TJPB - 0836957-81.2023.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2023 12:09
Arquivado Definitivamente
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14/11/2023 12:09
Transitado em Julgado em 08/11/2023
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09/11/2023 01:08
Decorrido prazo de MARIA DAS NEVES PESSOA em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 01:08
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 08/11/2023 23:59.
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31/10/2023 15:49
Determinado o arquivamento
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24/10/2023 23:27
Conclusos para despacho
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24/10/2023 23:26
Juntada de informação
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16/10/2023 00:30
Publicado Sentença em 16/10/2023.
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13/10/2023 10:22
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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12/10/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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11/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) 0836957-81.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] REQUERENTE: MARIA DAS NEVES PESSOA REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
MARIA DAS NEVES PESSOA, já qualificada nos autos, ajuizou a presente ação em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. conforme peça exordial.
Intimada para comprovar efetuar o depósito das custas processuais, através de seu advogado ID 77269755, a parte autora deixou decorrer o prazo concedido in albis, conforme certidão atestou o sistema em 06 de setembro de 2023. É o breve relatório.
Decido.
Dispõe o art. 290 do diploma processual civil que será cancelada a distribuição do feito se a parte não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
No caso em testilha, a parte autora foi por meio de seu advogado, ID 77269755, intimado para recolher as custas judiciais, deixando de o fazê-lo no prazo legal.
O cancelamento da distribuição pela falta de preparo independe de prévia intimação pessoal da parte.
Neste sentido, entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
NÃO PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
PRAZO DE 30 DIAS.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. 1.
O cancelamento da distribuição, por falta de pagamento das custas iniciais, não depende de prévia intimação da parte.
Precedentes. 2.
Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual não merece prosperar a irresignação.
Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 3.
Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 829.823/ES, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 27/05/2016).
ANTE O EXPOSTO, com base nos argumentos acima elencados, bem como nos princípios legais atinentes à espécie, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO E JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, a teor do art. 290 c/c 485, IV, ambos do CPC.
Sem custas.
Com o trânsito em julgado e assim certificado, arquive-se com baixa.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em substituição -
04/10/2023 14:01
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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04/10/2023 08:27
Conclusos para decisão
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07/09/2023 00:46
Decorrido prazo de MARIA DAS NEVES PESSOA em 06/09/2023 23:59.
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16/08/2023 00:38
Publicado Decisão em 16/08/2023.
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16/08/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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15/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) 0836957-81.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
No caso dos autos, a autora requereu a concessão do benefício da justiça gratuita, sustentando não possuir condições de arcar com as custas e demais despesas do processo.
Devidamente intimada, não comprovou a hipossuficiência econômica alegada.
Assim, ausente a prova da necessidade dos auspícios da justiça gratuita, INDEFIRO a pretensão da autora ao benefício da gratuidade.
Em consequência, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias úteis, efetuar o pagamento das custas, sob pena de extinção do feito.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
14/08/2023 23:29
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 10:01
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA DAS NEVES PESSOA - CPF: *32.***.*48-68 (REQUERENTE).
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09/08/2023 03:16
Decorrido prazo de MARIA DAS NEVES PESSOA em 04/08/2023 23:59.
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09/08/2023 03:06
Decorrido prazo de MARIA DAS NEVES PESSOA em 04/08/2023 23:59.
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08/08/2023 16:14
Conclusos para despacho
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07/07/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 09:23
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA DAS NEVES PESSOA (*32.***.*48-68).
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07/07/2023 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2023 20:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/07/2023 20:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
11/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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