TJPB - 0825768-82.2018.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Mista de Santa Rita
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/01/2025 09:42
Conclusos para despacho
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21/11/2024 16:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/11/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 17:20
Determinada a redistribuição dos autos
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11/11/2024 19:04
Conclusos para decisão
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11/11/2024 10:09
Juntada de Petição de outros documentos
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28/10/2024 08:28
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 17:32
Conclusos para despacho
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09/10/2024 00:11
Publicado Intimação em 09/10/2024.
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09/10/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita.
João Pessoa, 07 de outubro de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária __________________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0825768-82.2018.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Analisando os autos, contata-se que a parte demandada possui domicílio na Comarca de Santa Rita/PB e a autora em Bayeux/PB, consoante informado na qualificação inicial.
Logo, soa flagrante a incompetência deste juízo para processar e julgar a presente ação. É certo que a presente ação de indenização possui natureza pessoal, cuja competência é definida em razão do território, portanto relativa, e suas diretrizes eram postas, sobretudo, no interesse das partes, consoante artigos 64 e 65 do CPC/2015.
Sendo a competência relativa matéria de direito disponível das partes, é vedado ao juiz, a princípio, pronunciar-se ex officio sobre ela, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 33).
No caso em tela, entretanto, constata-se que o Foro da Comarca de João Pessoa/PB não se enquadra em nenhuma das opções disponibilizadas pelo Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 46 e 53, nem pelo Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 101, I, já que não é o domicílio da promovente, nem da sede da parte promovida.
Trata-se de escolha de foro aleatório.
Assim, o ajuizamento da demanda neste foro, além de haver desconsiderado as regras de competência, previstas na legislação processual ordinária e especial, então aplicáveis à competência, também ofendeu o princípio do juiz natural, previsto no art. 5º, inc.
XXXVII e LI, da Constituição Federal.
Dessa forma, apesar de se tratar de competência territorial, portanto, relativa e prorrogável, tal faculdade não permite à autora escolher, aleatoriamente, sem qualquer critério ou justificativa razoável, o local para a propositura da ação.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ESTABELECIDO ENTRE A VARA CÍVEL DO FORO REGIONAL DA TRISTEZA E O 2º JUIZADO DA 13ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DE PORTO ALEGRE.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE, NA ESPÉCIE, DE AJUIZAMENTO DA DEMANDA EM DOMICÍLIO DIVERSO DO ONDE RESIDE O AUTOR.
AGÊNCIA DO RÉU TAMBÉM SITUADA NA JURISDIÇÃO DO FORO REGIONAL.
Embora a regra inserida no art. 101, I, do CDC faculte ao consumidor o ajuizamento de demandas em seu domicílio, não lhe é dado eleger foro diverso quando não configurada quaisquer das hipóteses contempladas pelas regras gerais de competência do Código de Processo Civil, sob pena de ofensa ao princípio do juiz natural.
Precedentes deste Tribunal.
Caso em que a agência em que mantida a conta corrente também está situada sob a jurisdição do Foro Regional da Tristeza.
Necessidade de obediência ao verbete n.º 3 da Súmula deste Tribunal.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA DESACOLHIDO”. (Conflito de Competência Nº *00.***.*58-91, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Julgado em 30/09/2014)” “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO CAUTELAR INOMINADA.
PROPOSITURA EM COMARCA DISTINTA DO DOMICÍLIO DAS PARTES.
FORO NÃO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO.
ESCOLHA ARBITRÁRIA DA COMARCA.
DEMANDA INTENTADA NO DOMICÍLIO DO CAUSÍDICO.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 33 DO STJ.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL.
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. − Não evidenciada nos autos cláusula de eleição de foro e não dispondo a lei de regra que possibilite ajuizamento de ação em comarca estranha aos domicílios das partes, flagrante é a afronta ao princípio do juiz natural quando a demanda é proposta em comarca escolhida de forma aleatória, cabendo a arguição da incompetência, de ofício, sob pena de autorizar que os litigantes escolham juízes para a análise de seus pleitos, o que seria absolutamente inadmissível.” (TJPB – CC 2013097-54.2014.815.0000, Relator: Dr.
Ricardo Vital de Almeida - Juiz convocado em substituição à Des.
Maria das Graças Morais Guedes; julgado em 24/07/2015) Ante o acima exposto, considerando que não é permitido à parte escolher, fora dos parâmetros legais, o juízo que melhor lhe aprouver para o conhecimento da causa, bem como garantir a celeridade da prestação jurisdicional, DECLINO, excepcionalmente, de ofício da competência para processar e julgar a presente ação, determinando sua remessa à Comarca de Bayeux/PB.
INTIME-SE e, em seguida, CUMPRA-SE.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
07/10/2024 10:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/10/2024 10:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2024 09:50
Declarada incompetência
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16/08/2024 23:01
Juntada de provimento correcional
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14/06/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 11:26
Conclusos para despacho
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27/09/2023 21:57
Decorrido prazo de RODOVIARIA SANTA RITA LTDA em 26/09/2023 23:59.
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12/09/2023 02:13
Publicado Despacho em 12/09/2023.
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12/09/2023 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0825768-82.2018.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Instadas as partes acerca da necessidade de dilação probatória, a parte ré peticionou requerendo a produção de prova oral.
Acontece que, observando detalhadamente o requerimento supracitado, verifico que este foi realizado de forma genérica, ou seja, sem justificar sua necessidade e pertinência com a lide.
Ante o exposto, INTIME-SE a parte ré para, em 10 dias, justificar a necessidade e pertinência da prova requerida com a lide, ou seja, identificando os fatos que ela se destina a comprovar, sob pena de seu indeferimento.
João Pessoa, data da assinatura digital ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
07/09/2023 19:22
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2023 23:05
Juntada de provimento correcional
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30/01/2023 10:49
Conclusos para despacho
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19/12/2022 15:23
Juntada de Petição de comunicações
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17/12/2022 00:16
Decorrido prazo de LARISSA MARIA LACERDA SANTANA em 13/12/2022 23:59.
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28/11/2022 21:42
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2022 09:04
Conclusos para decisão
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25/11/2022 09:06
Juntada de Petição de petição
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22/11/2022 17:54
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 13:50
Determinada diligência
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04/11/2022 23:59
Juntada de provimento correcional
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28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
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02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
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02/10/2019 15:29
Conclusos para despacho
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24/08/2019 14:45
Decorrido prazo de ENILDE DA COSTA OLIVEIRA em 23/08/2019 23:59:59.
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22/08/2019 15:17
Juntada de Petição de petição
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21/08/2019 16:04
Juntada de Petição de petição
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31/07/2019 14:22
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2019 20:59
Juntada de Petição de contestação
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20/06/2019 09:48
Recebidos os autos do CEJUSC
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20/06/2019 09:47
Audiência conciliação realizada para 18/06/2019 15:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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18/06/2019 14:46
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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18/06/2019 07:54
Juntada de Petição de substabelecimento
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06/05/2019 07:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/04/2019 14:17
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2019 14:15
Expedição de Mandado.
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26/04/2019 14:11
Audiência conciliação designada para 18/06/2019 15:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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26/04/2019 14:10
Recebidos os autos.
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26/04/2019 14:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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20/02/2019 17:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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20/02/2019 17:56
Não Concedida a Medida Liminar
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19/02/2019 11:57
Conclusos para despacho
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12/07/2018 00:18
Decorrido prazo de LARISSA MARIA LACERDA SANTANA em 11/07/2018 23:59:59.
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03/07/2018 08:35
Juntada de Petição de petição
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11/06/2018 19:01
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2018 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2018 10:32
Conclusos para decisão
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17/05/2018 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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