TJPB - 0834482-94.2019.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            29/10/2024 00:53 Publicado Decisão em 29/10/2024. 
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                                            29/10/2024 00:53 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024 
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                                            28/10/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0834482-94.2019.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
 
 Cuida-se de cumprimento de sentença/execução, no qual foram deferidas e realizadas, pelo juízo, todas as diligências cabíveis no intuito de localizar bens da parte executada que pudessem satisfazer o crédito da parte exequente, sem obtenção de êxito.
 
 A parte exequente não indicou bens à penhora. É o relatório.
 
 Decido.
 
 Diante das considerações, entendo estar autorizada a suspensão do processo nos termos do disposto no artigo 921, III do CPC.
 
 Isso porque, não havendo bens que possam satisfazer o crédito executado, torna-se inviável o prosseguimento do cumprimento de sentença/execução, impondo-se assim, a sua suspensão.
 
 Vejamos o disposto no artigo 921 do CPC in verbis: "Art. 921.
 
 Suspende-se a execução: [...] III - quando o executado não possuir bens penhoráveis. [...] § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição” Ademais, a baixa do processo e o seu encaminhamento ao arquivo não acarretará qualquer prejuízo ao exequente, na medida que, “os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis”, de acordo com §3º do mesmo dispositivo processual.
 
 Cumpre salientar ainda que, em estando suspenso o processo, não se cogita a fluência de prazo prescricional.
 
 Sobre a possibilidade de suspensão do processo trago o julgado: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DESPEJO C.C.
 
 COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - SUSPENSÃO DO FEITO - AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - NÃO OCORRÊNCIA.
 
 Ante a absoluta impossibilidade de se satisfazer o interesse do credor, objetivo maior da ação executiva, suspende-se o processo, até que o devedor adquira bens passíveis de penhora e, nesse período, não corre o prazo da prescrição intercorrente (precedentes do STJ). (Des.
 
 Marcos Lincoln)” (TJMG - Apelação Cível 1.0701.96.004579-0/001, Relator(a): Des.(a) Marcos Lincoln , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/03/2016, publicação da súmula em 04/04/2016).
 
 Nesses termos, determino a suspensão do presente feito, e o seu consequente encaminhamento ao arquivo, com arrimo no disposto no artigo 921, III e §1º do CPC, durante o período de 01 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição, observando-se o disposto no §4º do mesmo dispositivo legal que salienta que o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo.
 
 Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou sem que sejam encontrados bens passíveis de penhora do mesmo, proceda a escrivania o arquivamento definitivo dos autos, com as cautelas devidas (Art,921, §2º, CPC).
 
 P.I.
 
 JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
 
 Juiz de Direito
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                                            25/10/2024 20:19 Arquivado Definitivamente 
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                                            25/10/2024 15:00 Outras Decisões 
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                                            25/10/2024 15:00 Determinado o arquivamento 
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                                            02/10/2024 10:29 Conclusos para despacho 
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                                            30/09/2024 23:02 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/09/2024 17:28 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            30/09/2024 17:28 Determinada diligência 
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                                            26/09/2024 21:49 Conclusos para decisão 
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                                            26/09/2024 01:10 Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 25/09/2024 23:59. 
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                                            17/09/2024 09:51 Juntada de Outros documentos 
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                                            11/09/2024 01:10 Publicado Despacho em 11/09/2024. 
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                                            11/09/2024 01:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024 
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                                            10/09/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0834482-94.2019.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
 
 Procedo com a juntada do resultado da consulta realizada via CNIB.
 
 Intime-se a parte exequente para que indique nova forma de satisfação do seu crédito, sob pena extinção do curso da execução.
 
 Cumpra-se.
 
 JOÃO PESSOA, 6 de setembro de 2024.
 
 Juiz(a) de Direito
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                                            06/09/2024 11:33 Determinada Requisição de Informações 
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                                            06/09/2024 11:33 Determinada diligência 
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                                            06/09/2024 10:27 Conclusos para despacho 
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                                            02/09/2024 16:57 Juntada de comunicações 
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                                            29/07/2024 17:12 Determinada diligência 
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                                            29/07/2024 17:12 Deferido o pedido de 
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                                            12/06/2024 20:24 Conclusos para despacho 
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                                            28/05/2024 21:23 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/05/2024 01:22 Publicado Despacho em 22/05/2024. 
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                                            22/05/2024 01:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024 
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                                            21/05/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0834482-94.2019.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
 
 Intime-se mais uma vez a parte exequente, para que dê prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito, diante das informações prestadas, sob pena de extinção do curso da execução.
 
 Cumpra-se.
 
 JOÃO PESSOA, 20 de maio de 2024.
 
 Juiz(a) de Direito
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                                            20/05/2024 15:45 Determinada diligência 
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                                            15/04/2024 13:21 Conclusos para despacho 
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                                            12/04/2024 01:35 Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 11/04/2024 23:59. 
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                                            19/03/2024 01:43 Publicado Despacho em 19/03/2024. 
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                                            19/03/2024 01:43 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024 
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                                            18/03/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0834482-94.2019.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
 
 Defiro o pedido de ID 78476381.
 
 Providencie a escrivania a consulta pelo Infojud de bens do executado passíveis de penhora.
 
 Atente-se ao sigilo do documento, quando da juntada das informações.
 
 Junte-se protocolo.
 
 Na sequência, ouça-se o exequente, em 15 dias .
 
 P.I..
 
 JOÃO PESSOA, 14 de março de 2024.
 
 Juiz de Direito
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                                            17/03/2024 21:29 Juntada de documento de comprovação 
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                                            17/03/2024 21:28 Juntada de documento de comprovação 
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                                            17/03/2024 21:27 Desentranhado o documento 
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                                            17/03/2024 21:27 Cancelada a movimentação processual 
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                                            17/03/2024 21:25 Juntada de documento de comprovação 
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                                            17/03/2024 21:22 Juntada de documento de comprovação 
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                                            17/03/2024 21:15 Juntada de documento de comprovação 
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                                            17/03/2024 21:06 Juntada de documento de comprovação 
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                                            17/03/2024 21:05 Desentranhado o documento 
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                                            17/03/2024 21:05 Cancelada a movimentação processual 
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                                            14/03/2024 18:02 Deferido o pedido de 
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                                            03/09/2023 21:17 Conclusos para despacho 
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                                            30/08/2023 14:21 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/08/2023 00:32 Publicado Despacho em 16/08/2023. 
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                                            16/08/2023 00:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023 
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                                            15/08/2023 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0834482-94.2019.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
 
 Em atenção ao princípio da não surpresa, previsto no art. 10 do CPC, segundo o qual o juiz não poderá decidir com base em fundamento sobre o qual não se tenha dado às partes a oportunidade de se manifestar, mesmo que se trate de matéria que deva ser decidida de ofício, ouça-se a parte contraria, em 10 dias, sobre a Id. 59604735.
 
 P.I.
 
 JOÃO PESSOA, 27 de fevereiro de 2023.
 
 Juiz de Direito
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                                            14/08/2023 23:11 Juntada de provimento correcional 
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                                            14/08/2023 20:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/08/2023 19:25 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            02/05/2023 09:27 Conclusos para despacho 
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                                            18/03/2023 00:14 Decorrido prazo de antonio anizio neto em 14/03/2023 23:59. 
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                                            28/02/2023 11:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/02/2023 19:03 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            16/12/2022 17:21 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/10/2022 22:07 Conclusos para despacho 
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                                            01/07/2022 00:59 Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 29/06/2022 23:59. 
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                                            10/06/2022 09:01 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/06/2022 15:32 Juntada de comunicações 
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                                            02/06/2022 23:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/05/2022 17:50 Determinado o bloqueio/penhora on line 
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                                            20/05/2022 11:39 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/03/2022 22:17 Conclusos para despacho 
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                                            06/03/2022 22:16 Juntada de Certidão 
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                                            22/10/2021 10:45 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/05/2021 15:42 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            17/02/2021 15:40 Conclusos para despacho 
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                                            01/12/2020 02:52 Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 30/11/2020 23:59:59. 
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                                            27/11/2020 01:11 Decorrido prazo de RICARDO MIGUEL DOS SANTOS em 26/11/2020 23:59:59. 
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                                            27/11/2020 01:11 Decorrido prazo de T&R TRANSPORTES LTDA - ME em 26/11/2020 23:59:59. 
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                                            27/11/2020 01:11 Decorrido prazo de THAMIRES NUNES DOS SANTOS em 26/11/2020 23:59:59. 
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                                            05/11/2020 07:08 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/11/2020 17:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/08/2020 18:35 Outras Decisões 
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                                            05/05/2020 17:53 Conclusos para despacho 
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                                            15/03/2020 01:27 Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 10/03/2020 23:59:59. 
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                                            21/02/2020 11:14 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/02/2020 16:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/02/2020 16:12 Juntada de ato ordinatório 
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                                            05/12/2019 00:13 Decorrido prazo de RICARDO MIGUEL DOS SANTOS em 04/12/2019 23:59:59. 
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                                            03/12/2019 15:33 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            12/11/2019 15:01 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            07/11/2019 10:44 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            30/10/2019 16:33 Expedição de Mandado. 
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                                            30/10/2019 16:33 Expedição de Mandado. 
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                                            30/10/2019 16:33 Expedição de Mandado. 
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                                            01/07/2019 17:59 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            28/06/2019 11:08 Conclusos para despacho 
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                                            27/06/2019 17:20 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/06/2019                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/10/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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