TJPB - 0803014-25.2024.8.15.0001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 04:59
Decorrido prazo de C P M CONSTRUTORA LTDA em 01/09/2025 23:59.
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01/09/2025 10:12
Expedido alvará de levantamento
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19/08/2025 13:38
Juntada de Petição de resposta
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08/08/2025 13:04
Conclusos para despacho
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08/08/2025 13:02
Juntada de Certidão
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08/08/2025 02:06
Publicado Sentença em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 09:44
Expedido alvará de levantamento
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande 0803014-25.2024.8.15.0001 SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, ex vi do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido.
O autor requereu o cumprimento forçado do julgado.
Decorrido in albis o prazo para pagamento, efetivou-se ordem de bloqueio online de ativos, cumprida e satisfeita.
Conforme se depreende dos autos, a parte executada opôs exceção de pré-executividade, rejeitada, cf. id. 114605792.
Consignou-se a validade da presente execução e do prosseguimento dos atos para satisfação da obrigação estampada nos autos.
Desse modo, CONVERTO em penhora a quantia constrita, dispensando o termo, com ordem de TRANSFERÊNCIA à conta judicial vinculada ao feito Assim, o pagamento é uma das formas de extinção das obrigações, pois a satisfação do débito opera a extinção da dívida, segundo dispõe o art. 924, II, do CPC.
Isto posto, nos termos do art. 924, II, e 925, ambos do CPC, declaro satisfeita a obrigação e julgo EXTINTA a presente execução.
EXPEÇA-SE alvará em favor da parte exequente, intimando-a colacionar seus dados e contrato, se houver.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Campina Grande/PB, data e assinatura eletrônicas.
Falkandre de Sousa Queiroz Juiz de Direito -
06/08/2025 14:44
Conclusos para despacho
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06/08/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 11:48
Juntada de Petição de resposta
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31/07/2025 18:22
Expedido alvará de levantamento
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31/07/2025 18:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/07/2025 15:21
Conclusos para despacho
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24/07/2025 15:19
Juntada de documento de comprovação
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22/07/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 03:12
Decorrido prazo de C P M CONSTRUTORA LTDA em 21/07/2025 23:59.
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08/07/2025 10:40
Juntada de Petição de resposta
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27/06/2025 01:55
Publicado Decisão em 27/06/2025.
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27/06/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande 0803014-25.2024.8.15.0001 DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de exceção de pré-executividade oposta por CPM CONSTRUTORA LTDA no âmbito do presente cumprimento de sentença.
Decido.
Trata-se de rejeição liminar, pelo que dispenso a manifestação da parte exequente, à guisa do que dispõe o art. 918 do CPC.
Não merece acolhida a presente exceção.
Inicialmente, impende destacar que a tese ventilada pela excipiente encontra óbice intransponível na preclusão consumativa, haja vista que, com o trânsito em julgado, exauriu-se a possibilidade de rediscussão da matéria, sobretudo no que se refere à própria existência e validade do título executivo judicial.
De fato, não cabe, nesta fase processual, qualquer tentativa de desconstituição da coisa julgada material e formal, ainda que sob a alegação de nulidade decorrente de suposto erro material, ainda mais pela estreita via da exceção de pré-executividade.
Ademais, este Juízo não detém competência, seja ela material ou funcional, para apreciar e declarar a nulidade de acórdão proferido pela Egrégia Turma Recursal, sob pena de grave violação à própria lógica do sistema processual, à cláusula de reserva de jurisdição e à hierarquia jurisdicional.
Pretender o contrário seria admitir verdadeira aberratio juris.
Outrossim, deve-se registrar que, na hipótese de eventual existência de erro material no julgado proferido pela Turma Recursal, caberia à parte interessada o manejo dos competentes aclaratórios no âmbito daquela instância, o que sequer foi realizado, como se depreende dos próprios autos.
O caso é singelo e não merece maiores digressões.
Diante do exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, determinando o regular prosseguimento do feito, com a manutenção dos atos constritivos já determinados.
REMETO os autos ao Cartório para que colacione espelho da ordem de bloqueio via SisbaJud.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Campina Grande/PB, data e assinatura eletrônicas.
Falkandre de Sousa Queiroz Juiz de Direito -
25/06/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 09:41
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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13/06/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 08:06
Conclusos para despacho
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12/06/2025 18:11
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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12/06/2025 18:10
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/06/2025 13:42
Juntada de documento de comprovação
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06/06/2025 12:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
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04/06/2025 08:14
Conclusos para despacho
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04/06/2025 08:13
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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04/06/2025 04:59
Decorrido prazo de C P M CONSTRUTORA LTDA em 03/06/2025 23:59.
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13/05/2025 00:53
Publicado Despacho em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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09/05/2025 11:47
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/05/2025 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 08:59
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/03/2025 14:20
Conclusos para despacho
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14/03/2025 12:28
Recebidos os autos
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14/03/2025 12:28
Juntada de Certidão de prevenção
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21/08/2024 15:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/08/2024 14:47
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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02/07/2024 07:12
Conclusos para decisão
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01/07/2024 23:55
Juntada de Petição de outros documentos
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01/07/2024 23:52
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 06:32
Conclusos para decisão
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19/06/2024 21:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/05/2024 20:22
Decorrido prazo de GUSTAVO ULISSES DA LUZ BARROS em 27/05/2024 23:59.
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27/05/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 11:04
Juntada de Petição de recurso inominado
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03/05/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 12:01
Julgado procedente em parte do pedido
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02/05/2024 10:07
Conclusos para despacho
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02/05/2024 10:07
Juntada de Projeto de sentença
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25/03/2024 10:15
Juntada de Petição de réplica
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14/03/2024 11:25
Juntada de Petição de certidão
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09/03/2024 12:48
Conclusos ao Juiz Leigo
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09/03/2024 12:48
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 08/03/2024 07:50 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande.
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07/03/2024 23:43
Juntada de Petição de contestação
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06/02/2024 08:50
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 11:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/02/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 11:31
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 08/03/2024 07:50 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande.
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02/02/2024 14:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/02/2024 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
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