TJPB - 0838867-17.2021.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/08/2025 10:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/07/2025 09:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/06/2025 01:22
Decorrido prazo de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF em 25/06/2025 23:59.
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25/06/2025 06:19
Publicado Ato Ordinatório em 25/06/2025.
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24/06/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0838867-17.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 20 de junho de 2025 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
20/06/2025 12:29
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 23:11
Juntada de Petição de apelação
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29/05/2025 00:22
Publicado Sentença em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0838867-17.2021.8.15.2001 [Títulos de Crédito] EXEQUENTE: MARIA DO SOCORRO VARELA DE SOUZA, VAMBERTO DA SILVA CAVALCANTI EXECUTADO: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF SENTENÇA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADA OMISSÃO QUANTO À ILEGITIMIDADE ATIVA.
PRETENSÃO DE RECONSIDERAÇÃO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NA SENTENÇA.
REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Maria do Socorro Varela de Souza e Vamberto da Silva Cavalcanti contra sentença que teria sido omissa quanto à aplicação dos Temas 1075/STF e 948/STJ, os quais tratam da ilegitimidade ativa dos autores.
Na mesma oportunidade, os embargantes requereram a reconsideração do indeferimento do pedido de gratuidade da justiça.
A parte ré apresentou contrarrazões.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão na sentença quanto à análise dos Temas 1075/STF e 948/STJ, referentes à ilegitimidade ativa dos autores; (ii) determinar se é possível a reconsideração, por meio de embargos de declaração, da decisão que indeferiu a gratuidade de justiça.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito da decisão nem à reconsideração de pedidos indeferidos, como o de gratuidade de justiça.
A sentença analisou adequadamente a questão da legitimidade ativa dos autores, não havendo omissão quanto à aplicação dos Temas 1075/STF e 948/STJ.
A parte embargante se utiliza dos aclaratórios com a finalidade indevida de rediscutir fundamentos da decisão, sem apontar efetiva contradição, obscuridade, omissão ou erro material.
A fundamentação apresentada na sentença é clara e coerente, inexistindo qualquer vício apto a justificar a oposição dos embargos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: A simples discordância com os fundamentos da sentença não autoriza a oposição de embargos de declaração quando ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material. É incabível o uso dos embargos declaratórios para requerer reconsideração de decisão que indeferiu pedido de gratuidade de justiça.
A sentença que analisa expressamente a legitimidade ativa afasta a alegação de omissão quanto à aplicação dos Temas 1075/STF e 948/STJ.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
Vistos, etc.
MARIA DO SOCORRO VARELA DE SOUZA E VAMBERTO DA SILVA CAVALCANTI, parte demandante nos autos em epígrafe, opôs embargos declaratórios alegando vício na sentença de Id. 99617912 (Id.101739819).
Intimada, a parte ré ofereceu contrarrazões à insurgência (Id.108157461).
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
A parte embargante opôs os embargos declaratórios ora analisados, alegando que houve omissão na sentença prolatada nos autos, ao argumento de que não verificou a aplicação dos temas 1075/STF e 948/STJ, tratando da ilegitimidade ativa dos embargantes.
Nessa mesma oportunidade, requereu a reconsideração da decisão que indeferiu o pedido de gratuidade judiciária.
O art. 1.022 do CPC é cristalino ao dispor que “cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”.
Isto posto, constato que a simples leitura do artigo supracitado evidencia que cabem embargos de declaração contra qualquer contradição, omissão, obscuridade ou erro material verificado na decisão judicial, o que não foi demonstrado nos presentes autos.
Isso porque, primeiramente, não é cabível a utilização dos aclaratórios para reexame do mérito de decisão, o que é o caso do requerimento de reconsideração da decisão que indeferiu o pedido de gratuidade judiciária integral dos autores, ora embargantes.
Desse modo, indefiro o pedido de reconsideração da decisão que indeferiu a gratuidade judiciária integral aos autores.
Ademais, em que pese a argumentação da parte embargante, a sentença refutada não foi omissa quanto à aplicação dos temas 1075/STF e 948/STJ, uma vez apreciou claramente a ilegitimidade ativa dos embargantes, trazendo seus fatos e fundamentos, sem qualquer ocorrência de vício.
Desta feita, resta evidente que a parte embargada busca tão somente a discussão de matéria sobre a sua legitimidade, não sendo este o meio adequado para tal.
Outrossim, não se constata também nenhuma contradição ou obscuridade no texto da decisão, encontrando-se a sentença fundamentada de forma clara, coesa e coerente.
Assim, não há outro caminho que não a rejeição dos aclaratórios.
Ante o exposto, com lastro nas razões supra delineadas, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS interpostos e ora analisados.
Sem custas.
PUBLIQUE-SE.
INTIME-SE.
Após, o trânsito em julgado, nada mais a ser feito, ARQUIVEM-SE os autos.
João Pessoa – PB, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO -
25/05/2025 19:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/03/2025 10:41
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/02/2025 17:21
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 11:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/02/2025 02:39
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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14/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 08:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 08:50
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 20:15
Juntada de Petição de embargos infringentes
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19/09/2024 14:32
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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03/09/2024 12:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/09/2024 12:50
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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16/08/2024 22:33
Juntada de provimento correcional
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17/12/2023 12:21
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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06/10/2023 10:24
Conclusos para despacho
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03/10/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 02:13
Publicado Despacho em 12/09/2023.
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12/09/2023 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) 0838867-17.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos etc.
Considerando que a parte ré, espontaneamente se manifestou nos autos, INTIME-SE a parte autora para, em 15 dias, querendo, apresentar resposta à impugnação de Id. 70895521.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
07/09/2023 19:20
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2023 23:42
Juntada de provimento correcional
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24/03/2023 16:26
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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21/03/2023 08:55
Conclusos para despacho
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27/02/2023 23:12
Juntada de Petição de petição
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16/02/2023 08:42
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 13:52
Indeferido o pedido de MARIA DO SOCORRO VARELA DE SOUZA - CPF: *32.***.*71-04 (EXEQUENTE)
-
09/02/2023 08:23
Conclusos para decisão
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12/12/2022 16:11
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 13:27
Determinada diligência
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10/11/2022 15:00
Conclusos para despacho
-
10/11/2022 00:00
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 16:19
Determinada diligência
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08/10/2022 18:40
Conclusos para decisão
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14/09/2022 23:20
Juntada de Petição de informações prestadas
-
16/08/2022 08:51
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2022 18:55
Determinada diligência
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12/08/2022 08:55
Conclusos para despacho
-
12/08/2022 08:55
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
26/05/2022 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2022 09:11
Conclusos para decisão
-
14/05/2022 05:16
Decorrido prazo de MATHEUS ANTONIUS COSTA LEITE CALDAS em 13/05/2022 23:59:59.
-
26/04/2022 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2022 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2022 12:59
Conclusos para decisão
-
20/04/2022 16:51
Juntada de Petição de informações prestadas
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30/03/2022 07:19
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2022 14:41
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA DO SOCORRO VARELA DE SOUZA - CPF: *32.***.*71-04 (EXEQUENTE).
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21/02/2022 15:05
Conclusos para decisão
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21/02/2022 09:34
Juntada de Petição de petição
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10/02/2022 11:26
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2022 20:43
Outras Decisões
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15/11/2021 13:47
Conclusos para decisão
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11/11/2021 14:35
Juntada de Petição de petição
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09/11/2021 17:22
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2021 15:50
Outras Decisões
-
29/10/2021 09:16
Conclusos para decisão
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28/10/2021 15:38
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2021 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2021 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2021 18:09
Conclusos para despacho
-
13/10/2021 18:09
Outras Decisões
-
30/09/2021 17:22
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/09/2021 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2021
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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