TJPB - 0833258-53.2021.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2023 09:13
Arquivado Definitivamente
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25/10/2023 09:12
Juntada de documento de comprovação
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23/10/2023 15:42
Juntada de Alvará
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20/10/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 00:53
Decorrido prazo de EDINALDO DE BARROS LIMA em 18/10/2023 23:59.
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28/09/2023 07:27
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 21:57
Decorrido prazo de EDINALDO DE BARROS LIMA em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 21:50
Decorrido prazo de ROMEU DE LIMA CAVALCANTI JUNIOR em 25/09/2023 23:59.
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12/09/2023 02:16
Publicado Sentença em 12/09/2023.
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12/09/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0833258-53.2021.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Perdas e Danos] Exequente: EXEQUENTE: ROMEU DE LIMA CAVALCANTI JUNIOR Advogados do(a) EXEQUENTE: ADRIANO WERLEN DE ALENCAR SANTINI - PB20627, ROMEU DE LIMA CAVALCANTI JUNIOR - PB21762 Executado(a): EXECUTADO: EDINALDO DE BARROS LIMA SENTENÇA Vistos etc.
O executada, requerer DESBLOQUEIO DE PENHORA ONLINE, haja vista a natureza impenhorável do salário(Id Num. 77277555 - Pág. 1).
Já o exequente sustenta que o executado não juntou sequer uma prova que o valor bloqueado correspondia a frutos de salário/benefício, muito menos que a penhora compromete a sustentabilidade dele (Id Num. 77616229 - Pág. 1).
Analisando os argumento vertidos pelo executado, não há como se inferir que o crédito existente na conta corrente que fora objeto de bloqueio judicial é alimentício.
No presente caso, o executado não se desincumbiu de tal ônus, pois não comprovou que a conta bancária na qual foi realizada a penhora é utilizada exclusivamente para o recebimento de seus vencimentos.
Na verdade, a executada não juntou qualquer documento capaz de comprovar as suas alegações, não há menor indício de se tratar de conta corrente em que recebe salário.
Assim, não há como se aferir se, realmente, o saldo penhorado se referia apenas a crédito de salário.
Por outro lado, Verifica-se que houve bloqueio SISBAJUD no montante de R$ 1.529,12, conforme tela que anexo ao processo.
O valor do acordo é de R$ 1529,12, conforme termo de acordo juntado no Id Num 74133407, e segundo informação do autor, o réu pagou apenas a entrada, restando pagar o montante de R$ 1.284,48, conforme petição de Id Num. 74370689.
Procedi a transferência do valor de R$ 1.284,48 para conta judicial e o restante dos valores foram desbloqueados conforme Id Num. 77505034 - Pág. 1 e seguintes.
Desta forma, o pagamento do débito põe termo a obrigação e extingue o presente processo, nos termos do artigo 924, II e artigo 925, ambos do CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, in verbis: "ARTIGO 924 DO CPC: Extingue-se a execução quando: I- (...) II - a obrigação for satisfeita;" "ARTIGO 925 DO CPC: A extinção só produz efeito quando declarada por sentença" Ante o exposto, satisfeita a obrigação pelo pagamento do débito, JULGO EXTINTO o presente processo, com fundamento no artigo 924, II, e artigo 925, ambos do CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Publicada e registrada eletronicamente.
Transitada em julgado, expeça-se alvará em favor da parte exequente para levantamento da importância de R$ 1.284,48.
Em seguida, Arquive-se [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
05/09/2023 08:52
Julgada improcedente a impugnação à execução de EDINALDO DE BARROS LIMA - CPF: *40.***.*75-74 (EXECUTADO)
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16/08/2023 08:15
Conclusos para despacho
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15/08/2023 12:55
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 12:08
Outras Decisões
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09/08/2023 08:47
Conclusos para decisão
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08/08/2023 18:56
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 13:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
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02/08/2023 11:18
Conclusos para despacho
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25/07/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
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22/07/2023 00:27
Decorrido prazo de EDINALDO DE BARROS LIMA em 21/07/2023 23:59.
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16/07/2023 17:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/07/2023 17:38
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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07/07/2023 14:13
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 10:42
Expedição de Mandado.
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06/07/2023 09:39
Juntada de aviso de recebimento
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19/06/2023 10:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/06/2023 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2023 12:10
Conclusos para despacho
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06/06/2023 08:49
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 20:36
Homologada a Transação
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01/06/2023 09:38
Conclusos para despacho
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01/06/2023 09:38
Juntada de Projeto de sentença
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01/06/2023 08:15
Conclusos ao Juiz Leigo
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31/05/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 09:23
Juntada de documento de comprovação
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08/05/2023 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2023 10:31
Conclusos para despacho
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04/05/2023 13:30
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 02:12
Decorrido prazo de EDINALDO DE BARROS LIMA em 02/05/2023 23:59.
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17/04/2023 16:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/04/2023 16:27
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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04/04/2023 09:43
Expedição de Mandado.
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03/04/2023 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2023 14:40
Conclusos para despacho
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30/03/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
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21/03/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 10:28
Juntada de documento de comprovação
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14/03/2023 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2023 18:01
Conclusos para despacho
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08/03/2023 08:09
Juntada de Certidão
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07/03/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
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06/02/2023 10:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/02/2023 10:19
Juntada de Petição de diligência
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30/01/2023 10:00
Expedição de Mandado.
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22/11/2022 09:26
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/08/2022 09:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/08/2022 16:23
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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07/07/2022 09:24
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2022 09:22
Transitado em Julgado em 15/06/2022
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15/06/2022 02:23
Decorrido prazo de ROMEU DE LIMA CAVALCANTI JUNIOR em 13/06/2022 23:59.
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18/05/2022 11:03
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2022 20:09
Julgado procedente o pedido
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26/04/2022 12:40
Conclusos para julgamento
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12/04/2022 10:37
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 12/04/2022 10:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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19/10/2021 11:32
Juntada de documento de comprovação
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26/08/2021 11:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/08/2021 11:28
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2021 11:26
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 12/04/2022 10:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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23/08/2021 08:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2021
Ultima Atualização
25/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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