento em caráter emergencial, circunstância na qual está vedada a instauração de junta médica .
 
 Paciente, ademais, que demonstra o preenchimento dos requisitos postos na diretriz de utilização pertinente (DUT nº 37 do Anexo II da RN 465/2021 da ANS).
 
 Circunstâncias que indicam a probabilidade do direito alegado.
 
 Cobertura aparentemente devida.
 
 Doença de conhecida severidade, contexto em que o retardamento da cirurgia pode resultar na perda dos requisitos de elegibilidade para a realização a cirurgia .
 
 Eventual prejuízo meramente econômico da agravante, passível de reparação, que cede diante da necessidade do requerente, tudo sob pena de a ausência do tratamento prescrito pelo médico resultar no agravamento do quadro de saúde do paciente.
 
 Maior o perigo de a ausência do tratamento prescrito pelo médico resultar no agravamento do quadro de saúde da paciente, contexto em que a negativa de cobertura de medicamento que pode ser essencial/vital é, sob qualquer ângulo, abusiva.
 
 Presença dos pressupostos que autorizam a concessão da tutela provisória de urgência (fumus boni iuris e periculum in mora).
 
 Decisão revista, confirmando a liminar recursal .
 
 RECURSO PROVIDO, concedendo-se a tutela provisória de urgência requerida. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 20888505920248260000 São José do Rio Preto, Relator.: Rodolfo Pellizari, Data de Julgamento: 25/06/2024, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/06/2024) EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 DIREITO À SAÚDE.
 
 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
 
 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU A LIMINAR PARA DETERMINAR O FORNECIMENTO DO PROCEDIMENTO .
 
 RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RÉ.
 
 CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME: Autora diagnosticada com Parkinson desde o ano de 2011, submetendo-se a diversos tratamentos .
 
 Com o avanço da enfermidade, o médico assistente prescreveu o procedimento cirúrgico de "Implante de Eletródios de Estimulação Cerebral Profunda (DBS) em Núcleos Subtalâmicos (NST) bilaterais, mais Implante de Gerador de Pulsos para DBS", restando indeferida a cobertura contratual pela Ré.
 
 Pedido liminar de fornecimento da cirurgia conforme prescrição médica e, no mérito, a sua confirmação.
 
 Decisão do juízo de origem que deferiu a liminar e fixou astreintes, corroborada na decisão monocrática nesta instância.
 
 II .
 
 QUESTÕES EM DISCUSSÃO: Recurso da Ré.
 
 Reiterações das teses do recurso principal.
 
 Desobrigatoriedade legal ou contratual para a cobertura do procedimento que não se enquadra nos requisitos da DUT 38, anexo II da RN 465/2021.
 
 Ausência de fundamento sobre a eficácia do procedimento capaz de relativizar a taxatividade do rol da ANS .
 
 Observância ao o equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR: Entendimento deste Órgão Fracionário pela aplicação da Lei n. 14 .454/2022 nos casos em que os requerimentos de cobertura contratual foram formulados após a sua vigência.
 
 O STF está para julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 7.265 que discute sobre a eficácia da Lei 14.454/2022, sem a suspensão dos processos em trâmite .
 
 Conjunto probatório que demonstra a necessidade da cirurgia, devido ao insucesso dos tratamentos conservadores e o agravamento na evolução das sintomatologias desde o ano de 2011.
 
 Laudo descritivo de dois médicos especialistas indicando o procedimento.
 
 Parecer da Agravante e da Junta Médica pelo indeferimento sem apontar opção plausível e efetiva para o caso da Agravada.
 
 Descumprimento de apenas 1 (um) dentre os 4 (quatro) requisitos constantes na DUT 38, porém com a justificativa do médico assistente sobre a efetividade do procedimento ao caso .
 
 Manutenção da decisão terminativa.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO: Recurso da Ré conhecido e desprovido.
 
 Dispositivos citados: Lei n . 14.454/2022, art. 10; RN 465/2021, DUT 38, do Anexo II.
 
 Instrumento de controle concentrado de constitucionalidade citado: STF, ADI n . 7.265. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5001351-06 .2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel .
 
 Joao de Nadal, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 20-05-2025). (TJ-SC - Agravo de Instrumento: 50013510620258240000, Relator.: Joao de Nadal, Data de Julgamento: 20/05/2025, Sexta Câmara de Direito Civil) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
 
 AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0810451-23.2024.8.15.0000 Relatora: Desª.
 
 Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas.
 
 Origem: 13ª Vara Cível da Capital Agravante: Unimed - João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico Advogado: Leidson Flamarion T.
 
 Matos OAB/PB 13.040 Agravado: Claudio Dantas de Meneses Advogado: Ricardo Leite De Melo - OAB/PB 14.250 AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 LIMINAR CONCEDIDA EM 1º GRAU.
 
 EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO.
 
 NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
 
 DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 AGRAVO INTERNO INTERPOSTO.
 
 FEITO MADURO PARA JULGAMENTO.
 
 AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
 
 PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. - Observando-se que o recurso principal – agravo de instrumento, está maduro para julgamento, resta prejudicado o agravo interno, conforme uníssona jurisprudência desta Corte.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 TRATAMENTO COM “ESTIMULAÇÃO MAGNÉTICA TRANSCRANIANA SUPERFICIAL (REPETIDA) – EMT, PARA TRATAMENTO DE MAL DE PARKINSON.
 
 PLANO DE SAÚDE QUE NÃO AUTORIZOU O PROCEDIMENTO.
 
 DIREITO DO PACIENTE AO TRATAMENTO PRESCRITO.
 
 DOENÇA GRAVE.
 
 MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
 
 DESPROVIMENTO DO AGRAVO. - Revela-se abusiva a conduta do plano de saúde em não liberar o tratamento recomendado pelo médico, uma vez que restringe obrigações inerentes à natureza do contrato, além de frustrar a expectativa do usuário, que é ter plena assistência à sua saúde quando ele precisar.
 
 Havendo prescrição médica atestando que o tratamento solicitado em favor da paciente é indispensável para o tratamento da saúde da usuária, acometida de grave enfermidade, revela-se injustificada a negativa de cobertura para o tratamento prescrito. - O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que, havendo cobertura para a doença, consequentemente deverá haver cobertura para procedimento ou medicamento necessário para assegurar o tratamento de doenças previstas no referido plano.
 
 Precedentes. (AgInt no AREsp 1294643/SP, Rel.
 
 Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe 24/08/2018). (0810451-23.2024.8.15.0000, Rel.
 
 Gabinete 17 - Desa.
 
 Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 28/06/2024) Ainda, a negativa administrativa, consoante documento de Id. 112394145 dos autos originários, não se ampara em fundamentação técnica idônea capaz de afastar a presunção de veracidade do conjunto probatório apresentado pelo autor, tampouco contesta de forma eficaz a prescrição médica de profissional integrante da rede credenciada da própria agravante.
 
 De outro lado, também se encontra demonstrado de forma contundente a necessidade do procedimento, haja vista o caráter degenerativo da doença e o risco de progressão irreversível do quadro clínico, o que inviabilizaria ou tornaria inócuo o próprio procedimento, conforme destacado em laudos médicos acostados.
 
 Assim, ao que parece, mostra-se abusiva a limitação contratual em fornecer tratamento necessário para o segurado do plano de saúde, quando há prescrição por especialista informando a sua necessidade para a preservação da vida digna desse paciente.
 
 Por fim, no que alcança a necessidade de concessão de tutela antecipada em razão do risco financeiro da empresa, observa-se que esse argumento não deve prosperar.
 
 Isto porque o risco inverso de perecimento do direito do autor/agravado ao tratamento e o prejuízo à sua vida deve sobrelevar o risco financeiro arguido pelo plano de saúde.
 
 Pela argumentação acima alinhavada, ante a ausência de elementos aptos a demonstrar a plausibilidade do direito necessária à concessão da liminar, deve a decisão de primeiro grau ser mantida até o julgamento do mérito do recurso.
 
 Desse modo, em juízo apriorístico sobre a demanda, de acordo com a cognição limitada que permite a presente via recursal, não vislumbro a coexistência do periculum in mora e do fumus boni iuris suficientes à atribuição do efeito suspensivo ao recurso.
 
 Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo.
 
 Comunique-se ao Juízo a quo prolator da decisão.
 
 Intime-se a parte agravada para, querendo, oferecer resposta ao presente recurso, no prazo legal, juntando a documentação que entender conveniente.
 
 Materializadas as providências anteriores, conceda-se vista à Procuradoria de Justiça, nos termos do art. 1.019, inc.
 
 III, do CPC.
 
 Publicações e intimações necessárias.
 
 Cumpra-se.
 
 Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho Desembargador Relator ___________ ¹ In Código de Processo Civil Comentado, 4ª ed., RT, p. 1075.
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                                            25/06/2025 12:53 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            25/06/2025 12:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/06/2025 12:44 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            17/06/2025 07:32 Conclusos para despacho 
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                                            17/06/2025 07:32 Juntada de Certidão 
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                                            16/06/2025 22:42 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            16/06/2025 22:42 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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