TJPB - 0801709-73.2024.8.15.0981
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 3 da Turma Recursal Permanente de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 15:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/08/2025 15:16
Voto do relator proferido
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25/08/2025 13:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/08/2025 12:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/07/2025 00:16
Decorrido prazo de SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA. em 25/07/2025 23:59.
-
26/07/2025 00:16
Decorrido prazo de SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA. em 25/07/2025 23:59.
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25/07/2025 00:02
Publicado Intimação de Pauta em 25/07/2025.
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25/07/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 09:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/07/2025 00:49
Decorrido prazo de SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA. em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da - SESSÃO VIRTUAL INÍCIO EM 18 DE AGOSTO.
PARTES COM PRAZO DE ATÉ 48H ANTES DA SESSÃO PARA - NOS AUTOS- REQUEREREM A RETIRADA, DESTA PAUTA, PARA SUSTENTAÇÃO ORAL., da Turma Recursal Permanente de Campina Grande, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 25 de Agosto de 2025. -
17/07/2025 00:45
Decorrido prazo de SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA. em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:36
Decorrido prazo de SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA. em 16/07/2025 23:59.
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10/07/2025 11:37
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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09/07/2025 00:01
Publicado Expediente em 09/07/2025.
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09/07/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Certifico a TEMPESTIVIDADE dos EMBARGOS, pelo que intimo a parte contrária para manifestar-se, no prazo legal. -
07/07/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 12:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/07/2025 18:23
Ato ordinatório praticado
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04/07/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 00:03
Publicado Expediente em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE TURMA RECURSAL PERMANENTE GABINETE 3 Processo nº: 0801709-73.2024.8.15.0981 Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Assuntos: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] RECORRENTES: MARCOS ANTONIO MARTINS DA SILVA, MARIA DO SOCORRO MARTINS PEREIRA RECORRIDOS: SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA., EBANX LTDA ACÓRDÃO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ALEGAÇÃO DE PRODUTO NÃO ENTREGUE.
AUTOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I, CPC.
DANOS MORAIS NÃO PROVADOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
RELATÓRIO Vistos etc.
Dispensado o relatório, na forma do art.46 da Lei 9.099-95 e Enunciado 92 do Fonaje.
VOTO Cabe-me ressaltar, inicialmente, que a relação existente entre os litigantes se caracteriza como de consumo, por se enquadrar, perfeitamente, nas normas contidas nos arts. 2º e 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
Ora, não obstante estarmos diante de uma relação de consumo, não se pode perder de vista o que dispõe o Código de Processo Civil, o qual preconiza que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, in verbis: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;” Com efeito, a regra em comento incide até mesmo nos casos submetidos às normas consumeristas.
Isso porque, apesar de o Código de Defesa do Consumidor prever a inversão do ônus probatório, deve o autor da ação comprovar a verossimilhança de suas alegações.
No caso vertente, em que pese a alegação autoral supramencionada, entendo que o autor não se desincumbiu do seu ônus, não juntando aos autos documentos que comprovassem a negociação, compra e pedido de reembolso.
Dessa forma, em que pesem os argumentos da parte recorrente, a realidade é que a mesma não ofereceu elementos plausíveis outros que justificassem a modificação do julgado atacado.
Portanto, a sentença merece confirmação pelos seus próprios fundamentos, servindo de acórdão a súmula do julgamento, conforme determinação expressa do art. 46 da Lei nº 9.099 /95, que assim prevê: “Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. “ Sendo assim, CONHEÇO DO RECURSO por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e, no mérito, NEGO PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Com fundamento no art. 55 da Lei 9.099 /95, condeno a parte recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, que atento ao disposto no art. 85 § 2º do CPC, arbitro no percentual de 20% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em face da gratuidade conferida. É como voto.
Campina Grande/PB, sessão virtual de 02 a 09 de junho de 2025 Rita de Cássia Martins Andrade Juíza Relatora -
27/06/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 19:00
Sentença confirmada
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12/06/2025 19:00
Conhecido o recurso de MARCOS ANTONIO MARTINS DA SILVA - CPF: *95.***.*11-52 (RECORRENTE) e não-provido
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12/06/2025 19:00
Voto do relator proferido
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10/06/2025 14:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/06/2025 18:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/05/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 08:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/03/2025 00:14
Decorrido prazo de SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA. em 06/03/2025 23:59.
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28/02/2025 00:04
Decorrido prazo de EBANX LTDA em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 00:04
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO MARTINS PEREIRA em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 00:04
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO MARTINS DA SILVA em 27/02/2025 23:59.
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24/02/2025 16:33
Determinada diligência
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24/02/2025 16:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/02/2025 16:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARCOS ANTONIO MARTINS DA SILVA - CPF: *95.***.*11-52 (RECORRENTE).
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24/02/2025 16:33
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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14/02/2025 07:35
Conclusos para despacho
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14/02/2025 07:35
Juntada de Certidão
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13/02/2025 12:56
Recebidos os autos
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13/02/2025 12:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/02/2025 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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