TJPB - 0803249-18.2024.8.15.0251
1ª instância - 5ª Vara Mista de Patos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 03:15
Publicado Expediente em 02/09/2025.
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03/09/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Patos PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803249-18.2024.8.15.0251 [Uso] AUTOR: AGENCIA NACIONAL DE MINERACAO REU: MUNICIPIO DE MALTA, PREFEITURA MUNICIPAL, MINERACAO COTO COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA SENTENÇA
Vistos.
MINERACAO COTO COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA -, é beneficiária do Alvará de exploração mineral – SUP/DNPM/PB e o mesmo foi distribuído a este juízo.
O beneficiário do alvará foi intimação e manifestou-se nos autos – pediu arquivamento do presente - sem declinar os locais ou local onde pretende a realização da pesquisa e do seu plano, bem como possíveis acordos com os proprietários ou posseiros do solo, conforme disposição dos arts. 27 e 28, do Decreto-Lei nº 227/67, entretanto, manteve-se inerte (Id 10772972).
Fundamentação Segundo consta dos autos o titular da pesquisa deixou de juntar aos autos prova de possíveis acordos celebrados com os proprietários do solo ou posseiros sobre as rendas e indenizações, embora intimado pela via postal - arts. 27 e 28 do Código de Minas - .
Na hipótese, deixando a parte interessada de cumprir as diligências necessárias ao regular andamento do feito, ausentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, há de ser a ação extinta, fulcro no art. 485, IV, NCPC, devendo ser oficiado ao D.N.P.M. a fim de que proceda às medidas cabíveis para compelir o pagamento da renda e indenização devidas ao proprietário/posseiro.
Vale dizer que não há se falar em interesse público a sustentar o prosseguimento do feito, independentemente da iniciativa da parte, posto que cabe ao beneficiário do alvará a prova da legalidade da pesquisa e do atendimento aos preceitos legais, a fim de que seja autorizado pelo órgão competente a obtenção de seu interesse particular, no caso, o direito de pesquisar ou explorar minérios.
DISPOSIÇÃO DIANTE DO EXPOSTO, e tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito atinentes à espécie, com fundamento no art. 485, IV, do NCPC, JULGO EXTINTA o presente processo, sem julgamento de mérito, determinando, por conseguinte, o arquivamento dos autos com BAIXA na distribuição, após o decurso do prazo recursal.
Oficie-se ao D.N.P.M. remetendo-se-lhe cópia desta sentença, devendo constar do mesmo o número do alvará expedido por aquela instituição (APENAS PARA CONSTAR O NÃO CUMPRIMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA PAGAMENTO DOS DIREITOS DE TERCEIROS, EIS QUE ESTE JUÍZO TEM CONHECIMENTO DA NÃO INTERVENÇÃO PROCESSUAL DO DNPM).
Condeno o titular da pesquisa ao pagamento de custas e despesas processuais (art. 38, § 11, Decreto n.º 62.934/68), devendo ser encaminhada a guia respectiva ao D.N.P.M, acompanhando o ofício supra, bem como intimado o interessado para quitação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa.
Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe.
Intimem-se as partes.
Administrativamente: 1) Corrija-se a classe processual para “Ação de Notificação Judicial”. 2) Exclua-se do polo passivo o nome PREFEITURA MUNICIPAL - CNPJ: 08.***.***/0001-75 e 09.***.***/0001-45.
Patos/PB, 29 de agosto de 2025.
JUÍZA DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO A 5ª VARA -
29/08/2025 16:39
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para NOTIFICAÇÃO PARA EXPLICAÇÕES (275)
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29/08/2025 16:37
Juntada de documento de comprovação
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29/08/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 10:27
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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17/07/2025 17:19
Conclusos para despacho
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17/07/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 19:00
Publicado Expediente em 01/07/2025.
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01/07/2025 18:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE PATOS Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Patos AV DOUTOR PEDRO FIRMINO, S/N, - até 199/200, CENTRO, PATOS - PB - CEP: 58700-071 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - PROMOVIDA De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do 5ª Vara Mista de Patos, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) por todos os atos do processo acima mencionado, para pagar as custas processuais e a Taxa Judiciária relativas a este processo de jurisdição voluntária, nos termos do art. 38, §11, do Decreto Federal n.° 62.934/681, no prazo de quinze dias, BEM COMO, para apresentar cópia do seu plano de pesquisa, acompanhado do orçamento aprovado pelo D.N.P.M. (art. 38, caput e §3°, do Decreto Federal n°. 62.934/682); para indicar qual a área a ser objeto de pesquisa dentro dos limites geográficos da Comarca de Patos-PB; quais são os imóveis atingidos pela pesquisa e seus respectivos proprietários ou posseiros, com as respectivas qualificações; o montante estimado do rendimento líquido máximo da(s) propriedade(s), referido à extensão da(s) área(s) a ser(em) realmente ocupadas; o montante estimado dos danos a serem eventualmente causados; e o valor venal estimado de cada propriedade atingida, proporcional à extensão da(s) área(s) efetivamente(s) ocupada(s) pelos trabalhos de pesquisa (art. 37, I a V, do Decreto Federal n.° 62.934/683), tudo acompanhado dos documentos pertinentes, no prazo de quinze dias.
Intime-se ainda para esclarecer se houve acordo(s) celebrado(s) com o(s) proprietário(s) do solo ou posseiro(s) atingido(s) e, em caso positivo, para que o(s) colacione a estes autos, no prazo de quinze dias.
Fica ciente que, não atendida qualquer das determinações supra, o presente processo será extinto sem resolução de mérito.
PATOS-PB, em 27 de junho de 2025 De ordem, LYGIA SIBELLE FERREIRA REMIGIO TORRES Técnico Judiciário PARA VISUALIZAR O DESPACHO ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento"INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: 24040208211161700000082774118 -
27/06/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 15:44
Desentranhado o documento
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16/06/2025 15:44
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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16/06/2025 15:44
Desentranhado o documento
-
16/06/2025 15:44
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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16/06/2025 15:43
Expedição de Carta.
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10/06/2025 11:57
Juntada de Certidão
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10/06/2025 11:49
Juntada de Outros documentos
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09/06/2025 11:28
Determinada diligência
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07/06/2025 02:48
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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05/06/2025 17:42
Conclusos para despacho
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05/06/2025 08:41
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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04/06/2025 17:05
Determinada a redistribuição dos autos
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03/06/2025 13:33
Conclusos para decisão
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23/05/2025 17:22
Juntada de Outros documentos
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28/01/2025 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 09:24
Conclusos para despacho
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01/11/2024 08:35
Juntada de documento de comprovação
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31/10/2024 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 12:40
Conclusos para decisão
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23/10/2024 12:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/10/2024 12:16
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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27/09/2024 08:05
Juntada de documento de comprovação
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26/09/2024 15:14
Juntada de Ofício
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26/09/2024 11:23
Suscitado Conflito de Competência
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26/09/2024 11:23
Declarada incompetência
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25/09/2024 10:51
Conclusos para decisão
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25/09/2024 10:51
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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25/09/2024 10:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/09/2024 10:45
Evoluída a classe de AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) para PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706)
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25/09/2024 10:29
Declarada incompetência
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25/09/2024 10:17
Conclusos para decisão
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10/04/2024 18:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/04/2024 08:53
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 10:01
Conclusos para despacho
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02/04/2024 08:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/04/2024 08:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Comunicações • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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