TJPB - 0834511-37.2025.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2025 02:07
Decorrido prazo de ANTONIO ROBERTO DE ALCANTARA em 18/07/2025 23:59.
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27/06/2025 01:57
Publicado Decisão em 27/06/2025.
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27/06/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0834511-37.2025.8.15.2001 AUTOR: ANTONIO ROBERTO DE ALCANTARA REU: BANCO BMG SA DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL ajuizada por ANTONIO ROBERTO DE ALCANTARA em face do BANCO BMG S.A., na qual o Promovente pleiteia a concessão da tutela provisória de urgência de natureza cautelar, para o fim de suspender o desconto RMC de seu benefício previdenciário, até ulterior deliberação deste Juízo.
Alega o Promovente ter realizado empréstimo consignado junto ao banco Promovido, mas ficou surpreso ao descobrir que o banco havia realizado o contrato na modalidade de reserva de margem consignável (RMC), sem previsão de quitação do débito e sem a sua autorização (contrato nº 19141467).
Alega que as informações prestadas no momento da contratação foram viciadas, obscuras e prejudiciais, não se informando os termos exatos do referido desconto, configurando prática abusiva e vantagem excessiva.
Assim, busca a concessão da tutela provisória de urgência, para que o Réu se abstenha de descontar o RMC de sua aposentadoria, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este Juízo.
DECIDO.
O art. 300 do CPC, que dispõe sobre as tutelas de urgência, estabelece que “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
No caso destes autos, em uma análise preliminar, não é possível vislumbrar a presença simultânea de tais requisitos.
De fato, os documentos anexados à inicial demonstram a existência do empréstimo impugnado pelo Autor (IDs 114888688 e 114888689).
Porém, no que pertine ao perigo de dano, não o visualizo, porquanto os descontos no benefício do Requerente venham ocorrendo desde janeiro de 2024 (ID 114888688).
Convenhamos, se o Suplicante não autorizou os descontos e isto lhe causa prejuízo, tal efeito já se opera há mais de um ano, não se admitindo a presença do requisito temporal exigido pela lei para a concessão da tutela pleiteada.
A omissão da Promovente, por tanto tempo, depõe contra a urgência dessa medida.
Assim, ausentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA REQUERIDA.
CITE-SE o Promovido, via sistema, para apresentar contestação, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e de se presumirem verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo Autor.
Intime-se o Promovente desta decisão, por seu advogado, bem como para emendar a petição inicial, com o fim de juntar aos autos endereço eletrônico e/ou número do telefone celular das partes, de modo a possibilitar a citação e/ou intimações por meio eletrônico (art. 2º, parágrafo único, da Resolução nº 345/2020 do CNJ) e comprovante de residência atualizado e em nome próprio.
Defiro a gratuidade judiciária.
João Pessoa, 19 de junho de 2025.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
20/06/2025 08:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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20/06/2025 08:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIO ROBERTO DE ALCANTARA - CPF: *07.***.*50-82 (AUTOR).
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20/06/2025 08:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/06/2025 18:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/06/2025 18:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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