TJPB - 0801414-56.2019.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 19:52
Deferido o pedido de
-
30/05/2025 19:52
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
07/04/2025 18:00
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 00:47
Publicado Decisão em 24/02/2025.
-
22/02/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
21/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0801414-56.2019.8.15.2001 [Busca e Apreensão] EXEQUENTE: BANCO HONDA S/A.
EXECUTADO: JOSIANE OLIVEIRA DE PONTES DECISÃO Trata-se de Exceção de pré-executividade formulada por JOSIANE OLIVEIRA DE PONTES, nos autos de execução por título extrajudicial movida por BANCO HONDA S.A., na qual alega ter havido penhora via SISBAJUD de valores protegidos sob o manto da impenhorabilidade legal (ID 86588877).
Em manifestação, o excepto alegou haver impossibilidade jurídica da exceção de pré-executividade apresentada, defende a regularidade da execução e da penhora, pugnando pela continuidade do feito executório.
Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO.
Do cabimento da exceção de pré-executividade A Exceção de pré-executividade é meio de defesa específico no processo de execução/cumprimento de sentença, cuja abrangência temática é restrita às matérias apreciáveis de ofício, que sejam evidentes, cujo reconhecimento não depende de dilação probatória.
A defesa dos interesses do executado por título executivo extrajudicial se dá por meio de embargos à execução, admitindo-se, entretanto, a exceção de pré-executividade, por construção jurisprudencial, cuja direção normativa se encontra no art. 803 do CPC, em circunstâncias restritas e especiais em que a matéria seja aferível de plano.
Consiste, pois, a exceção de pré-executividade na possibilidade de arguir-se na execução, por mera petição, as matérias de ordem pública ou nulidades absolutas, o que ocorre no presente caso.
Do pedido da gratuidade da justiça formulado pela executada A excipiente requereu os benefícios da gratuidade da justiça.
A documentação carreada aos autos pela excipiente (ID 86588878 e 86588879) confirma sua condição de hipossuficiência econômica, e, considerando-se que a parte exequente não trouxe aos autos prova em contrário, forçoso é o deferimento do benefício em tela.
Isto posto, defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela executada, ora excipiente.
Da penhora efetivada via SISBAJUD Atualmente, a flexibilização da impenhorabilidade salarial já viabiliza a penhora para verbas não alimentares.
Com efeito, no julgamento do EREsp n. 1.874.222/DF, o STJ relativizou a regra da impenhorabilidade dos salários, admitindo a penhora de percentual que não comprometa a subsistência do devedor.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL.
IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015).
RELATIVIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
CARÁTER EXCEPCIONAL. 1.
O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2.
Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3.
Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4.
Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5.
Embargos de divergência conhecidos e providos. (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023.) No caso dos autos, houve ordem de bloqueio de valores via SISBAJUD, resultando em 1 bloqueio junto a conta bancária de titularidade da parte executada, no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, efetuado em 20/02/2024, conforme se extrai do seguinte “print” do SISBAJUD: Referido bloqueio resta confirmado por meio de extrato bancário juntado pela parte executada, no ID 86588879.
Cabe ressaltar que este Juízo adota posicionamento de que é possível a penhora do salário da parte devedora, desde que não comprometa a sua subsistência digna, ao tempo em que vai propiciar a realização, no mundo da vida, do direito do exequente, respeitando-se aquilo que foi contratado.
Entrentanto, conforme alegado pela executada, além de ter se operado sobre conta bancária em quantia inferior a quarenta salários-mínimos, a constrição se deu sobre o benefício assistencial do autor - Auxílio Brasil - de forma a comprometer sua subsistência, uma vez que se trata da própria conta bancária em que recebe o benefício em tela (agência 3880, conta poupança 000967327398-2), conforme ID´s 86588878 e 86588879.
E mais, o extrato bancário acostado revela que o bloqueio recaiu sobre a totalidade do saldo bancário já diminuto (ID 86588879).
Posto isso, diante do princípio do mínimo existencial, que visa proteger o núcleo essencial da liberdade e do princípio da dignidade da pessoa humana, considerando-se, ainda, o objetivo do Programa Auxílio Brasil, que é combater a pobreza, a extrema pobreza e a insegurança alimentar, é reconhecida a impenhorabilidade do benefício concedido.
Diante do exposto, acolho a Exceção de Pré-executividade para desbloquear, via SISBAJUD (série n° 10813797), o valor total de R$ 800,00 (oitocentos reais) junto à conta de titularidade da parte executada (CEF, agência 3880, conta poupança 000967327398-2), determinando sua liberação para todos os efeitos legais e jurídicos.
Ao exequente: Ciência da pesquisa SISBAJUD com bloqueio de valor impenhorável (anexo).
Decorrido o prazo recursal, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer o que entender de direito ao regular prosseguimento da execução, indicando bens de propriedade da executada passíveis de penhora, sob pena de arquivamento.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa – PB, (data/assinatura eletrônica).
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível da Capital -
23/01/2025 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 20:35
Conclusos para despacho
-
03/10/2024 11:49
Juntada de Petição de cota
-
16/09/2024 19:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/09/2024 19:54
Juntada de Petição de diligência
-
11/09/2024 17:47
Expedição de Mandado.
-
11/09/2024 12:58
Determinada Requisição de Informações
-
11/09/2024 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 12:58
Acolhida a exceção de pré-executividade
-
15/05/2024 20:21
Conclusos para despacho
-
25/04/2024 08:18
Juntada de Petição de réplica
-
04/04/2024 00:11
Publicado Ato Ordinatório em 04/04/2024.
-
04/04/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0801414-56.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte exequente, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos de ID 86588877, nos termos do art. 437, § 1 do CPC.
João Pessoa-PB, em 2 de abril de 2024 ROGERIO FELICIANO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
02/04/2024 09:52
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2024 21:20
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
08/02/2024 16:30
Determinada diligência
-
08/02/2024 16:30
Deferido em parte o pedido de BANCO HONDA S/A. - CNPJ: 03.***.***/0001-65 (EXEQUENTE)
-
08/02/2024 16:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/02/2024 16:30
Determinada Requisição de Informações
-
15/09/2023 22:42
Conclusos para despacho
-
11/09/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)0801414-56.2019.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito, indicando bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento da presente execução.
Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e arquivem-se os autos.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa, 6 de setembro de 2023.
Juiz de Direito -
06/09/2023 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2023 13:33
Conclusos para despacho
-
01/06/2023 13:32
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 01/06/2023 11:30 12ª Vara Cível da Capital.
-
01/06/2023 12:16
Juntada de Termo de audiência
-
31/05/2023 02:08
Decorrido prazo de JOSIANE OLIVEIRA DE PONTES em 19/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 20:19
Juntada de Petição de certidão
-
10/05/2023 21:00
Juntada de Petição de cota
-
02/05/2023 08:44
Juntada de Petição de cota
-
27/04/2023 13:36
Juntada de Petição de comunicações
-
12/04/2023 09:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 09:02
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2023 08:41
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 01/06/2023 11:30 12ª Vara Cível da Capital.
-
29/11/2022 10:52
Juntada de informação
-
29/11/2022 10:50
Juntada de informação
-
25/11/2022 18:11
Juntada de Alvará
-
25/11/2022 11:48
Juntada de informação
-
01/11/2022 18:22
Deferido o pedido de
-
22/09/2022 20:02
Conclusos para despacho
-
05/09/2022 22:23
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2022 14:43
Juntada de Petição de comunicações
-
20/07/2022 19:59
Juntada de Petição de comunicações
-
18/07/2022 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 14:31
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2022 13:45
Juntada de Informações
-
26/06/2022 22:00
Juntada de informação
-
19/06/2022 15:56
Outras Decisões
-
04/03/2022 15:00
Conclusos para despacho
-
04/02/2022 10:30
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2022 21:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2022 21:41
Determinada diligência
-
01/02/2022 21:41
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2021 08:35
Conclusos para despacho
-
01/09/2021 13:18
Juntada de Petição de comunicações
-
16/08/2021 10:18
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2021 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2021 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2021 14:00
Conclusos para despacho
-
27/05/2021 22:03
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2021 09:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/05/2021 09:56
Juntada de diligência
-
10/05/2021 12:02
Expedição de Mandado.
-
10/03/2021 09:43
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2021 12:59
Outras Decisões
-
03/03/2021 11:04
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
-
10/11/2020 11:35
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2020 13:00
Conclusos para despacho
-
09/09/2020 20:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/09/2020 20:04
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
12/08/2020 12:37
Expedição de Mandado.
-
25/06/2020 22:07
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2020 12:31
Conclusos para despacho
-
22/05/2020 09:11
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2020 07:46
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2020 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2020 12:37
Conclusos para despacho
-
12/02/2020 14:35
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2020 16:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/01/2020 12:54
Expedição de Mandado.
-
13/12/2019 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2019 17:21
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2019 11:55
Conclusos para despacho
-
11/07/2019 08:03
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2019 00:16
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 09/07/2019 23:59:59.
-
13/06/2019 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2019 15:46
Juntada de Certidão
-
24/01/2019 10:02
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2019 18:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/01/2019 17:30
Expedição de Mandado.
-
21/01/2019 16:26
Concedida a Medida Liminar
-
17/01/2019 10:22
Conclusos para decisão
-
17/01/2019 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2019
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0860937-33.2018.8.15.2001
Mrv Engenharia e Participacoes SA
Naiara Conterno
Advogado: Ricardo Lopes Godoy
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/10/2018 11:20
Processo nº 0831079-83.2020.8.15.2001
Condominio Residencial Jardim do Mar
Daniel de Andrade Moreira
Advogado: Bruno Quintiliano Torres
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/06/2020 14:23
Processo nº 0834202-84.2023.8.15.2001
Ednaldo Pereira da Costa
Energisa Paraiba - Distribuidora de Ener...
Advogado: Eduardo Queiroga Estrela Maia Paiva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/06/2023 12:06
Processo nº 0807291-21.2023.8.15.0001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Luciano dos Santos Xavier
Advogado: Alisson Mendonca Guimaraes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/03/2023 15:27
Processo nº 0812732-80.2023.8.15.0001
Juciane Gomes de Freitas
Mundo Tech Comercio e Servicos LTDA
Advogado: Barbara Leonia Farias Batista Gomes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/04/2023 16:33