TJPB - 0806852-53.2024.8.15.0331
1ª instância - 4ª Vara Mista de Santa Rita
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 15:39
Arquivado Definitivamente
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23/07/2025 15:39
Transitado em Julgado em 22/07/2025
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23/07/2025 02:55
Decorrido prazo de ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 02:55
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 02:55
Decorrido prazo de VLADIMIR BRITO CUNHA em 22/07/2025 23:59.
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01/07/2025 18:44
Publicado Expediente em 01/07/2025.
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01/07/2025 18:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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01/07/2025 18:44
Publicado Expediente em 01/07/2025.
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01/07/2025 18:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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01/07/2025 18:44
Publicado Expediente em 01/07/2025.
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01/07/2025 18:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA· 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE SANTA RITA/PB· Processo nº·0806852-53.2024.8.15.0331 SENTENÇA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
CUSTAS PROCESSUAIS.
INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO.
NÃO ATENDIMENTO NO PRAZO LEGAL.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.· O não pagamento das custas processuais pela parte autora, após a regular intimação, no prazo de 15 (quinze) dias, implicará no cancelamento da distribuição e extinção do processo sem apreciação do mérito.· Vistos, etc.· Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS·ajuizada por·VLADIMIR BRITO CUNHA em desfavor de·BRADESCO CAPITALIZACAO S/A, ambos qualificados, em razão dos fatos e fundamentos jurídicos delineados na inicial.· Indeferido o benefício da justiça gratuita, foi a parte demandante intimada para pagá-las ou requerer parcelamento/ redução (Id 107407647).
O autor interpôs agravo de instrumento contra a decisão (Id 110088470).
Juntado acórdão (id 115061312), mantendo o entendimento deste Juízo.
Decorrido o prazo para o pagamento da guia de custas processuais, esta restou silente.· Vieram-me os autos conclusos.· É o breve relatório.· Passo a decidir. ·Distribuída a presente ação, por meio do despacho de ingresso, foi realizada a intimação da parte, por seu advogado, para providenciar o pagamento das custas e demais despesas processuais.
Como exposto no acórdão (id 115061312), na decisão (id 1074076470), foi o autor intimado para pagar as custas ou requerer parcelamento/ redução, porém este quedou-se inerte, como bem tratado·na decisão do segundo grau, em nenhum momento o autor requereu providências para pagar as custas, tendo , desta forma, precluido seu direito, inclusive a possível parcelamento/ redução.
Com efeito, dispõe o art. 290, do Código de Processo Civil, que: "Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias." No presente caso, restou evidenciado o não pagamento no prazo legal, pelo que a distribuição deve ser cancelado e o feito extinto sem apreciação do mérito.
Isto posto,·JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 290 c/c 485, inciso X, do Código de Processo Civil.· Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.· Após o trânsito em julgado,·arquivem-se·os·autos, observando as formalidades legais.· Cumpra-se.· Santa Rita/PB, (datado e assinado eletronicamente).· · Juíza de Direito -
27/06/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 16:44
Indeferida a petição inicial
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25/06/2025 10:07
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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25/06/2025 10:04
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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04/04/2025 09:28
Conclusos para despacho
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04/04/2025 09:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/04/2025 15:11
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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28/03/2025 13:35
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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10/02/2025 08:16
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a VLADIMIR BRITO CUNHA - CPF: *38.***.*43-34 (AUTOR).
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19/12/2024 10:52
Conclusos para despacho
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16/12/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 01:42
Decorrido prazo de VICTOR HUGO TRAJANO RODRIGUES ALVES em 04/11/2024 23:59.
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19/10/2024 00:27
Decorrido prazo de VLADIMIR BRITO CUNHA em 18/10/2024 23:59.
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15/10/2024 20:36
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 10:58
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a VLADIMIR BRITO CUNHA (*38.***.*43-34).
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17/09/2024 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 09:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/09/2024 09:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Comunicações • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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