TJPB - 0800208-92.2025.8.15.0191
1ª instância - Vara Unica de Soledade
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 09:24
Conclusos para despacho
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22/07/2025 20:40
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 18:47
Publicado Expediente em 01/07/2025.
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01/07/2025 18:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Soledade PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800208-92.2025.8.15.0191 DECISÃO Vistos, etc.
Associe-se ao processo 0802657-57.2024.8.15.0191.
Analisando detidamente os presentes autos entendo por bem indeferir a gratuidade processual sobretudo pelo fato do autor ter acostado comprovante de rendimentos em que comprova sua capacidade econômica de efetuar o pagamento das custas mesmo que de forma reduzida e parcelada. É certo que o § 1º do art. 4º da Lei 1.060/50 possui caráter liberal ao presumir pobre, até prova em contrário, aquele que afirmar ter essa condição, considerando necessitado “todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família” (art. 2º, § único da mencionada legislação), também o é que o juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo autor, reste demonstrado que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo em valores adequados à sua realidade.
Ademais, a parte autora poderia optar pelo rito dos Juizados Especiais posto que garante isenção de custas processuais, preservando o acesso à justiça sem violação ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional.
Neste norte: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete do Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0819980-03.2023.815 .0000.
Origem: 2ª Vara Mista da Comarca de Cabedelo.
Relator.: João Batista Vasconcelos - Juiz Convocado.
Agravantes: Rivaldo Antônio de Araújo Filho; Juliana Ribeiro Farias Xavier de Araújo .
Advogada: Ana Esther Aranha de Lucena Brito – OAB/PB nº 15.087.
Agravado: Petrônio dos Santos Lima; Maria do Socorro Costa dos Santos Lima.
Advogado: Diego Gomes do Rêgo – OAB/PB nº 21 .641.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE.
INCONFORMISMO .
PESSOA NATURAL.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE MISERABILIDADE .
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Constitui nova tendência, advinda do novel diploma processual civil, tratar com maior rigor e cautela a concessão da gratuidade judiciária, a fim de restringir o benefício a quem de fato necessite. - Considerando que a parte não comprovou sua hipossuficiência, pois não comprovou o seu real estado de miserabilidade, o indeferimento da gratuidade judiciária é medida que se impõe .
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. (TJ-PB - AI: 08199800320238150000, Relator: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível) Poder Judiciário 10 Tribunal de Justiça da Paraíba Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos A C Ó R D Ã O AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0812525-84.2023.8 .15.0000 RELATOR : Dr.
Sivanildo Torres Ferreira, Juiz convocado PROCESSUAL CIVIL – Agravo de Instrumento – Justiça gratuita – Pessoa Física – Necessidade de comprovação da afirmação feita em declaração de hipossuficiência – Ausência – Manutenção da decisão agravada - Desprovimento .- A simples declaração de hipossuficiência financeira não é suficiente para concessão do benefício da gratuidade da justiça à pessoa física, exigindo-se a comprovação do estado de miserabilidade, a partir de uma interpretação sistemática do ordenamento jurídico, na forma do art. 98, no § 3º, do art. 99, do CPC/15 e no inc.
LXXIV, do art . 5º, da CF. (TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0812525-84.2023.8 .15.0000, Relator.: Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 2ª Câmara Cível) Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0801189-83.2023 .8.15.0000.
RELATOR: Onaldo Rocha de Queiroga – Juiz de Direito convocado para substituir o Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO .
AÇÃO DE COBRANÇA.
DEFERIMENTO PARCIAL DA GRATUIDADE.
PESSOA NATURAL.
DECLARAÇÃO DE POBREZA .
PRESUNÇÃO RELATIVA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE MISERABILIDADE.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO . 01.
A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento, CPC, art. 98, § 5º. 02 .
Considerando que a parte não comprovou seu estado de miserabilidade, mesmo sendo intimada para tanto, o indeferimento da gratuidade judiciária é medida que se impõe.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em conhecer do Agravo de Instrumento para negar-lhe provimento. (TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08011898320238150000, Relator.: Des .
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, 4ª Câmara Cível) Diante dos fatos ora expostos, entendo por bem INDEFERIR A GRATUIDADE PROCESSUAL eis que a parte autora não logrou êxito em comprovar a sua miserabilidade jurídica, ao tempo em que, com base nos §§ 5º e 6º, art. 98, CPC/15, e à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo cabível, na espécie, a aplicação da redução dos valores em 70%, com a fixação das custas iniciais no montante indicado no sistema PJE após a correção do valor da causa pela parte autora, e permissão de parcelamento em 04 prestações sendo a primeira quando da intimação e as demais a cada 30 dias de forma sucessiva, ficando sob a responsabilidade da parte interessada acostar nos autos o comprovante de pagamento.
Intime-se a parte autora acerca da presente decisão e para efetuar o pagamento da primeira prestação em até 15 (quinze) dias, bem como emendar a inicial apontando o correto valor da causa que deve corresponder ao valor econômico perseguido, sob pena de arbitramento pelo juízo.
Cumpra-se.
SOLEDADE, data e assinatura eletrônicos.
Andreia Silva Matos Juíza de Direito -
27/06/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 13:01
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a EUDES HENRIQUE DE SOUZA - CPF: *71.***.*97-29 (AUTOR).
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12/02/2025 12:06
Conclusos para despacho
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06/02/2025 20:22
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 10:18
Determinada a emenda à inicial
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31/01/2025 15:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/01/2025 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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