TJPB - 0800821-89.2022.8.15.0071
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Carlos Antonio Sarmento
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AREIA Fórum Des.
Aurélio de Albuquerque – Rua Pedro Cunha Lima, 76 - CEP 58.397-000 Horário de funcionamento: 7hs às 13hs Telefone do cartório (83) 3612-8275 - Celular institucional (83) 99144-8719 - E-mail: [email protected] Zoom para audiências e atendimento com o(a) Juiz(íza): https://bit.ly/varaúnicadeAreia Atendimento virtual do cartório: https://www.tjpb.jus.br/balcaovirtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0800821-89.2022.8.15.0071 REQUERENTE: IZAEL ALEXANDRE BORGES REQUERIDO: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA Vistos, etc.
I.
RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública ajuizado por Izael Alexandre Borges em face do Estado da Paraíba.
O requerente busca o cumprimento de uma obrigação de fazer, consistente na implantação da gratificação de destacamento no valor de R$ 350,00 mensais.
Para tanto, solicita a fixação de uma multa diária para compelir o executado ao cumprimento da obrigação.
O Estado da Paraíba, por sua vez, juntou aos autos o Ofício nº CPM-OFN-2025/37541, datado de 21 de maio de 2025, fornecendo informações detalhadas sobre a lotação e as atividades desempenhadas pelo militar (ID. 113860427).
Instado a se manifestar, o exequente quedou-se inerte. É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O cerne da questão reside na análise do pedido do requerente para que o Estado da Paraíba implemente a gratificação de destacamento.
O autor alega que tem direito ao benefício, mas a prova necessária para sustentar a sua pretensão não foi produzida nos autos.
Na sentença prolatada nestes autos, (ID. 72202211), restou definida: 1) IMPLANTAR a gratificação de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) devida ao militar que exerce as suas funções em regime de “Destacamento” (FGT-1), enquanto a parte autora continuar na condição de destacado; (Destaquei) O dever do Estado em implantar a gratificação está diretamente vinculado à comprovação de que o militar Izael Alexandre Borges continua a exercer suas funções em regime de “Destacamento” (FGT-1).
Contudo, a documentação apresentada pelo próprio Estado da Paraíba demonstra o contrário.
Conforme o Ofício nº CPM-OFN-2025/37541, o militar esteve lotado na 2ª Companhia de Alagoa Nova de julho de 2018 até 03 de abril de 2023.
Durante esse período, exerceu a função de motorista da Guarnição do Comando e, posteriormente, a de patrulheiro e motorista operacional.
A partir de 03 de abril de 2023, foi transferido para a Força Tática da Companhia de Policiamento Especializado (CPE), em Esperança/PB, por necessidade do serviço.
As informações mais recentes indicam que, desde janeiro de 2025, o militar exerce a função de motorista operacional na viatura prefixo PM 9240 S10 WT DD4.
Adicionalmente, exerce, de forma cumulativa, a função de auxiliar administrativo na CPE desde abril de 2023.
O documento também afirma expressamente que "não foi localizado, na consulta realizada na ficha do servidor, que este teve efetivada a transferência para o destacamento ou quadrante de Matinhas - PB".
Nesse sentido, o autor não logrou êxito em comprovar que, nos termos da legislação aplicável, ainda exerce suas funções em um regime que justifique a concessão da gratificação de destacamento.
A obrigação de fazer somente pode ser exigida quando a parte demonstrar, de forma clara e objetiva, que o dever de fazer subsiste.
Não havendo prova do fato constitutivo de seu direito, a rejeição do pedido é medida que se impõe.
A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que o ônus da prova incumbe a quem alega, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
III.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, REJEITO o pedido de cumprimento de obrigação de fazer formulado pelo requerente Izael Alexandre Borges.
Sem custas ou honorários.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Com o trânsito desta, arquivem.
Areia-PB, data e assinatura eletrônicas.
ALESSANDRA VARANDAS PAIVA MADRUGA DE OLIVEIRA LIMA Juíza de Direito -
30/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AREIA Fórum Des.
Aurélio de Albuquerque – Rua Pedro Cunha Lima, 76 - CEP 58.397-000 Horário de funcionamento: 7hs às 13hs Telefone do cartório (83) 3612-8275 - Celular institucional (83) 99144-8719 - E-mail: [email protected] Zoom para audiências e atendimento com o(a) Juiz(íza): https://bit.ly/varaúnicadeAreia Atendimento virtual do cartório: https://www.tjpb.jus.br/balcaovirtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0800821-89.2022.8.15.0071 REQUERENTE: IZAEL ALEXANDRE BORGES REQUERIDO: ESTADO DA PARAIBA DESPACHO Vistos, etc.
Considerando a manifestação do Estado promovido (ID 113860427), intime-se a parte promovente para que, no prazo de 10 (dez) dias manifeste-se acerca do alegado.
Transcorrido o referido prazo, com ou sem manifestações, volte-me os autos conclusos.
Areia-PB, data e assinatura eletrônicas (art. 2º, Lei 11.419/2006).
ALESSANDRA VARANDAS PAIVA MADRUGA DE OLIVEIRA LIMA Juíza de Direito -
06/11/2023 15:21
Baixa Definitiva
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06/11/2023 15:21
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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06/11/2023 15:20
Transitado em Julgado em 01/11/2023
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09/10/2023 14:53
Sentença confirmada
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09/10/2023 14:53
Conhecido o recurso de ESTADO DA PARAIBA - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (RECORRENTE) e não-provido
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09/10/2023 14:53
Voto do relator proferido
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09/10/2023 12:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/10/2023 11:37
Juntada de Certidão de julgamento
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22/09/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 11:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/09/2023 07:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/09/2023 07:47
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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05/09/2023 07:47
Voto do relator proferido
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17/08/2023 10:38
Conclusos para despacho
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17/08/2023 10:38
Juntada de Certidão
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16/08/2023 11:04
Recebidos os autos
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16/08/2023 11:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/08/2023 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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