TJPB - 0846671-36.2021.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2023 09:03
Arquivado Definitivamente
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18/09/2023 09:03
Transitado em Julgado em 18/09/2023
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13/09/2023 08:03
Juntada de Petição de resposta
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13/09/2023 00:03
Publicado Sentença em 12/09/2023.
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13/09/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0846671-36.2021.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Despesas Condominiais] Promovente: EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL COIMBRA Advogado do(a) EXEQUENTE: GIOVANNY FRANCO FELIPE - PB19758 Promovido(a): EXECUTADO: ANA REGINA VITORIANO MEIRA SENTENÇA Vistos, etc.
Iniciada a fase de execução, não foram encontrados bens ou recursos penhoráveis da parte devedora, tendo sido frustradas as tentativas de penhora online e de outras medidas de constrição de bens, pois foram realizadas as tentativas de penhora no Sisbajud, Renajud, Infojud, livre penhora de bens na residência do devedor, todas sem êxito.
A parte exequente não indicou bens viáveis e passíveis de constrição patrimonial, conforme se verifica dos autos.
Requereu por fim, aplicação de medidas atípicas para garantir o cumprimento de sentença no processo de execução, ou seja: suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e inclusão do executado no cadastro de inadimplentes/serviços de proteção de crédito, como o SERASA.
Quanto ao pedido de retenção da CNH, com vistas à satisfação do seu crédito nos presentes autos, indefiro-o.
De início convém observar que embora haja precedentes e possibilidades legais para deferimento da medida (em relação à retenção da CNH), esta deverá ser analisada com moderação, cautela e em condições excepcionais, haja vista se tratar de medida que de algum modo reduz um direito fundamental do cidadão, e que pela sua natureza não produz a certeza da efetividade do cumprimento da obrigação, mas tão somente se presta a persuadir o devedor a liquidar a dívida executada.
Em que pese haver posições favoráveis de diversos tribunais, inclusive do STJ, tais decisões não possuem caráter vinculante, facultando assim aos juízos a análise acurada em cada caso.
Acosto-me ao espírito do artigo 8º do CPC que preceitua que ao aplicar ordenamento jurídico, o juiz não atentará apenas para a eficiência do processo, mas também aos fins sociais e às exigências do bem comum, devendo ainda resguardar e promover a dignidade da pessoa humana, observando a proporcionalidade, a razoabilidade e a legalidade.
Notadamente, em que pese a nova sistemática trazida pelo artigo 139, IV, do CPC/2015, deve-se considerar que a base estrutural do ordenamento jurídico é a Constituição Federal, que em seu art. 5º, XV, consagra o direito de ir e vir, sendo medida extrema inibir o exercício pleno desse direito fundamental ainda que reflexamente.
Considere-se ainda que não há nos autos elementos que indiquem com precisão que a parte é devedora contumaz e que possui um estilo de vida social ou profissional que se possa aferir uma conduta de má-fé ou de menoscabo perante a parte exequente.
Assim, tanto nas execuções de cumprimento de sentença, quanto nas execuções extrajudiciais, inexistindo bens do devedor passíveis de penhora, deve ser aplicada a regra do artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95: “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
Nesse sentido é o Enunciado 75 do Fonaje: ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) – A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exeqüente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).
Desta forma, em face da inexistência de bens penhoráveis, é de ser julgado extinto o presente feito.
ISTO POSTO, atento ao que mais dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie com fulcro no artigo 53, §4º da Lei 9099/95, ante a ausência de bens, JULGO EXTINTO O PROCESSO.
Sem custas e honorários (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Em relação ao pedido de inscrição da executada nos órgãos de proteção ao crédito, fica autorizada a expedição de certidão de crédito em favor do autor/exequente, observados os requisitos do artigo 517, § 2º do CPC, para fins de protesto e inscrição em cadastro restritivo de crédito.
Publicada e registrada eletronicamente, intime-se apenas o exequente, tendo em vista a ausência de interesse recursal da parte executada.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
07/09/2023 18:10
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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30/08/2023 13:13
Conclusos para despacho
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23/08/2023 08:26
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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23/08/2023 08:24
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 01:07
Decorrido prazo de ANA REGINA VITORIANO MEIRA em 22/08/2023 23:59.
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31/07/2023 22:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/07/2023 22:38
Juntada de Petição de diligência
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25/07/2023 10:27
Expedição de Mandado.
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24/07/2023 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2023 19:58
Conclusos para despacho
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14/07/2023 08:37
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 07:37
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 17:26
Outras Decisões
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29/06/2023 21:29
Decorrido prazo de ANA REGINA VITORIANO MEIRA em 28/06/2023 23:59.
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19/06/2023 11:21
Conclusos para despacho
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12/06/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2023 09:39
Conclusos para despacho
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03/06/2023 08:25
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 17:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/06/2023 17:12
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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20/04/2023 09:45
Expedição de Mandado.
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20/04/2023 09:26
Outras Decisões
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18/04/2023 08:07
Conclusos para despacho
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18/04/2023 08:01
Juntada de Certidão
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14/03/2023 08:15
Juntada de documento de comprovação
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13/03/2023 15:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
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13/03/2023 15:56
Conclusos para despacho
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13/03/2023 15:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/03/2023 12:22
Juntada de Certidão
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09/02/2023 01:16
Decorrido prazo de ANA REGINA VITORIANO MEIRA em 03/02/2023 23:59.
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07/02/2023 07:58
Juntada de Certidão
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06/02/2023 13:52
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/02/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 12:18
Transitado em Julgado em 03/02/2023
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01/01/2023 15:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/01/2023 15:46
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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07/12/2022 09:55
Expedição de Mandado.
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06/12/2022 10:48
Juntada de Petição de informações prestadas
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06/12/2022 10:43
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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17/11/2022 08:14
Juntada de Petição de resposta
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16/11/2022 19:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/11/2022 19:36
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2022 12:37
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2022 12:37
Julgado procedente o pedido
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14/11/2022 12:05
Conclusos para despacho
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14/11/2022 12:05
Juntada de Projeto de sentença
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14/09/2022 08:55
Conclusos ao Juiz Leigo
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14/09/2022 08:55
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 14/09/2022 08:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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10/02/2022 15:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/02/2022 15:56
Juntada de Certidão oficial de justiça
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06/02/2022 11:57
Expedição de Mandado.
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04/02/2022 09:29
Juntada de documento de comprovação
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11/01/2022 12:03
Juntada de Petição de resposta
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11/01/2022 11:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/01/2022 11:04
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2022 11:02
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 14/09/2022 08:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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25/11/2021 15:49
Recebida a emenda à inicial
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25/11/2021 12:20
Conclusos para despacho
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25/11/2021 12:12
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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24/11/2021 15:46
Juntada de Petição de petição
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24/11/2021 10:54
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2021 08:11
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2021 10:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/11/2021 10:36
Conclusos para decisão
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23/11/2021 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2021
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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