TJPB - 0836517-22.2022.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            23/11/2023 08:16 Decorrido prazo de ASSOCIACAO EDUCACIONAL SANTO AGOSTINHO em 16/11/2023 23:59. 
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                                            23/11/2023 08:16 Decorrido prazo de JUCICLEIDE FLORENCIO FERREIRA em 16/11/2023 23:59. 
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                                            31/10/2023 01:24 Publicado Sentença em 30/10/2023. 
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                                            28/10/2023 00:35 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023 
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                                            27/10/2023 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital Processo: 0836517-22.2022.8.15.2001 SENTENÇA Vistos etc.
 
 Trata-se de Ação de Execução entre as partes, já qualificadas nos autos, onde não foram localizados bens penhoráveis.
 
 Em conformidade com o disposto no art. 53, §4º, da Lei 9.099/95, não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, o que se aplica da mesma forma às execuções de título judicial (enunciado nº 75 do FONAJE).
 
 Sendo assim, deve a presente execução ser extinta, ante a não localização de bens penhoráveis.
 
 Ressalte-se que tão logo intimado o exequente da primeira tentativa infrutífera de penhora, começou a correr o prazo da prescrição intercorrente, conforme exegese do §4º, do art. 921, do CPC.
 
 Nos termos do art. 921, III, § 4º, do CPC, a prescrição será suspensa pelo prazo de até um ano, ressalvado o caso de já haver sido suspensa anteriormente.
 
 O prazo prescricional, ao fim do prazo de suspensão, voltará a correr independentemente de nova intimação do exequente.
 
 Ante o exposto, com fulcro no artigo 53, §4º da Lei 9.099/95, DECLARO EXTINTA ESTA EXECUÇÃO.
 
 Sem custas e sem honorários.
 
 Registrada eletronicamente, publicada e geradas as devidas intimações às partes, no presente ato.
 
 Transitado em julgado, arquivem-se.
 
 Expeça-se certidão de crédito em favor do exequente.
 
 João Pessoa, data definida no sistema Juíza de Direito
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                                            26/10/2023 15:29 Arquivado Definitivamente 
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                                            26/10/2023 15:29 Juntada de Certidão 
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                                            26/10/2023 14:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/10/2023 14:43 Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis 
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                                            26/10/2023 10:28 Conclusos para despacho 
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                                            26/10/2023 10:28 Juntada de Certidão 
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                                            26/10/2023 00:50 Decorrido prazo de ASSOCIACAO EDUCACIONAL SANTO AGOSTINHO em 25/10/2023 23:59. 
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                                            18/10/2023 00:48 Publicado Decisão em 18/10/2023. 
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                                            18/10/2023 00:48 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023 
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                                            17/10/2023 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0836517-22.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
 
 A suspensão da Carteira Nacional de Habilitação e "restrição" ou apreensão do passaporte, no entender deste juízo, violam o direito à liberdade de locomoção e tornam inclusive mais dificultoso o exercício da atividade laboral pelo Executado, resultando inclusive na falta de renda para o pagamento da condenação.
 
 Observo que medidas coercitivas atípicas devem respeitar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e menor onerosidade ao devedor.
 
 Assim, medidas inócuas que geram constrangimento ao devedor e não alteram a situação de inexistência de bens passíveis de penhora, não sendo úteis à obtenção do adimplemento do débito exequendo, não devem ser deferidas.
 
 Face ao exposto, indefiro o pedido.
 
 Considerando que os meios ordinários e extraordinários de execução já foram tentados nestes autos, ou indeferidos quando não cabíveis, intime a parte promovente para, no prazo de cinco dias, requerer o que entender de direito a respeito.
 
 Ressalte-se que tão logo intimado o exequente da primeira tentativa infrutífera de penhora (com registro de ciência em 06/04/23), começou a correr o prazo da prescrição intercorrente, conforme exegese do §4º, do art. 921, do Código de Processo Civil.
 
 Caso não haja a indicação de meios de prosseguimento pelo exequente ou não sejam encontrados bens penhoráveis, a execução será extinta nos termos do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95 e do Enunciado nº 75 do FONAJE.
 
 Uma vez extinta a execução, a prescrição será suspensa pelo prazo de até um ano, nos termos do art. 921, III, § 4º, do CPC, ressalvado o caso de já haver sido suspensa anteriormente.
 
 O prazo prescricional, ao fim do prazo de suspensão, voltará a correr independentemente de nova intimação do exequente.
 
 João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
 
 Juíza de Direito
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                                            16/10/2023 15:48 Outras Decisões 
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                                            16/10/2023 07:00 Conclusos para despacho 
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                                            12/10/2023 15:16 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/10/2023 01:02 Decorrido prazo de ASSOCIACAO EDUCACIONAL SANTO AGOSTINHO em 10/10/2023 23:59. 
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                                            03/10/2023 02:15 Publicado Despacho em 03/10/2023. 
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                                            03/10/2023 02:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023 
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                                            02/10/2023 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0836517-22.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
 
 SNIPER negativo.
 
 Intime-se o exequente para indicar outros meios de prosseguimento da execução em 5 dias, sob pena de arquivamento.
 
 JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônica.
 
 Magnogledes Ribeiro Cardoso Juíza de Direito
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                                            01/10/2023 11:47 Determinada diligência 
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                                            30/09/2023 18:06 Conclusos para despacho 
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                                            29/09/2023 18:08 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/09/2023 17:13 Publicado Decisão em 22/09/2023. 
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                                            26/09/2023 17:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023 
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                                            21/09/2023 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0836517-22.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
 
 Pugna o exequente pela penhora de 30% (trinta por cento) do salário da executada para pagamento do débito perseguido nos autos.
 
 Verifico que, de acordo com a declaração do IR colacionada aos autos e documentos trazidos pela própria demandada, esta possui duas fontes pagadoras, entretanto, recebe mensalmente cerca de dois salários mínimos mensais.
 
 Observo que o entendimento jurisprudencial atual é no sentido da mitigação da impenhorabilidade de verba salarial desde que preservada a dignidade do devedor e observada a garantia de seu mínimo existencial, ou seja, sempre na dependência das circunstâncias fáticas do caso concreto.
 
 Dessa forma, tem-se como condição sine qua non para a penhora de verba alimentar que o executado aufira renda suficiente à manutenção de sua subsistência digna, em valor que transcenda à quantia necessária ao mínimo existencial.
 
 No presente caso, compreendo que não resta autorizada a mitigação-flexibilização-relativização da impenhorabilidade, vez que a executada aufere dois salários mínimos mensais, o que evidencia a indispensabilidade de tal quantia para a subsistência da mesma, sobretudo pelas alegações constantes na petição e documentos juntados ao ID 70930650.
 
 Em decisão recente, a qual me acosto, o TJ/SP entendeu que a penhora de qualquer parcela da renda de quem recebe até cinco salários mínimos retira do executado o mínimo necessário à sua subsistência, o que não pode ser admitido.
 
 Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 Cumprimento de sentença.
 
 Pedido de penhora do salário da executada.
 
 Análise em contraste do CPC/1973 em face do CPC/2015.
 
 Art. 649 do CPC/73 que qualificava os salários como “absolutamente impenhoráveis”.
 
 Supressão do vocábulo “absolutamente” no novo texto legal (art. 833, inciso IV, do CPC), o qual abriu espaço interpretativo na direção da penhorabilidade de verba alimentar para excussão de crédito não alimentar, embora não excedente a cinquenta (50) salários mínimos.
 
 Técnica da mitigação relativização-flexibilização.
 
 Admissibilidade excepcional, a qual depende das circunstâncias fáticas do caso concreto.
 
 Cautela.
 
 Busca de atender ao interesse do credor (art. 797) em conciliação com o meio menos gravoso (art. 805).
 
 Mínimo existencial.
 
 Rol explicativo de precedentes do C.
 
 STJ.
 
 Tabelas e grupos de julgados.
 
 Primeiro grupo que crava que é inadmissível a excussão por não estar demonstrada situação excepcional que a justificasse.
 
 Segundo grupo de julgados que mantém a impenhorabilidade de salários inferiores a seis salários mínimos no tom da preservação do mínimo existencial e no vértice do princípio fundamental dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III, da CF), em paralelo à segurança alimentar do devedor.
 
 Terceiro grupo que autoriza a constrição da renda salarial a partir de cinco-seis salários mínimos, nos percentuais entre 5% e 30%, com a aplicabilidade da mitigação-relativização flexibilização.
 
 Mecânica do cálculo.
 
 Zona cinzenta que deve ser equacionada caso a caso.
 
 Situação concreta: executada que aufere renda inferior a três salários mínimos.
 
 Impenhorabilidade categórica.
 
 Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento nº 2247856-73.2022.8.26.0000).
 
 Pelo exposto, indefiro o pedido de penhora de percentual do salário da parte executada.
 
 Intimem-se.
 
 Intime-se a parte exequente para que indique meios de prosseguimento da execução, em cinco dias, sob pena de extinção.
 
 JOÃO PESSOA, 20 de setembro de 2023.
 
 Juiz(a) de Direito
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                                            20/09/2023 16:04 Indeferido o pedido de ASSOCIACAO EDUCACIONAL SANTO AGOSTINHO - CNPJ: 87.***.***/0005-75 (EXEQUENTE) 
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                                            18/09/2023 07:00 Conclusos para despacho 
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                                            15/09/2023 13:15 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/09/2023 01:28 Publicado Despacho em 06/09/2023. 
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                                            06/09/2023 01:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023 
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                                            04/09/2023 12:04 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            01/09/2023 07:13 Conclusos para despacho 
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                                            31/08/2023 14:15 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/08/2023 10:20 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            24/08/2023 08:13 Conclusos para despacho 
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                                            24/08/2023 08:13 Juntada de Certidão 
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                                            24/08/2023 00:44 Decorrido prazo de ASSOCIACAO EDUCACIONAL SANTO AGOSTINHO em 23/08/2023 23:59. 
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                                            16/08/2023 00:35 Publicado Despacho em 16/08/2023. 
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                                            16/08/2023 00:35 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023 
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                                            15/08/2023 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital Processo: 0836517-22.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
 
 Intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre o peticionado no ID 76072051.
 
 Prazo de cinco dias.
 
 João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
 
 Magnogledes Ribeiro Cardoso Juíza de Direito
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                                            14/08/2023 20:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/08/2023 13:38 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            13/07/2023 17:27 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/07/2023 17:10 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/07/2023 19:26 Conclusos para despacho 
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                                            12/07/2023 12:33 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/07/2023 00:24 Publicado Ato Ordinatório em 06/07/2023. 
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                                            06/07/2023 00:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023 
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                                            04/07/2023 23:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/07/2023 23:08 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/07/2023 10:09 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            04/07/2023 10:09 Juntada de Petição de diligência 
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                                            13/06/2023 05:21 Decorrido prazo de ASSOCIACAO EDUCACIONAL SANTO AGOSTINHO em 12/06/2023 23:59. 
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                                            12/06/2023 10:03 Expedição de Mandado. 
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                                            09/06/2023 11:20 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/06/2023 01:53 Publicado Ato Ordinatório em 01/06/2023. 
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                                            01/06/2023 01:53 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023 
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                                            01/06/2023 00:58 Publicado Diligência em 01/06/2023. 
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                                            01/06/2023 00:58 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023 
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                                            31/05/2023 02:23 Decorrido prazo de ASSOCIACAO EDUCACIONAL SANTO AGOSTINHO em 22/05/2023 23:59. 
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                                            30/05/2023 21:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/05/2023 21:58 Ato ordinatório praticado 
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                                            30/05/2023 11:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/05/2023 12:09 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            22/05/2023 12:09 Juntada de Petição de diligência 
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                                            05/05/2023 21:11 Expedição de Mandado. 
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                                            05/05/2023 13:04 Determinado o bloqueio/penhora on line 
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                                            05/05/2023 06:39 Conclusos para despacho 
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                                            04/05/2023 14:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/05/2023 12:46 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/05/2023 11:00 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            03/05/2023 20:35 Conclusos para despacho 
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                                            03/05/2023 20:35 Juntada de Certidão 
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                                            03/05/2023 02:35 Decorrido prazo de ASSOCIACAO EDUCACIONAL SANTO AGOSTINHO em 02/05/2023 23:59. 
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                                            25/04/2023 03:00 Decorrido prazo de ASSOCIACAO EDUCACIONAL SANTO AGOSTINHO em 14/04/2023 23:59. 
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                                            20/04/2023 08:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/04/2023 16:55 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            17/04/2023 18:33 Conclusos para despacho 
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                                            17/04/2023 09:54 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/04/2023 20:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/04/2023 16:48 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            12/04/2023 06:49 Conclusos para despacho 
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                                            11/04/2023 08:46 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/03/2023 12:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/03/2023 12:14 Deferido o pedido de 
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                                            28/03/2023 06:40 Conclusos para despacho 
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                                            27/03/2023 08:34 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/03/2023 12:45 Determinado o bloqueio/penhora on line 
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                                            23/03/2023 11:32 Conclusos para despacho 
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                                            23/03/2023 11:32 Expedição de Certidão de decurso de prazo. 
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                                            18/03/2023 01:02 Decorrido prazo de JUCICLEIDE FLORENCIO FERREIRA em 16/03/2023 23:59. 
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                                            02/03/2023 14:28 Juntada de Petição de aviso de recebimento 
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                                            09/02/2023 17:48 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            09/02/2023 13:57 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            09/02/2023 08:02 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            08/02/2023 20:47 Conclusos para despacho 
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                                            08/02/2023 20:46 Processo Desarquivado 
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                                            08/02/2023 13:09 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/09/2022 16:54 Arquivado Definitivamente 
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                                            26/09/2022 16:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/09/2022 10:53 Homologada a Transação 
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                                            22/09/2022 15:50 Conclusos para despacho 
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                                            22/09/2022 15:50 Juntada de Projeto de sentença 
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                                            22/09/2022 10:13 Conclusos ao Juiz Leigo 
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                                            22/09/2022 10:13 Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 22/09/2022 09:40 1º Juizado Especial Cível da Capital. 
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                                            22/09/2022 08:14 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/08/2022 15:14 Juntada de Petição de aviso de recebimento 
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                                            04/08/2022 10:45 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            04/08/2022 10:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/08/2022 10:44 Juntada de Mandado 
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                                            02/08/2022 20:33 Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) redesignada para 22/09/2022 09:40 1º Juizado Especial Cível da Capital. 
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                                            02/08/2022 12:00 Juntada de Petição de aviso de recebimento 
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                                            13/07/2022 19:56 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            13/07/2022 19:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/07/2022 19:55 Juntada de Mandado 
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                                            13/07/2022 19:52 Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 21/02/2023 11:00 1º Juizado Especial Cível da Capital. 
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                                            13/07/2022 09:00 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            13/07/2022 09:00 Distribuído por sorteio 
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                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/07/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/10/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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