TJPB - 0837070-35.2023.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 04:54
Decorrido prazo de POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS em 02/09/2025 23:59.
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02/09/2025 12:57
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/09/2025 00:31
Redistribuído por competencia exclusiva em razão de incompetência
-
12/08/2025 14:35
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
12/08/2025 06:24
Publicado Expediente em 12/08/2025.
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12/08/2025 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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12/08/2025 06:24
Publicado Expediente em 12/08/2025.
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12/08/2025 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0837070-35.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 8 de agosto de 2025 FRANCIMARIO FURTADO DE FIGUEIREDO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
08/08/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 14:06
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 12:20
Juntada de Petição de apelação
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06/06/2025 14:20
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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03/06/2025 18:42
Juntada de Petição de outros documentos
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03/06/2025 18:36
Juntada de Petição de outros documentos
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29/05/2025 02:14
Publicado Sentença em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0837070-35.2023.8.15.2001 [Liminar, Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: GISELE CRISTINE PEREIRA DA PAIVA REU: POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS DECISÃO
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por POSTAL SAÚDE – Caixa de Assistência e Saúde dos Empregados dos Correios, alegando a existência de vícios na sentença proferida.
Alega o embargante que houve omissão da sentença quanto à análise da obrigatoriedade de cobertura do material denominado LPRF, tendo em vista que o laudo pericial juntado aos autos expressamente concluiu pela ausência de cobertura obrigatória para esse insumo, por ser classificado como material experimental.
Alega ainda que há omissão na fundamentação da sentença em relação ao material Cientific Synovial, cuja bula técnica apresentada atesta que é contraindicado para pacientes com derrame articular – quadro clínico da autora –, o que tornaria indevida a condenação da operadora quanto ao fornecimento desse item.
Por fim, requer que a sentença seja integrada para expressamente excluir tais materiais da obrigação imposta, com efeitos modificativos.
Em sua manifestação, a parte embargada alegou que os argumentos apresentados não configuram omissão, mas sim pretensão de rediscussão do mérito da sentença.
Sustenta também que os materiais mencionados são parte integrante do procedimento indicado pelo cirurgião assistente, e que a sentença já reconheceu a legitimidade da prescrição clínica, não sendo possível ao plano de saúde eleger os meios adequados de tratamento.
Ao final, requer o desprovimento dos embargos. É O RELATÓRIO DECIDO O caso discutido refere-se à negativa, por parte da operadora do plano de saúde, da cobertura integral de procedimento cirúrgico bucomaxilofacial indicado à autora, com inclusão de anestesia geral, ambiente hospitalar e todos os materiais solicitados pelo cirurgião-dentista responsável.
A sentença julgou procedente o pedido, determinando o custeio integral do procedimento, inclusive dos materiais, com fundamento na existência de cobertura obrigatória segundo a regulamentação da ANS e nos princípios da boa-fé contratual e da dignidade da pessoa humana.
O ato embargado foi no sentido de que a negativa da operadora era abusiva, e determinou o custeio integral do procedimento cirúrgico indicado, incluindo os materiais solicitados, sem fazer ressalvas expressas quanto ao LPRF e ao Cientific Synovial.
Confrontando os argumentos do embargante e a fundamentação do ato embargado, verifico que o pedido deve ser parcialmente acolhido.
De fato, a sentença se limitou a determinar o custeio de todos os materiais indicados pelo cirurgião, sem menção expressa ao LPRF e ao Cientific Synovial.
No entanto, uma leitura holística do julgado permite inferir que a decisão acolheu integralmente a prescrição do profissional assistente, por entender que: A operadora de saúde não pode substituir a autonomia médica: A sentença reiterou o entendimento de que o plano de saúde não tem legitimidade para eleger ou excluir, por critérios unilaterais ou genéricos, os materiais que serão utilizados no procedimento cirúrgico, desde que devidamente justificados por profissional qualificado e com respaldo clínico (conforme fundamentado em jurisprudência e normas da ANS); O procedimento como um todo foi reconhecido como legítimo, necessário e urgente: O julgamento parte da premissa de que a cirurgia é hospitalar, complexa e de alto risco, devendo ser conduzida conforme o plano terapêutico do cirurgião responsável.
Ao reconhecer a urgência e a indicação técnica do caso, a sentença acolheu implicitamente todos os insumos apontados como necessários, inclusive o LPRF e o Cientific Synovial.
A existência de laudo técnico contrário não foi suficiente para infirmar a prescrição médica: Ainda que o laudo pericial da operadora ou a bula de determinado material sugiram limitação, a jurisprudência consolidada dos tribunais privilegia a indicação direta do médico assistente quando há contexto clínico concreto, especialmente em quadros de urgência, como o presente.
Nesse sentido, a sentença aplicou o princípio da dignidade da pessoa humana e da proteção integral à saúde, justificando o custeio dos materiais mesmo diante da controvérsia técnica.
Ausência de prova de que os materiais seriam dispensáveis: O ônus de comprovar que os materiais indicados eram efetivamente experimentais ou inadequados não foi satisfeito pela operadora de forma robusta.
A sentença presumiu válida a indicação clínica, e considerou que o risco de não fornecimento seria maior que o custo da cobertura, aplicando o princípio da precaução em saúde.
Portanto, ainda que ausente a menção explícita aos termos “LPRF” e “Cientific Synovial”, o julgamento decidiu, de forma implícita mas coerente, pela legitimidade da prescrição e pelo dever da ré de custear integralmente o tratamento proposto, inclusive com esses materiais.
Ainda assim, reconheço que os embargos devem ser parcialmente acolhidos, exclusivamente para explicitar esses fundamentos, a fim de afastar dúvida sobre a extensão da condenação.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os presentes embargos de declaração, exclusivamente para acrescentar à fundamentação da sentença que a obrigatoriedade de custeio dos materiais LPRF e Cientific Synovial decorre da prescrição do profissional assistente, reconhecida como válida e necessária à luz do contexto clínico apresentado, da urgência do quadro e da aplicação dos princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção integral à saúde.
Mantém-se inalterado o dispositivo da sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, 12 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
27/05/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 12:52
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
12/05/2025 09:13
Conclusos para julgamento
-
23/04/2025 16:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/04/2025 10:40
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/04/2025 11:00
Decorrido prazo de GISELE CRISTINE PEREIRA DA PAIVA em 11/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 00:46
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
11/04/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2025 11:18
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2025 16:39
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/03/2025 11:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/03/2025 00:26
Publicado Sentença em 19/03/2025.
-
21/03/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/03/2025 10:21
Ratificada a liminar
-
17/03/2025 10:21
Expedido alvará de levantamento
-
17/03/2025 10:21
Julgado procedente o pedido
-
01/03/2025 18:37
Juntada de Informações prestadas
-
24/02/2025 21:04
Conclusos para julgamento
-
24/02/2025 21:03
Juntada de Informações prestadas
-
24/02/2025 09:16
Juntada de Alvará
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23/02/2025 16:36
Juntada de informação
-
16/01/2025 11:15
Expedido alvará de levantamento
-
07/01/2025 18:20
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 14:34
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
30/10/2024 13:03
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/10/2024 07:07
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 00:08
Publicado Intimação em 16/10/2024.
-
16/10/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital [Liminar, Tratamento médico-hospitalar] DESPACHO Vistos, etc.
INTIMEM-SE as partes para falar acerca do laudo apresentado id 100110416, no prazo comum de 10 dias.
Após, conclusos para decisão.
JOÃO PESSOA, 9 de outubro de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
14/10/2024 09:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/10/2024 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 11:30
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
10/09/2024 18:14
Conclusos para despacho
-
07/08/2024 12:38
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
02/08/2024 10:41
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/08/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 00:37
Publicado Intimação em 19/07/2024.
-
19/07/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
INTIMEM-SE as partes para, querendo, impugnar o perito designado ou indicar assistentes técnicos e quesitos, no prazo de 10 dias.
Em igual prazo, deverá a parte reclamada, solicitante da perícia, depositar o valor dos honorários periciais. -
17/07/2024 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2024 11:54
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
28/05/2024 11:42
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
28/05/2024 11:27
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
24/05/2024 07:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/05/2024 07:54
Juntada de Petição de diligência
-
10/05/2024 15:24
Expedição de Mandado.
-
08/05/2024 13:55
Determinada diligência
-
08/05/2024 13:55
Deferido o pedido de
-
08/05/2024 13:55
Nomeado perito
-
06/05/2024 11:08
Conclusos para despacho
-
13/03/2024 01:24
Decorrido prazo de FLAVIA DE FRANCA PAIVA HOBI MARTINS em 12/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 11:55
Juntada de Informações
-
05/03/2024 17:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/03/2024 17:22
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
04/03/2024 12:03
Expedição de Mandado.
-
27/02/2024 12:33
Nomeado perito
-
17/01/2024 09:52
Conclusos para despacho
-
12/12/2023 00:41
Decorrido prazo de POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS em 11/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 14:37
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/11/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 16:32
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/11/2023 00:19
Publicado Intimação em 09/11/2023.
-
09/11/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
08/11/2023 00:00
Intimação
INTIME-SE, as partes para, no prazo de 15 dias, informarem e especificarem as provas que porventura ainda desejem produzir, intimando-se a parte ré para, no mesmo prazo, anexar aos autos o contrato firmado com a parte autora. -
07/11/2023 10:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 09:32
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
07/11/2023 09:32
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/11/2023 11:15
Conclusos para despacho
-
03/10/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 02:14
Publicado Intimação em 12/09/2023.
-
12/09/2023 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0837070-35.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 8 de setembro de 2023 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
08/09/2023 10:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2023 00:29
Decorrido prazo de POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS em 01/09/2023 23:59.
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11/08/2023 10:31
Juntada de Petição de certidão
-
10/08/2023 17:47
Juntada de Petição de contestação
-
10/07/2023 11:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/07/2023 10:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
10/07/2023 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2023 10:52
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/07/2023 12:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/07/2023 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Ajuizamento: 28/09/2020 11:53