TJPB - 0841059-49.2023.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 13:07
Arquivado Definitivamente
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22/03/2024 13:02
Juntada de Certidão
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22/03/2024 10:32
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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22/03/2024 09:00
Conclusos para despacho
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19/03/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 00:29
Publicado Despacho em 12/03/2024.
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12/03/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0841059-49.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] Promovente: EXEQUENTE: RODRIGO CASTRO PEIXOTO DOS SANTOS Advogado do(a) EXEQUENTE: LUCAS DE SOUZA BARROS - PB30220 Promovido(a): EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DESPACHO Vistos, etc.
A consulta pelo sistema SNIPER, conforme tela que se segue, localizou tão somente o quadro societário da promovida, não tendo encontrado outras relações patrimoniais.
Intime-se o exequente/credor para se manifestar em 05 (cinco) dias, advertindo-se de que não havendo a indicação precisa de bem penhorável o processo será extinto nos termos do artigo 53, 4º, da lei 9099/95, com disponibilização de certidão para fins de protesto e inclusão do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, a luz do disposto nos artigos 523 e 782, § 3º do CPC.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
08/03/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 18:42
Conclusos para despacho
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04/03/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 00:05
Publicado Decisão em 26/02/2024.
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24/02/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0841059-49.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] Promovente: EXEQUENTE: RODRIGO CASTRO PEIXOTO DOS SANTOS Advogado do(a) EXEQUENTE: LUCAS DE SOUZA BARROS - PB30220 Promovido(a): EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Vistos etc.
Bloqueio seriado SISBAJUD infrutífero (Id Num. 85770697).
Atenta aos princípios da celeridade, economia e cooperação processuais, aliado ao Enunciado 147 do FONAJE, de ofício, efetuei diligências junto ao sistema INFOJUD e RENAJUD.
Tentativa de bloqueio RENAJUD igualmente infrutífera, dada a inexistência de veículos registrados em nome da parte ré/executada, conforme comprovante que ora anexamos.
Efetuei na data de hoje, diligências junto ao sistema INFOJUD, em busca de bens passíveis de penhora, sendo que restaram inexitosas, pois NÃO CONSTA DECLARAÇÃO ENTREGUE PARA NI E EXERCÍCIO INFORMADOS e DOI (Declaração sobre Operações Imobiliárias) relativas aos últimos exercícios (2019 a 2024), conforme telas anexadas.
Intime-se o exequente/credor para se manifestar em 05 (cinco) dias, advertindo-se de que não havendo a indicação precisa de bem penhorável o processo será extinto nos termos do artigo 53, 4º, da lei 9099/95, com disponibilização de certidão para fins de protesto e inclusão do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, a luz do disposto nos artigos 523 e 782, § 3º do CPC.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
22/02/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 09:00
Outras Decisões
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20/02/2024 21:06
Conclusos para despacho
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19/02/2024 11:45
Juntada de documento de comprovação
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07/02/2024 10:59
Juntada de documento de comprovação
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06/02/2024 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2024 10:45
Conclusos para despacho
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18/12/2023 10:16
Juntada de comunicações
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12/12/2023 07:42
Juntada de comunicações
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11/12/2023 18:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
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11/12/2023 12:50
Conclusos para despacho
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23/11/2023 08:29
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 07:39
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 22/11/2023 23:59.
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15/11/2023 00:45
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 13/11/2023 23:59.
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19/10/2023 00:10
Publicado Intimação em 19/10/2023.
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19/10/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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18/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (8399143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 17 de outubro de 2023 Nº DO PROCESSO: 0841059-49.2023.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RODRIGO CASTRO PEIXOTO DOS SANTOS EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
INTIMAÇÃO RÉ PARA PAGAMENTO ESPONTÂNEO (ADVOGADO) De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Juiz(íza) de Direito deste Juizado, através da Portaria de Atos Ordinatórios nº 01/2021, INTIMO a parte promovida, por seu(sua) ADVOGADO(A), para pagar espontaneamente, em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
INTIMANDO, ainda, caso haja condenação em obrigação de fazer, para cumprimento no mesmo prazo. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SINEZIO ALVES GOMES JUNIOR Servidor -
17/10/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 09:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2023 09:23
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/10/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 08:01
Transitado em Julgado em 27/09/2023
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27/09/2023 21:57
Decorrido prazo de RODRIGO CASTRO PEIXOTO DOS SANTOS em 26/09/2023 23:59.
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12/09/2023 02:16
Publicado Sentença em 12/09/2023.
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12/09/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0841059-49.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] Promovente: AUTOR: RODRIGO CASTRO PEIXOTO DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: LUCAS DE SOUZA BARROS - PB30220 Promovido: REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA EM PARTE Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, passo à decisão.
A sentença do juiz leigo se adequou perfeitamente à matéria fática contida nos autos e é condizente com o ordenamento jurídico e seus preceitos fundamentais.
Merece a homologação definida em lei: Art. 40 da LJE.
O Juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao Juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis.
Ex positis, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO A SENTENÇA PROLATADA PELO JUIZ LEIGO.
Publicada e Registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes, exceto o revel sem patrono.
Transitado em julgado, havendo obrigação de fazer, intime-se pessoalmente a parte promovida para cumprimento, ou conforme o caso, oficie-se ao órgão referido no projeto de sentença homologado, para fiel da determinação constante do decisum.
Outrossim, havendo interposição de embargos declaratórios, certifique-se quanto à tempestividade e, em seguida, intime-se a parte contrária para resposta em 05 (cinco) dias.
Após o prazo legal, apresentada ou não resposta, remetam-se os autos ao Juiz(a) Leigo(a) prolator do projeto de sentença, para os devidos fins.
Interposto recurso inominado tempestivo, façam-se conclusos os autos para análise de admissibilidade recursal.
Transitada em julgado, aguarde-se o requerimento do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, no prazo de 10 (dez) dias.
Não havendo requerimento, no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo pagamento voluntário e transitada em julgado esta sentença,expeça-se alvará eletrônico com as cautelas de praxe, intimando-se a parte autora para ciência e levantamento dos valores, BEM AINDA, se for o caso, ALVARÁ em separado em favor de seu advogado, se tiver havido condenação em honorários sucumbenciais.
Também havendo pedido de pagamento de honorários contratuais, juntado o respectivo contrato, fica autorizado a expedição do respectivo alvará.
No caso de alvará/transferência (pandemia Covid-19), a Escrivania deverá adotar as providências cabíveis para expedição do alvará, tais como intimação (ões) para indicação de dados bancários do beneficiário, necessários à expedição do alvará nessa modalidade, advertindo que caso não fornecidos no prazo de 05 (cinco) dias, será expedido alvará eletrônico tradicional.
Havendo incorreção nos dados bancários da parte informada pela Banco, deverá a Escrivania intimar a parte beneficiária para sanar esse falha em 05 (cinco) dias, reexpedindo-se o alvará.
Expedido (s) o (s) alvará (s), sem outros requerimentos, os autos devem ser arquivados.
João Pessoa – PB, data e assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
06/09/2023 19:37
Julgado procedente em parte do pedido
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04/09/2023 10:03
Conclusos para despacho
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04/09/2023 10:03
Juntada de Projeto de sentença
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04/09/2023 09:16
Conclusos ao Juiz Leigo
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04/09/2023 09:16
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 04/09/2023 09:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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02/08/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 07:42
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 07:42
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 07:40
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 04/09/2023 09:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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27/07/2023 13:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/07/2023 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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