TJPB - 0023795-72.2011.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2024 15:30
Arquivado Definitivamente
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14/06/2024 15:30
Processo Desarquivado
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04/06/2024 15:15
Arquivado Provisoramente
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04/06/2024 15:07
Juntada de informação
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19/05/2024 20:09
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 01:26
Publicado Decisão em 17/05/2024.
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17/05/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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16/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0023795-72.2011.8.15.2001 EXEQUENTE: ESTACAO RODOVIARIA DE JOAO PESSOA LTDA - ME, ADAMASTOR CAVALCANTI MELLO EXECUTADO: CARLOS ROBERTO GOMES DA SILVA JUNIOR, ANTONIO FLAVIO GOMES DA SILVA, MARCIA JORGE TAVARES DA SILVA DECISÃO Na petição de ID 86956220, a parte executada, ANTONIO FLAVIO GOMES DA SILVA e MARCIA JORGE TAVARES DA SILVA, requer o desbloqueio das suas contas e a exclusão do polo passivo da presente execução.
Tendo em vista a decisão de ID 84896244, DEFIRO o pedido.
Autos a escrivania para excluir do polo passivo da presente demanda ANTONIO FLAVIO GOMES DA SILVA e MARCIA JORGE TAVARES DA SILVA.
Segue em anexo o comprovante de desbloqueio.
Esgotados, sem êxito, os meios de busca de bens penhoráveis e tendo em vista a certidão constante nos autos (ID 67895919 ), determino que sejam os presentes autos ARQUIVADOS.
Nos termos do § 2º do art. 921 do CPC passa a correr o prazo de um ano, podendo a parte credora, neste período, voltar a impulsionar a presente execução, situação em que os autos serão desarquivados e o feito terá seu curso retomado.
Decorrido o prazo sem localização de bens ou manifestação da parte interessada, o arquivamento tornar-se-á definitivo.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Documento de Comprovação: 24031112111007800000081756181, Petição: 24031112110891300000081756179, Comunicações: 24012922083600000000079847820, Requisição ou Resposta entre instâncias: 24012922083600000000079847819, Documento de Comprovação de Interposição de Agravo: 23100218181931200000075367037, Petição: 23100218181899700000075366121, Decisão: 23090709154208400000074176412, Decisão: 23090709154208400000074176412, Provimento Correcional automático: 23081423160767600000073036861, Informação: 23071111271820800000071520039] -
15/05/2024 20:09
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 20:09
Determinada diligência
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15/05/2024 20:09
Determinado o arquivamento
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15/05/2024 20:09
Deferido o pedido de
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07/05/2024 07:34
Conclusos para despacho
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07/05/2024 07:34
Processo Desarquivado
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11/03/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 22:08
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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03/10/2023 02:19
Decorrido prazo de ESTACAO RODOVIARIA DE JOAO PESSOA LTDA - ME em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 02:19
Decorrido prazo de ADAMASTOR CAVALCANTI MELLO em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 02:19
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO GOMES DA SILVA JUNIOR em 02/10/2023 23:59.
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02/10/2023 18:18
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 02:43
Publicado Decisão em 11/09/2023.
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09/09/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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08/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0023795-72.2011.8.15.2001 EXEQUENTE: ESTACAO RODOVIARIA DE JOAO PESSOA LTDA - ME, ADAMASTOR CAVALCANTI MELLO EXECUTADO: CARLOS ROBERTO GOMES DA SILVA JUNIOR, ANTONIO FLAVIO GOMES DA SILVA, MARCIA JORGE TAVARES DA SILVA DECISÃO Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE intentada por ANTONIO FLAVIO GOMES DA SILVA e MARCIA JORGE TAVARES DA SILVA em face de ESTACAO RODOVIARIA DE JOAO PESSOA LTDA –ME, onde alega nulidade da execução no tocante aos fiadores do antigo Contrato de Locação, sendo reconhecida a impossibilidade de cobrança de valores encidos após o término do contrato, diante da vedação à renovação automática, conforme cláusula 4.2 do anexo (ID 16731085, pág. 30); subsidiariamente, em caso de não reconhecimento pela impossibilidade de cobrança de qualquer valor, que seja determinado o pagamento apenas do valor original do contrato, a saber R$ 2.400,00(dois mil e quatrocentos reais), a serem atualizados.
Embora intimada, a parte excepta silenciou, conforme certidão de ID 75922147. É O RELATÓRIO DECIDO: Numa análise ainda que pragmática, deve ser levada a cabo, quando da admissão pela doutrina e pela jurisprudência, da interposição do incidente da Exceção de Pré-Executividade, a fim de que o devedor possa truncar uma execução ilegal, sem se submeter à violência da constrição.
A objeção de pré-executividade terá cabimento quando a matéria posta a deslinde puder ser analisada de plano pelo julgador, por ter o título um vício formal.
As matérias que podem ser alegadas em sede de exceção de pré-executividade são aquelas em que não seja necessária a dilação probatória, ou seja, que podem ser provadas de plano.
Vejamos a jurisprudência pátria nesse sentido: “(...).
O CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE É BASTANTE LIMITADO, DEVENDO SER UTILIZADA APENAS EM CASOS DE FLAGRANTE VÍCIO DO TÍTULO QUE EMBASA A EXECUÇÃO, SEM QUE HAJA NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
O DEVEDOR DEVE DEMONSTRAR DE FORMA INEQUÍVOCA DA INVIABILIDADE DO PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO POR VÍCIO FORMAL. (...) (TJDF - AG: 20.***.***/0514-71 DF, Relator: JOSÉ DE AQUINO PERPÉTUO, Data de Julgamento: 14/02/2015, 1ª Turma Cível, Publicação: DJU 19/04/2015 Pág. 150) “RECURSO DE AGRAVO INSTRUMENTO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
NULIDADE DO TÍTULO.
REQUISITOS FORMAIS.
A exceção de pré-executividade constitui forma excepcional de extinção do processo de execução, estando seu objeto adstrito às questões formais do título executivo, podendo tratar apenas de matéria de ordem pública, sujeita ao conhecimento “ex officio”. (TJMG - AI: 10414080238531001 MG, Relatora: Evangelina Castilho Duarte, Julgamento: 31/01/2013, Câmaras Cíveis Isoladas/ 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/02/2013) Dispõe o art. 618, I do CPC, que é nula a execução se o título executivo não for líquido, certo e exigível.
Na falta de um destes requisitos nem de título executivo se tratará.
A doutrina e a jurisprudência admitem a exceção de pré-executividade, mas desde que vise impedir o prosseguimento de execução que contenha nulidade absoluta e plenamente visível, a qual dispensa maiores dilações probatórias. É cediço que a exceção de pré-executividade só é cabível quando manifesta a inexecutividade do documento, seja por ausência das próprias condições da ação ou por evidente nulidade da execução, circunstância que não perfaz o caso dos autos.
Além do mais, em virtude do caráter incidental, a principal finalidade da exceção de pré-executividade é extinguir, no nascedouro, pretensão executiva viciada ou inexistente, evitando, assim, que o executado sofra o ônus de uma penhora, que não tem mais qualquer fundamento jurídico ou lógico.
Assim no que tange as arguições levantadas na presente peça não são matéria de ordem pública, por isso é indevido o remédio jurídico interposto, em razão da matéria pleiteada, devem ser rejeitados a presente exceção.
PELO EXPOSTO, escudado na melhor doutrina e jurisprudência pátria, em virtude da incompatibilidade do incidente proposto, REJEITO a presente exceção de pré-executividade, dando prosseguimento ao feito.
Esgotados, sem êxito, os meios de busca de bens penhoráveis e tendo em vista a certidão constante nos autos (ID 67895919 ), determino que sejam os presentes autos arquivados.
Nos termos do § 2º do art. 921 do CPC passa a correr o prazo de um ano, podendo a parte credora, neste período, voltar a impulsionar a presente execução, situação em que os autos serão desarquivados e o feito terá seu curso retomado.
Decorrido o prazo sem localização de bens ou manifestação da parte interessada, o arquivamento tornar-se-á definitivo.
P.
I.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL -
07/09/2023 09:17
Arquivado Definitivamente
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07/09/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2023 09:15
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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07/09/2023 09:15
Determinado o arquivamento
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07/09/2023 09:15
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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11/07/2023 11:27
Conclusos para despacho
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11/07/2023 11:27
Juntada de informação
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07/07/2023 09:20
Decorrido prazo de ESTACAO RODOVIARIA DE JOAO PESSOA LTDA - ME em 03/07/2023 23:59.
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07/07/2023 09:20
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO GOMES DA SILVA JUNIOR em 03/07/2023 23:59.
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07/07/2023 09:20
Decorrido prazo de ANTONIO FLAVIO GOMES DA SILVA em 03/07/2023 23:59.
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07/07/2023 08:58
Decorrido prazo de ADAMASTOR CAVALCANTI MELLO em 03/07/2023 23:59.
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07/07/2023 08:58
Decorrido prazo de MARCIA JORGE TAVARES DA SILVA em 03/07/2023 23:59.
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06/06/2023 00:33
Publicado Decisão em 06/06/2023.
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06/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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02/06/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 12:48
Determinada diligência
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28/02/2023 07:21
Conclusos para despacho
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25/02/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
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23/02/2023 15:22
Decorrido prazo de ESTACAO RODOVIARIA DE JOAO PESSOA LTDA - ME em 16/02/2023 23:59.
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16/01/2023 08:25
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2023 08:25
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2023 18:02
Conclusos para decisão
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11/01/2023 09:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
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23/09/2022 09:26
Conclusos para despacho
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18/07/2022 23:08
Juntada de Petição de petição
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09/06/2022 02:01
Decorrido prazo de SERGIO MARCELINO NOBREGA DE CASTRO em 06/06/2022 23:59.
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17/05/2022 13:34
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 13:29
Ato ordinatório praticado
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12/05/2022 22:53
Juntada de Alvará
-
25/04/2022 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2022 10:12
Conclusos para despacho
-
19/04/2022 10:11
Juntada de informação
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11/04/2022 22:55
Juntada de Petição de petição
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17/12/2021 02:56
Decorrido prazo de ESTACAO RODOVIARIA DE JOAO PESSOA LTDA - ME em 16/12/2021 23:59:59.
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29/11/2021 07:48
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2021 07:46
Ato ordinatório praticado
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29/11/2021 07:42
Juntada de Certidão
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18/11/2021 02:11
Decorrido prazo de MARCIA JORGE TAVARES DA SILVA em 17/11/2021 23:59:59.
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09/11/2021 11:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/11/2021 11:52
Juntada de diligência
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21/09/2021 02:33
Decorrido prazo de ANTONIO FLAVIO GOMES DA SILVA em 20/09/2021 23:59:59.
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13/09/2021 21:46
Juntada de Petição de petição
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02/09/2021 10:11
Expedição de Mandado.
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02/09/2021 10:05
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2021 18:57
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2021 13:21
Conclusos para despacho
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19/08/2021 23:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/08/2021 09:55
Conclusos para despacho
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18/08/2021 09:54
Juntada de Certidão
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17/08/2021 03:35
Decorrido prazo de ESTACAO RODOVIARIA DE JOAO PESSOA LTDA - ME em 16/08/2021 23:59:59.
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21/07/2021 18:06
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2021 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2021 23:43
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2021 10:38
Conclusos para despacho
-
15/03/2021 10:37
Juntada de Certidão
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10/03/2021 04:12
Decorrido prazo de ESTACAO RODOVIARIA DE JOAO PESSOA LTDA - ME em 08/03/2021 23:59:59.
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11/02/2021 21:01
Juntada de Petição de petição
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11/02/2021 10:30
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2021 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2020 18:14
Conclusos para despacho
-
02/12/2020 18:13
Juntada de Certidão
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30/11/2020 21:38
Juntada de Petição de petição
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30/11/2020 08:50
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2020 15:26
Conclusos para despacho
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09/11/2020 15:25
Juntada de Certidão
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15/10/2020 01:07
Decorrido prazo de ANTONIO FLAVIO GOMES DA SILVA em 14/10/2020 23:59:59.
-
15/10/2020 01:06
Decorrido prazo de MARCIA JORGE TAVARES DA SILVA em 14/10/2020 23:59:59.
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24/09/2020 12:41
Juntada de Petição de petição
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22/09/2020 14:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/09/2020 14:00
Juntada de Petição de diligência
-
22/09/2020 13:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/09/2020 13:34
Juntada de Petição de diligência
-
11/09/2020 01:03
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO GOMES DA SILVA JUNIOR em 10/09/2020 23:59:59.
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19/08/2020 16:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2020 16:27
Juntada de Petição de diligência
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03/06/2020 17:40
Expedição de Mandado.
-
03/06/2020 17:40
Expedição de Mandado.
-
03/06/2020 17:40
Expedição de Mandado.
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01/06/2020 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
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27/09/2019 10:05
Conclusos para despacho
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27/09/2019 10:04
Juntada de Certidão
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08/09/2019 00:38
Decorrido prazo de ESTACAO RODOVIARIA DE JOAO PESSOA LTDA - ME em 28/08/2019 23:59:59.
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22/08/2019 22:20
Juntada de Petição de petição
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21/08/2019 09:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/08/2019 08:33
Expedição de Mandado.
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14/08/2019 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2019 10:15
Conclusos para despacho
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09/08/2019 10:15
Juntada de Certidão
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26/07/2019 01:50
Decorrido prazo de ESTACAO RODOVIARIA DE JOAO PESSOA LTDA - ME em 25/07/2019 23:59:59.
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01/07/2019 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2019 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2019 17:43
Conclusos para despacho
-
27/02/2019 01:36
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2018 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2018 13:22
Conclusos para despacho
-
17/12/2018 13:22
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2018 13:21
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2018 13:32
Classe Processual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) alterada para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
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21/09/2018 09:08
Processo migrado para o PJe
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17/09/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 17: 09/2018 MIGRACAO P/PJE
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17/09/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 17: 09/2018 MIGRACAO P/PJE
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17/09/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 17: 09/2018 NF 64/18
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17/09/2018 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 17: 09/2018 17:37 TJEJP41
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07/05/2018 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 07: 05/2018 D018694182001 11:52:49 008
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07/05/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 07: 05/2018 P020899182001 11:52:49 TERCEIR
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07/05/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 07: 05/2018
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02/05/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 02: 05/2018 P020899182001 15:02:03 TERCEIR
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15/03/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 15: 03/2018 ESTACAO RODOVIARIA DE JOAO PESSOA
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08/03/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 08: 03/2018 MANDADO EXPEçA-SE
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14/02/2018 00:00
Mov. [1051] - DECORRIDO PRAZO DA PARTE 14: 02/2018 CERTIFICADO
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14/02/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 14: 02/2018
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24/11/2017 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 24: 11/2017 D055134172001 13:06:20 007
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09/11/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 09: 11/2017 ESTACAO RODOVIARIA DE JOAO PESSOA
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16/10/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 16: 10/2017 INTIME-SE PESSOALMENTE
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04/09/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 04: 09/2017
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14/08/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 14: 08/2017 EXPEDIR NOTA DE FORO
-
14/08/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 14: 08/2017 P083761162001 18:13:15 ESTACAO
-
01/11/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 01: 11/2016 P083761162001 15:44:18 ESTACAO
-
15/06/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 15: 06/2016 P035675162001 12:17:02 ESTACAO
-
15/06/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 15: 06/2016
-
04/05/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 04: 05/2016 P035675162001 14:15:12 ESTACAO
-
04/05/2016 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 04: 05/2016 DEV ADV
-
28/04/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 28: 04/2016 NF 026/2016
-
28/04/2016 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 28/04/2016 004827PB
-
26/04/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 26: 04/2016 NF 26/16
-
28/03/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 28: 03/2016 EXPEDIR NOTA DE FORO
-
02/03/2016 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 02: 03/2016 DEV TJPB
-
02/03/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 02: 03/2016
-
27/11/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 27: 11/2015 CERTIFICADO DECURSO PRAZO
-
27/11/2015 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA TJPB 27: 11/2015
-
09/10/2015 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 09: 10/2015 NF 083/15
-
07/10/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 07: 10/2015 NF 83/15
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29/09/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 29: 09/2015
-
20/07/2015 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 20: 07/2015 D017020142001 13:54:31 006
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20/07/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO APELACAO 20: 07/2015 P043189152001 13:54:31 ESTACAO
-
20/07/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 20: 07/2015
-
25/06/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO APELACAO 25: 06/2015 P043189152001 16:26:47 ESTACAO
-
08/06/2015 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 08: 06/2015 NF: 048/2015
-
02/06/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 02: 06/2015 NF 48/15
-
26/05/2015 00:00
Mov. [456] - EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUCAO DO MERITO POR 26: 05/2015 EXPEDIR NOTA DE FORO
-
09/04/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 09: 04/2015 CERTIFICADO DECURSO PRAZO
-
09/04/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 09: 04/2015
-
30/03/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 03/2015 MAR/2015
-
17/11/2014 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 17: 11/2014 PRAZO DECORRENDO
-
07/11/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 07: 11/2014 ESTACAO RODOVIARIA DE JOAO PESSOA
-
29/10/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 29: 10/2014 INTIME-SE
-
23/09/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 23: 09/2014 CERTIFICADO DECURSO PRAZO
-
23/09/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 23: 09/2014
-
17/07/2014 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 17: 07/2014 NF: 91/2014
-
15/07/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 15: 07/2014 NF 91/14
-
26/06/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 26: 06/2014 EXPEDIR NOTA DE FORO
-
19/05/2014 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO OFICIO 16: 05/2014
-
19/05/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 16: 05/2014
-
08/04/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 08: 04/2014 OFICIO AGUARDA RESPOSTA
-
27/01/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 27: 01/2014 OFICIE-SE
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07/01/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 07: 01/2014 AUTOR
-
07/01/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 07: 01/2014
-
16/12/2013 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 13: 12/2013 OAB/PB 4827
-
11/12/2013 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 11/12/2013 004827PB
-
06/12/2013 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 06: 12/2013 NF: 160/2013
-
04/12/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 04: 12/2013 NF 160/1
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08/11/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 08: 11/2013 AUTOS VISTA AUTOR
-
30/09/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2013 SET/2013
-
28/03/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 28: 03/2013 MAR/2013
-
24/10/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 24102012
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03/08/2012 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 03082012
-
03/08/2012 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 03082012
-
26/06/2012 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 26062012
-
26/06/2012 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 26062012
-
23/05/2012 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 23052012
-
23/05/2012 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 23052012
-
21/05/2012 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 21052012 NF 66: 12
-
16/05/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 16052012
-
16/05/2012 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 16052012
-
09/05/2012 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 090520123CARLOS ROBERT
-
09/05/2012 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 09052012
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09/05/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 09052012
-
08/05/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 08052012
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08/05/2012 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 08052012
-
26/04/2012 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 26042012
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26/04/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 26042012
-
10/04/2012 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 10042012
-
10/04/2012 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 10042012
-
04/04/2012 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 04042012 NF 40: 12
-
29/03/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 29032012
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29/03/2012 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 29032012
-
09/09/2011 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 09092011
-
09/09/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 09092011
-
08/09/2011 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 07092011
-
08/09/2011 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 07092011
-
05/09/2011 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 05092011 NF 138: 11
-
01/09/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 01092011
-
01/09/2011 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 01092011
-
24/08/2011 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 240820111CARLOS ROBERT
-
24/08/2011 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 24082011
-
24/08/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 24082011
-
23/08/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 23082011
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23/08/2011 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 23082011
-
02/08/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 02082011
-
28/07/2011 00:00
Distribuído por sorteio
-
28/07/2011 00:00
Mov. [800] - DISTRIBUIDO SEM MOVIMENTACAO 28072011 JPAH
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2011
Ultima Atualização
16/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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