TJPB - 0801242-40.2021.8.15.2003
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Saude Suplementar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 08:59
Juntada de Petição de resposta
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03/09/2025 02:38
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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03/09/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:31
Redistribuído por competencia exclusiva em razão de incompetência
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0801242-40.2021.8.15.2003 [Planos de saúde, Tratamento médico-hospitalar, Indenização por Dano Moral, Liminar].
EXEQUENTE: J.
G.
D.
M., ANGELA MARIA DUQUE MEIRELES.
EXECUTADO: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA.
DECISÃO Trata de Cumprimento de Sentença envolvendo as partes acima declinadas.
Petição de requerimento do cumprimento de sentença no valor de R$ 9.953,20.
Intimada para efetuar o pagamento, a parte executada comprovou apenas o pagamento das custas finais.
Com a conclusão dos autos, a parte exequente requereu o bloqueio do valor atualizado de R$ 12.839,25, que inclui o débito principal, honorários de sucumbência, multa e honorários de 10%.
Decisão determinando o bloqueio no valor de R$ 12.839,25 e demais medidas constritivas.
Resultado SISBAJUD infrutífero.
RENAJUD realizado, com inscrição de penhora sobre veículo localizado.
SERASAJUD realizado.
Intimada para se manifestar acerca da penhora via RENAJUD, a executada permaneceu silente.
Intimada, a parte exequente requereu novo bloqueio SISBAJUD junto à matriz do CNPJ da executada, justificando que através da medida será possível a localização de ativos perante outras filiais e contas bancárias da executada.
Anexou planilha atualizada do débito. É o que importa relatar.
Decido.
No que se refere ao pedido do exequente para nova ordem de bloqueio junto ao SISBAJUD, é de sua responsabilidade a indicação de bens passíveis de penhora, cabendo ao Juízo a adoção das medidas necessárias à efetividade da tutela jurisdicional.
Ademais, o bloqueio de ativos financeiros se apresenta como meio idôneo e eficaz de satisfação do crédito, estando plenamente autorizado pela legislação processual civil, não havendo óbice à medida requerida pelo exequente.
Posto isso, defiro o pedido formulado para fins de bloqueio de valores existentes em contas bancárias vinculadas ao CNPJ da matriz da executada, até o limite do débito atualizado.
Diante de tal situação, este Juízo realizou o protocolou de ordem de bloqueio através do SISBAJUD do valor atualizado do débito (R$ 13.070,50), com ordem de reiteração, razão pela qual determino: 1- Aguarde em Cartório o prazo do SISBAJUD para consultar resposta do referido bloqueio. 1.1- Havendo o bloqueio de valores pertencentes ao executado, mesmo que parcialmente, por meio do SISBAJUD, o mesmo deverá ser intimado na pessoa do seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para tomar conhecimento do bloqueio e, no prazo de cinco dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos moldes do art. 854, do CPC.
Portanto, havendo ato executivo de apreensão de ativos financeiros, seja na fase do cumprimento da sentença ou processo de execução, o executado deve ser intimado; 1.2- Havendo impugnação nos termos do ART. 854, CPC, renove-se a conclusão; 2- Frutífero o bloqueio e ausente manifestação do executado, transfira a quantia devida para a conta judicial, desbloqueando eventual quantia excedente, e intime a parte credora para, no prazo máximo e improrrogável de 5 dias, apresentar os dados bancários, discriminando os valores devidos à parte autora e a seu patrono; 3- Indicados os dados bancários, expeçam os respectivos alvarás; 4- Expedidos os alvarás, proceda com a elaboração de minuta de extinção do cumprimento de sentença, arquivando os autos em seguida. 5- Não encontrados valores e bens para satisfação integral do débito, intime o exequente, para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, com fulcro no art. 921, III, do CPC; As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
29/08/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 12:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/08/2025 12:34
Conclusos para despacho
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12/08/2025 23:14
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/08/2025 02:55
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Inexitosas todas as determinações supra, não encontrados valores e bens para satisfação integral do débito, intime o exequente, para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento, com fulcro no art. 921, III, do CPC; -
08/08/2025 07:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2025 02:03
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 09/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:11
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Realizada a penhora de veículo no RENAJUD, expeça intimação ao executado, ainda que revel.
Prazo 10 dias – Art. 847 CPC; -
30/06/2025 08:26
Juntada de Certidão
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30/06/2025 08:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 08:23
Juntada de Certidão
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30/06/2025 07:28
Juntada de Certidão
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30/06/2025 07:26
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 00:51
Juntada de Petição de resposta
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27/06/2025 01:21
Publicado Decisão em 27/06/2025.
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27/06/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0801242-40.2021.8.15.2003 [Planos de saúde, Tratamento médico-hospitalar, Indenização por Dano Moral, Liminar].
EXEQUENTE: J.
G.
D.
M., ANGELA MARIA DUQUE MEIRELES.
EXECUTADO: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA.
DECISÃO Trata de Cumprimento de Sentença envolvendo as partes acima declinadas.
Petição de requerimento do cumprimento de sentença no valor de R$ 9.953,20.
Intimada para efetuar o pagamento, a parte executada comprovou apenas o pagamento das custas finais.
Com a conclusão dos autos, a parte exequente requereu o bloqueio do valor atualizado de R$ 12.839,25, que inclui o débito principal, honorários de sucumbência, multa e honorários de 10%. É o que importa relatar.
Decido.
Da análise dos autos, verifica-se que a parte executada, em que pese tenha sido intimada, não adimpliu o débito e não apresentou impugnação ao cumprimento de sentença.
Posto isso, este Juízo realizou o protocolo de ordem de bloqueio através do SISBAJUD do valor do débito (R$ 12.839,25), na modalidade repetição programada ("teimosinha"), razão pela qual determino: 1- Inscreva o nome da executada no SERASAJUD; 2.
Aguarde em Cartório o prazo do SISBAJUD para consultar resposta do referido bloqueio. 2.1- Havendo o bloqueio de valores pertencentes ao executado, mesmo que parcialmente, por meio do SISBAJUD, o mesmo deverá ser intimado na pessoa do seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para tomar conhecimento do bloqueio e, no prazo de cinco dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos moldes do art. 854, do CPC.
Portanto, havendo ato executivo de apreensão de ativos financeiros, seja na fase do cumprimento da sentença ou processo de execução, o executado deve ser intimado; 2.2- Havendo impugnação nos termos do ART. 854, CPC, renove-se a conclusão; 3- Caso o bloqueio seja parcial ou infrutífero, seja feita consulta ao RENAJUD sobre a existência de bens móveis no nome do(s) executado(s), realizando, caso encontrados bens, a PENHORA, bem como ao INFOJUD, para consulta dos rendimentos e patrimônio do executado; 4- Ainda que o(s) veículo(s) encontrado(s) tenha(m) restrição por alienação fiduciária, deve ser realizada a PENHORA.
Neste caso, Expeça Ofício ao DETRAN requisitando os dados completos do agente financeiro credor, bem como se já foi (ou não) informada a baixa da alienação fiduciária.
Se não for noticiada a baixa da alienação fiduciária, Oficie à Financeira para que informe a data final do contrato e se está ocorrendo o adimplemento das parcelas; 5- Realizada a penhora de veículo no RENAJUD, expeça intimação ao executado, ainda que revel.
Prazo 10 dias – Art. 847 CPC; 6- Inexitosas todas as determinações supra, não encontrados valores e bens para satisfação integral do débito, intime o exequente, para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento, com fulcro no art. 921, III, do CPC; 7- Cumpridas todas as determinações supra, venham os autos conclusos para análise.
A parte autora foi intimada pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
25/06/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 12:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
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14/05/2025 23:38
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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23/04/2025 10:45
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 10:45
Juntada de Certidão
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07/04/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 05:02
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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27/03/2025 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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26/03/2025 20:57
Publicado Despacho em 25/03/2025.
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26/03/2025 20:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 17:14
Juntada de Certidão
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23/03/2025 19:12
Juntada de Petição de resposta
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21/03/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 01:22
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 16/12/2024 23:59.
-
16/12/2024 09:40
Conclusos para despacho
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14/12/2024 12:33
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/12/2024 11:29
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/11/2024 06:34
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 06:34
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2024 06:32
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 06:32
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 16:56
Recebidos os autos
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06/11/2024 16:56
Juntada de Certidão de prevenção
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27/07/2023 18:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/04/2023 22:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/03/2023 07:45
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 07:44
Ato ordinatório praticado
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11/08/2022 09:47
Decorrido prazo de ANGELA MARIA DUQUE MEIRELES em 10/08/2022 23:59.
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11/08/2022 09:47
Decorrido prazo de JOAO GUILHERME DUQUE MEIRELES em 10/08/2022 23:59.
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10/08/2022 18:15
Juntada de Petição de apelação
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03/08/2022 10:59
Juntada de Certidão
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08/07/2022 22:11
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 12:17
Julgado procedente o pedido
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10/05/2022 23:47
Conclusos para despacho
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25/02/2022 07:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/02/2022 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2022 11:17
Juntada de Petição de parecer
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17/01/2022 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/12/2021 02:38
Decorrido prazo de JOAO GUILHERME DUQUE MEIRELES em 13/12/2021 23:59:59.
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13/12/2021 23:26
Juntada de Petição de réplica
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30/11/2021 00:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/11/2021 00:07
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2021 00:06
Juntada de Certidão
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27/11/2021 18:07
Determinada Requisição de Informações
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22/11/2021 13:18
Conclusos para despacho
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22/11/2021 13:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/11/2021 12:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2021 21:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2021 21:19
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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12/11/2021 11:59
Conclusos para despacho
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09/11/2021 13:01
Recebidos os autos do CEJUSC
-
09/11/2021 13:01
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 09/11/2021 09:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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21/10/2021 03:33
Decorrido prazo de JOAO GUILHERME DUQUE MEIRELES em 20/10/2021 23:59:59.
-
21/10/2021 03:33
Decorrido prazo de ANGELA MARIA DUQUE MEIRELES em 20/10/2021 23:59:59.
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08/10/2021 17:01
Juntada de Petição de cota
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06/10/2021 07:41
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2021 07:33
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 09/11/2021 09:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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04/10/2021 11:32
Recebidos os autos.
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04/10/2021 11:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
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04/10/2021 08:28
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2021 08:18
Conclusos para despacho
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15/09/2021 11:58
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2021 11:57
Ato ordinatório praticado
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18/05/2021 13:24
Juntada de Petição de contestação
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01/05/2021 01:54
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 30/04/2021 07:11:48.
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28/04/2021 07:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/04/2021 07:11
Juntada de Petição de diligência
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26/04/2021 07:23
Expedição de Mandado.
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22/04/2021 15:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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22/04/2021 15:08
Concedida a Medida Liminar
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21/04/2021 10:52
Conclusos para despacho
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13/04/2021 22:02
Juntada de Petição de informações prestadas
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19/03/2021 09:17
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2021 17:42
Determinada Requisição de Informações
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11/03/2021 23:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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