TJPB - 0801048-06.2024.8.15.0881
1ª instância - Vara Unica de Sao Bento
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 01:01
Decorrido prazo de BANCO PAN em 11/07/2025 23:59.
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07/07/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 01:17
Publicado Sentença em 27/06/2025.
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27/06/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São Bento PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0801048-06.2024.8.15.0881 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA DELMA GOMES DA SILVA REU: BANCO PAN SENTENÇA Vistos, etc.
I - RELATÓRIO Em face do que dispõe o art. 38 da Lei 9.099/95, tem-se como dispensável o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO 1.
Preliminarmente De início, se faz necessário apreciar a preliminar de incompetência do Juizado Especial arguida pela parte demandada, a qual merece acolhimento.
Isso porque, diante das versões colidentes apresentadas pelas partes, não é possível, com base nos elementos probatórios produzidos nos autos, afirmar de forma inequívoca a autenticidade da assinatura digital aposta no contrato, sendo necessária a dilação probatória com a realização de perícia técnica, o que torna inviável o processamento pelo rito dos Juizados Especiais Cíveis, nos termos do art. 51, II, da Lei n.º 9.099/95.
Em razão disso, apenas a realização de prova técnica possibilitaria o exame acurado da pretensão autoral.
E como tal prova foge ao âmbito de competência dos Juizados Especiais, a extinção do feito sem apreciação do mérito é medida que se impõe.
Urge salientar que indica o Enunciado 54 do FONAJE esclarece que: “A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material”.
Senão vejamos: JUIZADO ESPECIAL - PROVA PERICIAL - O JULGAMENTO DO MÉRITO DA DEMANDA DEPENDE DA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA PARA SOLUCIONÁ-LO, O QUE ESCAPA DA COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, EX VI DO ARTIGO 3º, CAPUT, DA LEI Nº 9.099/95 – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - SENTENÇA ANULADA. (TJ-SP - RI: 10062044920218260053 SP 1006204-49.2021.8.26.0053, Relator: Sang Duk Kim, Data de Julgamento: 04/10/2022, 7ª Turma - Fazenda Pública, Data de Publicação: 04/10/2022).
Com efeito, a extinção do feito por absoluta incompetência do Juizado Especial Cível é medida que se impõe.
III – CONCLUSÃO EX POSITIS, por tudo que dos autos consta, atento para o que prescreve o CPC e artigos 8ª, caput e 51, inciso II da Lei 9.099/95, DECLARO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA PROCESSAR E JULGAR A PRESENTE AÇÃO, BEM COMO DECLARO A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem custas e honorários advocatícios.
P.R.I.
Na hipótese de não ocorrer o recurso voluntário, tão logo seja certificado o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais.
São Bento, data e protocolo eletrônico.
Juiz(a) de Direito -
25/06/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 14:35
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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13/05/2025 12:12
Conclusos para despacho
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24/03/2025 19:42
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 11:40
Publicado Despacho em 18/03/2025.
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20/03/2025 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 08:12
Conclusos para julgamento
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13/02/2025 18:55
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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12/02/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 09:07
Conclusos ao Juiz Leigo
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27/08/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 20:26
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 20:25
Ato ordinatório praticado
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19/07/2024 01:05
Decorrido prazo de BANCO PAN em 18/07/2024 23:59.
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09/07/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 16:05
Juntada de Petição de contestação
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24/06/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 11:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/06/2024 03:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/06/2024 02:59
Conclusos para decisão
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14/06/2024 02:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
12/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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