TJPB - 0825804-80.2025.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 09:21
Juntada de informação
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20/08/2025 09:20
Expedição de Carta.
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19/08/2025 21:19
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 09:20
Conclusos para despacho
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08/07/2025 21:37
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 19:19
Publicado Decisão em 01/07/2025.
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01/07/2025 19:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0825804-80.2025.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais, Correção Monetária] EXEQUENTE: EDIFICIO RESIDENCIAL MONTE TABOR Advogados do(a) EXEQUENTE: CLEBER DE SOUZA SILVA - PB11719, FELIPE FERNANDES VIANA - PB24838 EXECUTADO: EVERTON OLIVEIRA CHAGAS, LUCAS BRENO DA SILVA LIMA DECISÃO Tratando-se de dívida proveniente de despesas condominiais, que constituem obrigações propter rem, a execução de débitos oriundos do imóvel alcança o próprio bem.
A dívida está garantida pela unidade condominial, independentemente de quem detenha a titularidade.
Contudo, se depreende da informação do próprio exequente na petição de ID 114126612, que o imóvel objeto da execução não se encontra registrado em nome da parte executada Nicole Lorena da Silva Lima, o que obsta que a execução se dê em nome desta.
Ou seja, a responsabilidade pelo pagamento da taxa condominial recai sobre o proprietário do imóvel, mesmo que ele esteja em posse de um terceiro.
A falta de registro da transmissão da propriedade não impede a execução, se há indícios de que o executado é o proprietário.
O promitente vendedor pode responder pela dívida condominial, mesmo após a transferência da posse ao comprador, se o contrato não for registrado em cartório.
Assim, intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, informar se deseja transformar em AÇÃO DE COBRANÇA e/ou excluir a referida executada da presente lide, anexando procuração atualizada e específica para o ajuizamento desta ação, sob pena de indeferimento da petição inicial.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
26/06/2025 20:02
Outras Decisões
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09/06/2025 14:08
Conclusos para despacho
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06/06/2025 18:24
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 19:21
Publicado Decisão em 20/05/2025.
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21/05/2025 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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15/05/2025 22:17
Determinada a emenda à inicial
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14/05/2025 12:59
Conclusos para despacho
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14/05/2025 12:59
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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09/05/2025 15:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/05/2025 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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