TJPB - 0001027-90.2014.8.15.0371
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcos Cavalcanti de Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 14:48
Juntada de Certidão
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29/08/2025 02:37
Decorrido prazo de FRANCISCO VICENTE FILHO em 27/08/2025 23:59.
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29/08/2025 02:11
Decorrido prazo de FRANCISCO VICENTE FILHO em 27/08/2025 23:59.
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01/08/2025 00:15
Publicado Expediente em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
Intimo a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao agravo em recurso especial. -
30/07/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2025 00:12
Decorrido prazo de FRANCISCO VICENTE FILHO em 18/07/2025 23:59.
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18/07/2025 20:38
Juntada de Petição de outros documentos
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18/07/2025 20:33
Juntada de Petição de outros documentos
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18/07/2025 14:56
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
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27/06/2025 00:21
Publicado Expediente em 27/06/2025.
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27/06/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica Recurso Especial – Nº 0001027-90.2014.8.15.0371 Recorrentes: José Eduardo Moreira e Cândida Pereira do Nascimento Advogado: Raimundo Nonato Costa – OAB/PB 3.796 Recorrido: Francisco Vicente Filho Advogado: João Hélio Lopes da Silva – OAB/PB 8.732 Vistos etc.
Trata-se de recurso especial interposto por José Eduardo Moreira e Cândida Pereira do Nascimento, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
Na origem, cuida-se de ação de anulação de negócio jurídico e cancelamento de laudêmio ajuizada pelos recorrentes em face do recorrido.
O juízo de primeiro grau, após indeferir o pedido de gratuidade da justiça, determinou o recolhimento das custas processuais no prazo legal, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do feito, o que restou consumado diante da inércia dos autores.
A sentença declarou extinta a ação sem resolução de mérito, nos termos do art. 321 c/c art. 330, IV, do CPC/2015.
Em apelação, os recorrentes defenderam que o magistrado deveria ter permitido o pagamento das custas em valor reduzido, parcelado ou mantido o recolhimento do total constante na guia simulada, enfatizando sua condição de hipossuficiência e o contexto de disputa judicial sobre imóvel de família.
A Terceira Câmara Cível negou provimento ao recurso, reconhecendo a preclusão quanto à discussão do indeferimento da justiça gratuita, em virtude da ausência de recurso adequado (agravo de instrumento) contra a decisão interlocutória que indeferiu o benefício, além do decurso do prazo para recolhimento das custas.
No presente recurso especial, os recorrentes alegam, em suma, que a decisão do Tribunal de origem contrariou a legislação federal, ao reconhecer preclusão em relação à matéria da gratuidade da justiça, defendendo que, na espécie, a decisão que indeferiu o benefício teria natureza de sentença terminativa e não de decisão interlocutória, o que ensejaria a interposição de apelação, e não de agravo de instrumento.
Sustentam, ainda, que foram apresentados novos pedidos de parcelamento e redução do valor das custas processuais, sem qualquer conexão direta com o pedido de gratuidade, e que a extinção do feito sem apreciação do mérito teria prejudicado o acesso à justiça, em afronta ao texto constitucional.
Apesar de intimado, o recorrido não apresentou contrarrazões.
Instada a se pronunciar, a Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer, opinando pelo prosseguimento do feito sem sua intervenção judicial. É o relatório.
Passo ao juízo de admissibilidade.
De início, vislumbro óbice jurídico intransponível ao processamento do recurso.
Os recorrentes fundamentaram o apelo extremo na alínea “a” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, argumentando que o acórdão recorrido teria contrariado dispositivo de lei federal, ao reconhecer a preclusão da discussão sobre a gratuidade da justiça e ao manter a extinção do feito pela ausência de recolhimento das custas processuais.
No entanto, ao longo das razões recursais, o recorrente não aponta de forma clara, individualizada e específica os dispositivos de lei federal tidos por violados ou que tenham sofrido interpretação divergente, limitando-se a reproduzir teses genéricas relativas à perda do objeto, à separação de poderes e à reserva do possível, sem demonstrar a contrariedade concreta entre o direito federal e a decisão impugnada.
Essa deficiência atrai a aplicação, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, que assim dispõe: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.” Tal entendimento, por analogia, é pacificamente aplicado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial, conforme se observa na jurisprudência da Corte: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
ANISTIA POLÍTICA.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF.
PERSEGUIÇÃO POLÍTICA NÃO COMPROVADA.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
INCIDÊNCIA.
ARSENAL DE MARINHA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
NATUREZA JURÍDICA DE ÓRGÃO PÚBLICO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA.
SUBORDINAÇÃO AO MINISTÉRIO DA MARINHA.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DESCABIMENTO.
I - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula 284, do Supremo Tribunal Federal. (...) Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.172.202/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 28/3/2025.) PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRESCRIÇÃO.
NÃO IMPLEMENTO.
DESVIO DE VERBAS PÚBLICAS.
FRUSTRAÇÃO DE CONCURSO PARA FINS ELEITOREIROS.
FALTA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL.
SÚMULA 284/STF.
INCIDÊNCIA.
RAZOABILIDADE DAS PENAS.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
INCIDÊNCIA.
PROVIMENTO NEGADO. (...) 3.
A falta de indicação precisa e específica do dispositivo de lei federal tido por violado consubstancia deficiência na fundamentação recursal, motivo pelo qual não é possível conhecer do recurso especial.
Incidência, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF). (...) 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.350.785/BA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 21/3/2025.) Isto posto, INADMITO o recurso especial.
Intime-se.
João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica.
Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba -
25/06/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 09:07
Recurso Especial não admitido
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07/04/2025 12:27
Conclusos para despacho
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07/04/2025 10:43
Juntada de Petição de manifestação
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25/03/2025 13:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/03/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 13:06
Juntada de Certidão
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22/03/2025 00:05
Decorrido prazo de FRANCISCO VICENTE FILHO em 21/03/2025 23:59.
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13/02/2025 18:31
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 00:45
Decorrido prazo de FRANCISCO VICENTE FILHO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:07
Decorrido prazo de FRANCISCO VICENTE FILHO em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 16:22
Juntada de Petição de outros documentos
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11/02/2025 09:00
Juntada de Petição de outros documentos
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10/02/2025 20:37
Juntada de Petição de outros documentos
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10/02/2025 17:28
Juntada de Petição de outros documentos
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10/02/2025 15:47
Juntada de Petição de recurso especial
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19/12/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 16:45
Conhecido o recurso de JOSE EDUARDO MOREIRA (APELANTE) e CANDIDA PEREIRA DO NASCIMENTO (APELANTE) e não-provido
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14/12/2024 21:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/12/2024 20:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/12/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 14:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/11/2024 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 15:21
Conclusos para despacho
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25/11/2024 19:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/11/2024 15:49
Conclusos para despacho
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11/11/2024 14:09
Juntada de Petição de manifestação
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01/10/2024 08:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/10/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 04:36
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 14:03
Conclusos para despacho
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19/09/2024 14:03
Juntada de Certidão
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19/09/2024 11:42
Recebidos os autos
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19/09/2024 11:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/09/2024 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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