TJPB - 0800557-22.2025.8.15.9010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Carlos Antonio Sarmento
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 09:44
Arquivado Definitivamente
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30/07/2025 09:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/07/2025 10:04
Transitado em Julgado em 28/07/2025
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29/07/2025 01:02
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 00:37
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 28/07/2025 23:59.
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28/07/2025 17:40
Juntada de Petição de resposta
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23/07/2025 01:36
Decorrido prazo de LARISSA PEREIRA COELHO PIMENTEL em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 01:36
Decorrido prazo de IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO em 22/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:03
Publicado Expediente em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Juíza Rita de Cássia Martins Andrade AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0800557-22.2025.8.15.9010 ASSUNTO: [Anulação e Correção de Provas / Questões] AGRAVANTE: LARISSA PEREIRA COELHO PIMENTEL Advogado do(a) AGRAVANTE: DANIEL BLANQUES WIANA - PE22123-A AGRAVADO: IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO, ESTADO DA PARAIBA Advogado do(a) AGRAVADO: DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA - SP315249 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por LARISSA PEREIRA COELHO PIMENTEL, em face da decisão singular proferida sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais. É o breve relatório.
Decido.
Analisando detidamente os autos, entendo que a irresignação do recorrente não merece ser conhecida.
Inicialmente, ressalte-se que as decisões interlocutórias proferidas em sede de Juizados Especiais, por força do disposto na Lei n. 9.099/95 são irrecorríveis.
Tampouco admite-se manejo de ações autônomas de impugnação sob o mesmo fundamento, à exceção de decisões manifestamente teratológicas, uma vez que tal via recursal não se coaduna com os objetivos da lei de regência, voltados à promoção da celeridade no processamento e julgamento das causas cíveis submetidas ao seu rito.
Com efeito, em respeito ao microssistema dos juizados, a lei nº 9.099/95 apartou-se do disposto pelo Código de Processo Civil no que se refere à fase recursal, implantando um sistema recursal típico.
A vedação recursal ora apreciada, conforme decidido pelo STF, não afronta o princípio constitucional da ampla defesa, posto que, em razão da irrecorribilidade das interlocutórias, as matérias decididas ao longo do procedimento não precluem, admitindo-se impugná-las no recurso interposto contra a sentença, embora, excepcionalmente, tenha se admitido a impetração de Mandado de Segurança, quando cabível, em suas restritas hipóteses.
Dessa forma, o presente recurso não comporta conhecimento, por óbice intransponível, qual seja, a ausência de previsão na lei nº 9.099/95.
Neste sentido, vale conferir os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
INCONFORMISMO DA PARTE.
RECURSO SEM PREVISÃO LEGAL NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
IRRECORRIBILIDADE DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento, Nº *10.***.*43-12, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: José Ricardo de Bem Sanhudo, Julgado em: 09-06-2020).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL NA DINÂMICA DA LEI N. 9.099/95 DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPOSSIBILIDADE DO MANEJO DA ESPÉCIE RECURSAL.
ART. 7º, INCISO VI, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS.
POSSIBILIDADE DE DECISÃO MONOCRÁTICA.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento, Nº *10.***.*26-86, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabiana Zilles, Julgado em: 01-06-2020).
Por fim, de acordo com o art. 4º, IV do Regimento Interno da Turma Recursal e ENUNCIADO 102 do FONAJE “O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias.” Diante do exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO INTERPOSTO e, de acordo com o enunciado 102 e art. 4º, VI do Regimento Interno da Turma Recursal (Resolução nº04/2020), nego-lhe seguimento.
Sem sucumbência.
Intimem-se.
Transitado em julgado, dê-se baixa e restitua-se os autos à origem.
João Pessoa/PB, data e assinaturas eletrônicas.
Rita de Cássia Martins Andrade Juíza Relatora -
27/06/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 11:34
Não conhecido o recurso de LARISSA PEREIRA COELHO PIMENTEL - CPF: *09.***.*47-35 (AGRAVANTE)
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26/06/2025 11:34
Determinada diligência
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26/06/2025 07:22
Conclusos para despacho
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26/06/2025 07:22
Juntada de Certidão
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25/06/2025 19:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/06/2025 19:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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