TJPB - 0860395-73.2022.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara de Familia de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2023 02:19
Decorrido prazo de CINTHYA NAARA MORAIS DA SILVEIRA em 02/10/2023 23:59.
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27/09/2023 21:49
Decorrido prazo de CINTHYA NAARA MORAIS DA SILVEIRA em 25/09/2023 23:59.
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26/09/2023 22:34
Juntada de Petição de cota
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22/09/2023 13:15
Arquivado Definitivamente
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22/09/2023 13:14
Juntada de documento de comprovação
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22/09/2023 13:13
Transitado em Julgado em 12/09/2023
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12/09/2023 17:20
Juntada de Mandado
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12/09/2023 17:20
Juntada de Termo de Curatela Definitivo
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12/09/2023 00:41
Juntada de Petição de cota
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11/09/2023 10:53
Juntada de Petição de cota
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11/09/2023 02:42
Publicado Edital em 11/09/2023.
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11/09/2023 02:41
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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09/09/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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09/09/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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08/09/2023 00:00
Intimação
SENTENÇA INTERDIÇÃO – INCAPACIDADE PARA OS ATOS DA VIDA CIVIL – PROVA PERICIAL – PARECER FAVORÁVEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. É de ser decretada a interdição uma vez comprovado que a doença física/mental de que padece o interditando torna-o incapaz para gerenciar os atos de sua vida civil.
Vistos, etc.
O(a) autor(a), já qualificado(a) nos autos, por intermédio de seu(sua) advogado(a)/defensor(a) público(a), fundando-se no art. 747 do Novo Código de Processo Civil, ajuizou a presente Ação de Interdição pleiteando a curatela da parte promovida, também qualificada, sob o argumento de que o mesmo é portador de doença que o impossibilita de gerir os atos de sua vida civil.
Requereu a procedência do pedido, decretando-se a interdição da promovida.
Juntou documentos exordialmente.
Foi deferida a curatela provisória, conforme requerido na inicial.
Realizada perícia médica, constatou-se que a doença de que o interditando é portador inviabiliza a prática dos atos da civil.
Parecer favorável do Ministério Público. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Observa-se que a parte autora interpôs ação de interdição em desfavor da parte promovida, que, segundo alega, tem problemas de saúde, não sendo responsável por seus atos.
O art. 1.767 do Código Civil de 2002 expressa: “Art. 1.767.
Estão sujeitos à curatela:(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015).
I -aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; II-(Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) III-Os ébrios habituais e os viciados em tóxico; IV-(Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) V-O pródigos.
Quando submetido(a) à perícia médica, restou corroborado que o(a) mesmo(a) não possui capacidade de reger sua vida, seus negócios e seus bens, estando, desta forma, abrangido(a) pelas hipóteses trazidas pelo artigo supracitado que autorizam a interdição.
A pretensão exposta na vestibular deve ser acolhida, uma vez que foram preenchidos os pressupostos legais, e não resta dúvida de que a medida, imperiosa até, só trará benefícios para o(a) requerido(a).
DIANTE DO EXPOSTO, com supedâneo nos arts. 1.767 e segs. do Novo Código Civil e no art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil, e em harmonia com o parecer ministerial, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para DECRETAR A INTERDIÇÃO DA PARTE PROMOVIDA, nomeando como curador(a) a parte autora.
Custas nos termos do art. 98 do CPC.
O(a) curador(a) não poderá, por qualquer modo, alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de qualquer natureza pertencentes a(o) interditando(a) sem autorização judicial, cabendo ser observado, em relação à pessoa do curatelado, os limites previstos no art. 1782 do CC (depende de curador para emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado).
Ademais, poderá o(a) curador(a) proceder com movimentações bancárias, com abertura e fechamento de contas e com outras diligências ordinárias sem a necessidade de nova autorização judicial.
Eventuais valores recebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, na alimentação e no bem estar do(a) interditado(a).
Aplica-se, no caso, o disposto no art. 553 do CPC e as respectivas sanções.
Lavre-se o termo de curatela, nele fazendo constar as restrições acima impostas.
Observe a escrivania o que preceitua o § 3º do art. 755 do CPC.
Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e no registro.
Comunicações e providências necessárias.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA 19 de agosto de 2023.
Juiz de Direito -
07/09/2023 00:18
Juntada de Certidão
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07/09/2023 00:01
Expedição de Edital.
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07/09/2023 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2023 23:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 23:58
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 16:13
Determinado o arquivamento
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21/08/2023 16:13
Determinada diligência
-
21/08/2023 16:13
Julgado procedente o pedido
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18/08/2023 15:10
Conclusos para julgamento
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18/08/2023 09:08
Juntada de Petição de alegações finais
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16/08/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 18:54
Juntada de Petição de cota
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02/08/2023 11:24
Juntada de Petição de resposta
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31/07/2023 00:02
Publicado Intimação em 31/07/2023.
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29/07/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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27/07/2023 08:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/07/2023 08:43
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 08:42
Ato ordinatório praticado
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14/07/2023 21:12
Juntada de laudo pericial
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10/07/2023 10:43
Juntada de comunicações
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31/05/2023 10:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/05/2023 10:18
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
31/05/2023 10:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/05/2023 10:16
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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30/05/2023 00:43
Publicado Intimação em 30/05/2023.
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30/05/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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26/05/2023 08:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2023 08:30
Expedição de Mandado.
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26/05/2023 08:30
Expedição de Mandado.
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26/05/2023 07:58
Juntada de Certidão
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17/05/2023 20:24
Determinada diligência
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11/05/2023 12:11
Conclusos para despacho
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10/05/2023 12:53
Juntada de Petição de manifestação
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08/05/2023 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/05/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2023 00:02
Juntada de Petição de cota
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25/04/2023 20:23
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 20:22
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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11/04/2023 18:16
Decorrido prazo de ELIEL MORAIS DA SILVEIRA em 05/04/2023 23:59.
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11/04/2023 18:14
Decorrido prazo de ELIEL MORAIS DA SILVEIRA em 05/04/2023 23:59.
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15/03/2023 22:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/03/2023 22:25
Juntada de Petição de diligência
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24/02/2023 08:14
Juntada de Termo de Curatela Provisório
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23/02/2023 15:05
Decorrido prazo de MICHEL DE MOURA DANTAS em 10/02/2023 23:59.
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23/02/2023 15:05
Decorrido prazo de MATEUS VAGNER MOURA DE SOUSA em 10/02/2023 23:59.
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19/02/2023 08:31
Expedição de Mandado.
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04/02/2023 13:11
Determinada diligência
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04/02/2023 13:11
Concedida a Medida Liminar
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03/02/2023 13:02
Conclusos para despacho
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03/02/2023 13:01
Juntada de informação
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20/12/2022 15:18
Juntada de Petição de petição
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09/12/2022 18:55
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2022 18:55
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2022 11:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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05/12/2022 11:38
Determinada diligência
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23/11/2022 18:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/11/2022 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2022
Ultima Atualização
21/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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