TJPB - 0804782-96.2022.8.15.0181
1ª instância - 1ª Vara de Executivos Fiscais de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 02:13
Juntada de Petição de petição
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23/08/2025 01:45
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 21/08/2025 23:59.
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15/08/2025 19:47
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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07/08/2025 13:17
Redistribuído por competência exclusiva em razão de incompetência
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28/07/2025 10:28
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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25/07/2025 13:12
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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21/07/2025 17:23
Decorrido prazo de CAIO FABIO COUTINHO LIMA em 18/07/2025 23:59.
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21/07/2025 17:23
Decorrido prazo de TRITECH CONSULTORIA COMERCIO, SERVICOS E REPRESENTACOES em 18/07/2025 23:59.
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15/07/2025 15:56
Conclusos para despacho
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30/06/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 01:30
Publicado Decisão em 27/06/2025.
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27/06/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira.
Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA — PB — CEP: 58200-000 Tel.: () ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO PROCESSO n.º 0804782-96.2022.8.15.0181 EXECUÇÃO FISCAL (1116) [ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo] EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA EXECUTADO: TRITECH CONSULTORIA COMERCIO, SERVICOS E REPRESENTACOES, CAIO FABIO COUTINHO LIMA Vistos, etc.
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por CAIO FABIO COUTINHO LIMA contra a execução fiscal proposta pelo ESTADO DA PARAIBA buscando a obtenção da tutela jurisdicional que reconheça a nulidade da presente execução.
Alega o executado CAIO FABIO COUTINHO LIMA que a CDA que embasa a presente execução é nula dado a ausência de notificação da parte executada durante o procedimento administrativo que ensejou o débito cobrado, assim como sustenta ser parte ilegítima para figurar no presente feito, haja vista que desligou-se da empresa executada.
Anexou instrumento procuratório e documentos.
A parte exequente se manifestou pugnando pela rejeição da presente execução. É o que importa relatar 2 – Da Fundamentação Através do presente feito, a parte executada busca o reconhecimento da nulidade da CDA que embasa a presente execução.
Sustenta o executado que a presente execução é nula ante a ausência de intimação dos executados para responderem ao procedimento administrativo.
Analisando os autos, tenho que o próprio demandado acostou no ID 103324669 (pág. 9) print da tela em que comprova a sua notificação do procedimento administrativo, não havendo assim nenhuma irregularidade que enseje a anulação do ato.
Ressalto que a notificação por meio eletrônico encontra-se devidamente regulamentada pela Fazenda Estadual, sendo possível a notificação de atos administrativos conforme dispõe o art. 4-A do Lei 10.094/2013 que assim diz: Art. 4º-A.
Fica instituída a comunicação eletrônica entre a Secretaria de Estado da Receita - SER e o sujeito passivo, por meio do Domicílio Tributário Eletrônico - DT-e, sem prejuízo de outras disposições na forma prevista na legislação. § 1º A Secretaria de Estado da Receita utilizará a comunicação eletrônica para, dentre outras finalidades: I - cientificar o sujeito passivo de quaisquer tipos de atos administrativos; II - encaminhar notificações e intimações; III - expedir avisos em geral. § 2º A legislação poderá estabelecer a obrigatoriedade ou a adesão mediante opção do sujeito passivo, da utilização do Domicílio Tributário Eletrônico - DT-e, podendo dispensá-lo a quem a ele se obriga, bem como autorizá-lo a quem a ele não se obriga. § 3º A comunicação eletrônica será considerada pessoal para todos os efeitos legais. § 4º No interesse da Receita Estadual, a comunicação com o sujeito passivo credenciado a que se refere o § 8º do art. 11 poderá ser realizada mediante outras formas previstas na legislação.
Quanto à legalidade ou não da inclusão do nome do autor como corresponsável pelo débito fiscal executado.
Sobre o tema, é entendimento pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça que quando há a inclusão do sócio como corresponsável, cabe a este a comprovação da incorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 135 do Código Tributário Nacional, o que não vislumbro no presente feito, motivo pelo qual entendo pela desacolhimento do pleito autoral.
Vejamos a jurisprudência: TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA.
EX-SÓCIO ADMINISTRADOR DE SOCIEDADE ANÔNIMA FALIDA.
QUALIFICAÇÃO COMO CORRESPONSÁVEL.
AUSÊNCIA.
IRRELEVÂNCIA.
ATO DE INSCRIÇÃO PLENAMENTE VINCULADO.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE. 1.
O nome do sócio constante da Certidão de Dívida Ativa não necessita estar acompanhado da qualificação de corresponsável/codevedor para permitir sua inclusão no polo passivo da execução fiscal, pois, além de essa condição dever ser aferida no prévio processo administrativo, a autoridade fiscal, sob pena de responsabilização, não tem discricionariedade quanto aos elementos a serem inseridos no ato de inscrição, visto que a respectiva atividade é plenamente vinculada. 2.
Conforme sedimentado pela Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.104.900/ES, "se a execução foi ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta da CDA, a ele incumbe o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN, ou seja, não houve a prática de atos 'com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos'". 3. "O sujeito passivo, acusado ou interessado" (art. 203 do CTN) deve ter sempre a seu alcance o processo administrativo correspondente à inscrição em dívida ativa, conforme disposição do art. 41 da Lei n. 6.830/1980, o que lhe oportuniza o desenvolvimento do contraditório e a aferição da regularidade do cumprimento dos requisitos de validade da Certidão de Dívida Ativa. 4.
Hipótese em que, em razão de o nome de ex-administrador de sociedade anônima (VASP S.A.) constar da Certidão de Dívida Ativa, mesmo sem a qualificação de corresponsável, é dele o ônus de afastamento da presunção de legitimidade e veracidade desse documento. 5.
Recurso especial provido In casu, tenho que os débitos cobrados pelo exequente referem-se a infrações realizadas pela empresa executada vencidas no período de janeiro a abril do ano de 2019, conforme documentos acostados no ID 103324669, sendo assim o excipiente parte legítima para responder pelos débitos, tendo em vista que desligou-se da empresa apenas em dezembro do referido ano, com pode se verificar no documento acostado no ID 103324668.
Ademais, é importante destacar que o art. 1.032 do Código Civil traz a responsabilidade do sócio retirante pelas obrigações da sociedade pelo prazo de dois anos após a sua retirada e, tendo em vista que o procedimento administrativo iniciou-se em 2020, entendo assim pela rejeição dos argumentos apresentados pelo executado. 3 – Do Dispositivo Ante o exposto, REJEITO a presente exceção de pré-executividade.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, retome-se a execução.
Guarabira, datado e assinado eletronicamente.
KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito -
25/06/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 14:36
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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06/03/2025 10:48
Conclusos para despacho
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30/12/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 10:55
Conclusos para despacho
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06/11/2024 17:15
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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14/10/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 02:16
Decorrido prazo de CAIO FABIO COUTINHO LIMA em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 02:16
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 23/09/2024 23:59.
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21/08/2024 07:27
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 21:38
Indeferido o pedido de CAIO FABIO COUTINHO LIMA - CPF: *61.***.*61-71 (EXECUTADO)
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24/07/2024 17:36
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 22/07/2024 23:59.
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11/07/2024 10:36
Conclusos para despacho
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10/07/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 22:09
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 22:09
Determinada Requisição de Informações
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27/06/2024 11:18
Conclusos para decisão
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26/06/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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22/06/2024 22:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
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18/05/2024 17:36
Conclusos para despacho
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18/05/2024 00:43
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 17/05/2024 23:59.
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29/04/2024 23:07
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2024 08:59
Conclusos para julgamento
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05/03/2024 01:55
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 04/03/2024 23:59.
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17/10/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 10:31
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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21/09/2023 07:34
Conclusos para decisão
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20/09/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 09:51
Recebidos os autos
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15/09/2023 09:51
Juntada de Certidão de prevenção
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16/07/2023 22:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/07/2023 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2023 08:03
Conclusos para despacho
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07/07/2023 09:03
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 03/07/2023 23:59.
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27/06/2023 04:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/05/2023 08:41
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 08:40
Ato ordinatório praticado
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23/05/2023 17:24
Juntada de Petição de apelação
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02/05/2023 07:05
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 09:53
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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03/03/2023 00:41
Decorrido prazo de CAIO FABIO COUTINHO LIMA em 01/03/2023 23:59.
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16/02/2023 08:16
Conclusos para decisão
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15/02/2023 15:22
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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31/01/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 20:52
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2023 09:54
Conclusos para decisão
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30/01/2023 02:06
Decorrido prazo de TRITECH CONSULTORIA COMERCIO, SERVICOS E REPRESENTACOES em 27/01/2023 23:59.
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29/01/2023 10:30
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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19/12/2022 13:20
Juntada de Petição de certidão
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24/09/2022 00:08
Decorrido prazo de CAIO FABIO COUTINHO LIMA em 23/09/2022 23:59.
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15/09/2022 12:48
Juntada de Petição de certidão
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18/08/2022 07:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/08/2022 16:00
Juntada de Petição de petição
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15/08/2022 11:22
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2022 11:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/08/2022 11:19
Juntada de Certidão
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14/08/2022 08:11
Determinada a quebra do sigilo fiscal
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14/08/2022 08:11
Determinada diligência
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11/08/2022 07:17
Conclusos para despacho
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10/08/2022 17:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/08/2022 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
23/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Comunicações • Arquivo
Comunicações • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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