TJPB - 0810938-09.2021.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 12:33
Arquivado Definitivamente
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23/04/2025 12:32
Transitado em Julgado em 27/01/2025
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28/01/2025 01:10
Decorrido prazo de JOINGRID DA SILVA em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 01:07
Decorrido prazo de GEILTON RIBEIRO DA SILVA em 27/01/2025 23:59.
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25/01/2025 00:28
Decorrido prazo de JOINGRID DA SILVA em 24/01/2025 23:59.
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25/01/2025 00:26
Decorrido prazo de GEILTON RIBEIRO DA SILVA em 24/01/2025 23:59.
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05/12/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 00:07
Publicado Sentença em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:25
Publicado Sentença em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0810938-09.2021.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: JOINGRID DA SILVA REU: EDIFICIO RESIDENCIAL CRISTO REDENTOR, GEILTON RIBEIRO DA SILVA, P & D ADMINISTRACAO DE CONDOMINIOS E SERVICOS DE MANUTENCAO EM GERAL LTDA - ME SENTENÇA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
INÉRCIA DA PARTE AUTORA.
DESINTERESSE NA DEMANDA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por Joingride da Silva em face de Edifício Residencial Cristo Redentor, Geilton Ribeiro da Silva e P&D Administração de Condomínios e Serviços de Manutenção em Geral Ltda – ME.
Após intimação pessoal e da advogada da autora para dar prosseguimento ao feito em cinco dias, sob pena de extinção do processo, a parte autora permaneceu inerte.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a inércia da parte autora, após intimação pessoal e ausência de manifestação quanto ao interesse em prosseguir com a demanda, configura hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O processo inicia-se com a provocação e o interesse da parte autora, sendo inviável sua continuidade quando este interesse desaparece, como manifestado pela inércia diante das intimações. 4.
A intimação pessoal da autora deve ser considerada válida, ainda que devolvida pelos Correios, devido ao descumprimento do dever de atualizar os dados cadastrais perante o Poder Judiciário, conforme previsto no art. 77, VII, do CPC. 5.
A ausência de manifestação configura hipótese de abandono do processo, autorizando a extinção da demanda nos termos do art. 485, § 1º, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Processo extinto sem resolução do mérito.
Tese de julgamento: 7.
O desaparecimento do interesse processual da parte autora, exteriorizado por sua inércia diante de intimação válida, autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC. 8. É dever da parte manter seus dados cadastrais atualizados perante o Poder Judiciário, sendo válida a intimação enviada ao endereço desatualizado quando não há comunicação de alteração, conforme art. 77, VII, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 77, VII; 485, § 1º; 85, § 2º e 98, § 3º.
Vistos, etc.
JOINGRIDE DA SILVA ajuizou o que denominou de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em face de EDIFÍCIO RESIDENCIAL CRISTO REDENTOR, GEILTON RIBEIRO DA SILVA e P & D ADMINISTRAÇÃO DE CONDOMÍNIOS E SERVIÇOS DE MANUTENCAO, EM GERAL LTDA – ME.
Em razão de o feito encontra-se parado no aguardo da adoção das providências da parte autora, procedeu-se sua intimação pessoal e de sua advogada para, em 5 dias, dar seguimento ao feito, sob pena de extinção do processo (Id. 101368212).
Expedidas as intimações, a parte autora quedou-se inerte.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Verifica-se que a parte demandante não possui interesse no feito, uma vez que não promoveu os atos que lhe competia fazer.
Outrossim, malgrado intimada para dizer se tinha interesse nesta ação, não se pronunciou.
Iniciando-se a ação pelo interesse e provocação da parte promovente, não pode esta prosseguir quando desaparece este interesse, manifestamente exteriorizado no silêncio da parte autora.
De mais a mais, destaco que, apesar de a correspondência enviada a parte autora ter sido devolvida, há de ser considerada válida sua intimação, haja vista que, nos termos do art. 77, VII, CPC, é dever da parte informar e manter atualizados seus dados cadastrais perante os órgãos do Poder Judiciário, o que não aconteceu no caso em tela.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 485, § 1º do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Com base no princípio da causalidade, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, os quais, com fulcro no art. 85, § 2º do CPC, fixo em 15% do valor da causa, restando, no entanto, suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art.98, § 3º, do meso diploma legal, em razão de ser a parte beneficiária da gratuidade judiciária.
Após o trânsito em julgado, independente de nova conclusão, ARQUIVEM-SE os presentes autos.
PUBLIQUE-SE.
INTIME-SE.
João Pessoa – PB, data da assinatura digital ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
02/12/2024 13:14
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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28/11/2024 11:08
Conclusos para decisão
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17/10/2024 10:14
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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03/10/2024 12:14
Expedição de Carta.
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03/10/2024 08:51
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 22:42
Juntada de provimento correcional
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04/10/2023 11:47
Conclusos para despacho
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27/09/2023 21:57
Decorrido prazo de JOINGRID DA SILVA em 26/09/2023 23:59.
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12/09/2023 02:13
Publicado Despacho em 12/09/2023.
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12/09/2023 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0810938-09.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos etc.
A fim de melhor apreciar o pedido veiculado na petição última, INTIME-SE a parte autora para, em 10 dias, comprovar que SEVERINO RIBEIRO DA SILVA e MARLENE VALDEVINO DE OLIVEIRA são herdeiros de GEILTON RIBEIRO, bem como qualificá-los.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
07/09/2023 19:20
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2023 23:05
Juntada de provimento correcional
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10/03/2023 12:27
Conclusos para despacho
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09/03/2023 14:58
Juntada de Petição de comunicações
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13/02/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2023 20:24
Conclusos para despacho
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23/01/2023 15:54
Juntada de Petição de comunicações
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23/01/2023 15:40
Juntada de Petição de comunicações
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25/11/2022 12:50
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2022 09:02
Determinada diligência
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04/11/2022 23:55
Juntada de provimento correcional
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06/12/2021 11:32
Conclusos para decisão
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30/11/2021 18:32
Juntada de Petição de outros documentos
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30/11/2021 04:21
Decorrido prazo de JACQUELINE MARIA DA SILVA em 29/11/2021 23:59:59.
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19/11/2021 12:32
Juntada de Petição de outros documentos
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25/10/2021 14:31
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2021 14:10
Ato ordinatório praticado
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28/08/2021 01:29
Decorrido prazo de EDIFICIO RESIDENCIAL CRISTO REDENTOR em 27/08/2021 23:59:59.
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23/08/2021 20:49
Juntada de Petição de contestação
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12/08/2021 03:20
Decorrido prazo de GEILTON RIBEIRO DA SILVA em 11/08/2021 23:59:59.
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04/08/2021 00:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/08/2021 00:26
Juntada de Certidão oficial de justiça
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02/08/2021 21:13
Juntada de Petição de contestação
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19/07/2021 14:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/07/2021 14:39
Juntada de diligência
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12/07/2021 11:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/07/2021 11:56
Juntada de diligência
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07/07/2021 01:31
Expedição de Mandado.
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07/07/2021 01:31
Expedição de Mandado.
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07/07/2021 01:31
Expedição de Mandado.
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11/05/2021 01:07
Ato ordinatório praticado
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07/05/2021 17:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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07/05/2021 17:49
Outras Decisões
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07/05/2021 12:37
Conclusos para decisão
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07/05/2021 11:57
Juntada de Petição de petição
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09/04/2021 09:25
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2021 14:32
Outras Decisões
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06/04/2021 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2021
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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