TJPB - 0001111-05.2014.8.15.0141
1ª instância - 3ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 04:41
Decorrido prazo de SILVANIA FEITOSA DE SOUSA em 02/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 04:41
Decorrido prazo de Maria de Fátima Feitosa Vaz em 02/09/2025 23:59.
-
19/08/2025 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 11:41
Juntada de Petição de cota
-
12/08/2025 06:01
Publicado Sentença em 12/08/2025.
-
12/08/2025 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0001111-05.2014.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Nulidade e Anulação de Partilha e Adjudicação de Herança] PARTE PROMOVENTE: Nome: OSAIR CARNEIRO VAZ Endereço: , JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 Nome: MARIA FEITOSA VAZ Endereço: , JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 PARTE PROMOVIDA: Nome: SILVANIA FEITOSA DE SOUSA Endereço: , JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 Nome: Maria de Fátima Feitosa Vaz Endereço: RUA JANDUI SUASSUNA, 003, CENTRO, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-000 Advogado do(a) REU: JESUMAR CRISERNE DELGADO DA COSTA - PB18243 SENTENÇA EMENTA: DIREITO CIVIL.
NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO.
CESSÃO DE HERANÇA.
SIMULAÇÃO.
AUSÊNCIA DE CAUSA REAL.
INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO.
ABUSO DE CONFIANÇA.
ENVOLVIMENTO DE AGENTE COM FUNÇÃO NOTARIAL.
NULIDADE ABSOLUTA.
ARTIGOS 166, 167 E 169 DO CÓDIGO CIVIL.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Configura-se hipótese de nulidade absoluta o negócio jurídico celebrado com aparência de negócio jurídico diverso, que oculta a verdadeira intenção das partes, sem causa lícita e sem comprovação de contraprestação, especialmente quando evidenciado o abuso de confiança e a instrumentalização do negócio por pessoa vinculada a atividade notarial.
Aplicação dos arts. 166, 167 e 169 do Código Civil.
Nulidade que pode ser reconhecida de ofício e que não se sujeita a prazos prescricionais ou decadenciais.
Procedência do pedido.
I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE NULIDADE DE VENDA DE BEM IMÓVEL DE ASCENDENTE PARA DESCENDENTE ajuizada por OSAIR CARNEIRO VAZ e MARIA FEITOSA VAZ, em face de SILVÂNIA FEITOSA DE SOUSA e MARIA DE FÁTIMA FEITOSA, todos devidamente qualificados nos autos.
Os autores ajuizaram a presente demanda visando à nulidade de escritura particular de cessão de herança firmada em 22/08/2011 (ID 19361680 - Pág. 7), pela qual alienaram parte do imóvel onde residem, localizado na Rua Jandui Suassuna, n.º 10, Riacho dos Cavalos/PB, para sua neta Silvânia Feitosa de Sousa, filha da também requerida Maria de Fátima Feitosa Vaz.
Alegaram que a escritura foi obtida de forma simulada, sem sua plena consciência ou anuência expressa, sob a ação da filha Maria de Fátima, que exercia a função de tabeliã do cartório local, sendo os autores idosos, analfabetos e, no caso da autora, com comprometimento cognitivo.
Embora tenham sido devidamente citadas, as promovidas não apresentaram contestações.
Na petição de ID 20430132, os autores informaram que tiveram dois filhos, Silvânia Feitosa de Sousa, ora demandada, e Francisco Feitosa Vaz, falecido em 2002.
Por esse motivo, postularam a inclusão dos herdeiros de Francisco Feitosa, quais sejam, Rodrigo de Oliveira Feitosa Vaz e Renata de Oliveira Feitosa Vaz.
A promovida Silvânia Feitosa de Sousa postulou o reconhecimento da decadência (ID 106386583).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, rejeito a alegação de decadência ventilada nos autos.
O vício apontado na presente demanda se refere à suposta simulação do negócio jurídico, hipótese que atrai a aplicação dos arts. 166, IV, e 167 do Código Civil.
Trata-se, portanto, de nulidade absoluta, a qual, nos termos do art. 169 do mesmo diploma legal, não é suscetível de confirmação, não convalesce com o tempo e pode ser alegada por qualquer interessado ou reconhecida de ofício pelo juízo.
Assim, não há que se falar em decadência ou prescrição.
Além disso, apesar de não ter havido êxito na citação dos herdeiros do falecido filho dos autores, dispenso a inclusão deles no polo passivo.
Isso, porque, a situação versada nos autos não se trata unicamente de anulabilidade da cessão por ausência de consentimento dos demais descentes – o que atrairia, a meu ver, a necessidade de inclusão dos referidos herdeiros no feito, mas, sim, de nulidade do negócio jurídico por simulação.
Passo à análise do mérito propriamente dito.
Conforme dispõe o art. 167 do Código Civil, é nulo o negócio jurídico simulado, isto é, aquele em que se oculta a verdadeira intenção das partes ou se forja declaração com aparência de validade.
No caso concreto, há elementos nos autos que indicam a ocorrência de simulação e vício absoluto de forma e conteúdo.
A suposta cessão de herança foi feita entre avós e neta, por valor declarado de R$ 15.000,00, sem qualquer comprovação de pagamento.
Ademais, segundo relato do autor Osair Carneiro Vaz prestado ao Ministério Público (ID 19361680 - Pág. 10), ele foi induzido a assinar o documento sob o pretexto de que se tratava de requerimento para benefício previdenciário da neta, e não uma cessão de direitos hereditários.
O autor é aparentemente analfabeto e a autora, sua esposa, é pessoa idosa com comprometimento cognitivo.
A requerida Maria de Fátima, filha dos autores e mãe da adquirente, à época exercia função de tabeliã no cartório local.
Tal contexto revela, além da simulação, forte indício de vício de vontade e abuso de confiança familiar.
Os referidos fatos são incontroversos no presente feito, visto que não houve apresentação de contestação, descumprindo o delineado no art. 373, II, do CPC.
Dessa forma, o vício transcende a mera ausência de consentimento de outros descendentes prevista no art. 496 do Código Civil.
O caso se amolda à hipótese de nulidade absoluta, pela ocorrência de simulação (arts. 166, IV e 167 do Código Civil).
Importante frisar que, nos termos do art. 169 do Código Civil, a nulidade é imprescritível, não sendo sujeita a decadência nem a prescrição.
Pode, inclusive, ser reconhecida de ofício pelo magistrado.
Ainda que se entendesse que não se trata de nulidade, mas apenas de anulabilidade por violação ao art. 496 do Código Civil, também não haveria prescrição.
Isso, porque, a ação foi proposta dentro do prazo de quatro anos previsto no art. 178, II, do Código Civil, contado da data em que se realizou o negócio jurídico.
Portanto, o negócio é nulo, nos termos da legislação civil, devendo ser desconstituído judicialmente, por ser de justiça.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO postulado na inicial, para declarar a nulidade da escritura particular de cessão de herança firmada em 22/08/2011 entre Osair Carneiro Vaz e Maria Feitosa Vaz e Silvânia Feitosa de Sousa (ID 19361680 - Pág. 7), determinando, por conseguinte, o cancelamento de eventual registro que tenha sido feito com base neste instrumento.
Oficie-se ao cartório de registro de imóveis de Riacho dos Cavalos/PB para as devidas anotações, se necessário.
Condeno as requeridas, solidariamente, ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB.
Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos.
Diligências e intimações necessárias.
Cumpra-se.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 725,00 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB. -
08/08/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 13:51
Determinada diligência
-
08/08/2025 13:51
Julgado procedente o pedido
-
19/07/2025 01:11
Decorrido prazo de Maria de Fátima Feitosa Vaz em 18/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 01:11
Decorrido prazo de MARIA FEITOSA VAZ em 18/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 01:11
Decorrido prazo de OSAIR CARNEIRO VAZ em 18/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 15:05
Conclusos para despacho
-
04/07/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 00:35
Publicado Decisão em 04/07/2025.
-
04/07/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 09:10
Juntada de Petição de cota
-
03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0001111-05.2014.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Nulidade e Anulação de Partilha e Adjudicação de Herança] PARTE PROMOVENTE: Nome: OSAIR CARNEIRO VAZ Endereço: , JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 Nome: MARIA FEITOSA VAZ Endereço: , JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 PARTE PROMOVIDA: Nome: SILVANIA FEITOSA DE SOUSA Endereço: , JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 Nome: Maria de Fátima Feitosa Vaz Endereço: RUA JANDUI SUASSUNA, 003, CENTRO, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-000 Advogado do(a) REU: JESUMAR CRISERNE DELGADO DA COSTA - PB18243 DECISÃO
Vistos.
Conforme determinado em ID 115087640, intimem-se as partes para se manifestarem sobre o inquérito policial de nº 0002410-51.2013.8.15.0141, que culminou no Acordo de não persecução penal, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, a conclusão.
Diligências e intimações necessárias.
Cumpra-se.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 725,00 A presente decisão pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do art. 108 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB. -
02/07/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 10:25
Determinada diligência
-
02/07/2025 07:45
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 15:13
Juntada de Petição de resposta
-
27/06/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 02:07
Publicado Decisão em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0001111-05.2014.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Nulidade e Anulação de Partilha e Adjudicação de Herança] PARTE PROMOVENTE: Nome: OSAIR CARNEIRO VAZ Endereço: , JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 Nome: MARIA FEITOSA VAZ Endereço: , JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 PARTE PROMOVIDA: Nome: SILVANIA FEITOSA DE SOUSA Endereço: , JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 Advogado do(a) REU: JESUMAR CRISERNE DELGADO DA COSTA - PB18243 DECISÃO
Vistos. À Secretaria para que proceda a inclusão da parte promovida Maria de Fátima Feitosa Vaz, conforme consta no processo físico.
Intime-se os promoventes para se manifestar sobre o teor da petição de ID 106386583, no prazo de 10 (dez) dias.
No mesmo prazo, intime-se as partes para se manifestarem sobre o inquérito policial de nº 0002410-51.2013.8.15.0141, que culminou no Acordo de não persecução penal.
Após, a conclusão.
Diligências e intimações necessárias.
Cumpra-se.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 725,00 A presente decisão pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do art. 108 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB. -
25/06/2025 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 19:44
Determinada diligência
-
10/06/2025 17:17
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 20:49
Juntada de Petição de parecer
-
22/02/2025 01:04
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 21/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 14:21
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
20/01/2025 19:18
Conclusos para julgamento
-
20/01/2025 19:02
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 06:56
Juntada de Petição de cota
-
04/12/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 08:01
Juntada de Outros documentos
-
29/09/2023 12:30
Juntada de Informações prestadas
-
04/09/2023 09:53
Juntada de Petição de cota
-
29/08/2023 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 20:56
Conclusos para despacho
-
20/03/2023 20:56
Juntada de Certidão
-
21/10/2022 09:41
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/09/2022 11:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/11/2020 18:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2020 08:56
Juntada de carta precatória
-
29/01/2020 08:23
Juntada de Carta precatória
-
09/10/2019 09:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/10/2019 00:07
Decorrido prazo de RENATA DE OLIVEIRA FEITOSA VAZ em 02/10/2019 23:59:59.
-
06/09/2019 07:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/09/2019 07:41
Expedição de Mandado.
-
03/09/2019 07:41
Expedição de Mandado.
-
02/09/2019 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2019 09:44
Conclusos para despacho
-
19/08/2019 08:32
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
19/08/2019 08:32
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
19/06/2019 05:14
Decorrido prazo de MARIA FEITOSA VAZ em 18/06/2019 23:59:59.
-
19/06/2019 05:14
Decorrido prazo de OSAIR CARNEIRO VAZ em 18/06/2019 23:59:59.
-
19/06/2019 05:14
Decorrido prazo de SILVANIA FEITOSA DE SOUSA em 18/06/2019 23:59:59.
-
31/05/2019 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2019 14:31
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2019 14:31
Juntada de ato ordinatório
-
09/04/2019 16:59
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2019 09:38
Processo migrado para o PJe
-
21/02/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 21: 02/2019 MIGRACAO P/PJE
-
21/02/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 21: 02/2019 NF 19/19
-
21/02/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 21: 02/2019 09:23 TJECGAE
-
21/01/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 21: 01/2019
-
14/05/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 14: 05/2018
-
08/05/2018 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 11: 12/2017
-
06/12/2017 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A MINISTERIO PUBLICO 06/12/2017
-
23/11/2017 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 23: 11/2017
-
01/11/2017 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A DEFENSORIA PUBLICA 01/11/2017
-
11/09/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 09: 09/2017
-
24/08/2016 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 24: 08/2016 D004657160141 14:41:56 010
-
24/08/2016 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 24: 08/2016 D005038160141 14:41:57 012
-
24/08/2016 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 24: 08/2016 D005039160141 14:41:57 011
-
24/08/2016 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE INSTRUCAO E JULGAMENTO REALIZADA 24: 08/2016 09:30
-
24/08/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA JULGAMENTO 24: 08/2016
-
14/07/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 14: 07/2016 NF 101/1
-
14/07/2016 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE INSTRUCAO E JULGAMENTO REDESIGNADA 24: 08/2016 09:30
-
14/07/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 14: 07/2016 SILVANIA FEITOSA DE SOUSA
-
09/06/2016 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 09: 06/2016 D003908160141 13:09:40 009
-
09/06/2016 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 09: 06/2016 D005038150141 13:10:09 006
-
09/06/2016 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 09: 06/2016 D005039150141 13:10:09 005
-
09/06/2016 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 09: 06/2016 D005041150141 13:10:09 004
-
09/06/2016 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 09: 06/2016 D005042150141 13:10:09 003
-
01/06/2016 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 01: 06/2016 D003618160141 11:10:26 007
-
01/06/2016 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 01: 06/2016 D003649160141 11:10:26 008
-
30/05/2016 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE INSTRUCAO E JULGAMENTO REDESIGNADA 14: 07/2016 10:45
-
30/05/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 30: 05/2016 NF 71/16
-
30/05/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 30: 05/2016 OSAIR CARNEIRO VAZ
-
30/05/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 30: 05/2016 MARIA FEITOSA VAZ
-
09/05/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 09: 05/2016 P001623150141 14:55:18 SILVANI
-
09/05/2016 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE INSTRUCAO E JULGAMENTO DESIGNADA 02: 06/2016 10:45
-
09/05/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 09: 05/2016 NF 59/16
-
09/05/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 09: 05/2016 OSAIR CARNEIRO VAZ
-
09/05/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 09: 05/2016 SILVANIA FEITOSA DE SOUSA
-
11/04/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 11: 04/2016
-
31/03/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 31: 03/2016 MAR/2016
-
17/11/2015 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE INSTRUCAO E JULGAMENTO CANCELADA 17: 11/2015 10:00
-
11/11/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 11: 11/2015 P001623150141 13:20:23 SILVANI
-
25/08/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 25: 08/2015 OSAIR CARNEIRO VAZ
-
25/08/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 25: 08/2015 MARIA FEITOSA VAZ
-
25/08/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 25: 08/2015 SILVANIA FEITOSA DE SOUSA
-
06/08/2015 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE INSTRUCAO E JULGAMENTO DESIGNADA 17: 11/2015 10:00
-
13/03/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 12: 03/2015 DESIGNE-SE AUDIÊNCIA
-
12/06/2014 00:00
Mov. [1051] - DECORRIDO PRAZO DA PARTE 29: 05/2014
-
12/06/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 12: 06/2014
-
14/05/2014 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 14: 05/2014
-
29/04/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 28: 04/2014 CITE-SE
-
29/04/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 29: 04/2014 SILVANIA FEITOSA DE SOUSA
-
25/04/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 25: 04/2014
-
24/04/2014 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 24: 04/2014 TJECR14
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2014
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802495-62.2017.8.15.0141
Maria do Socorro Alves de Souza
Municipio de Brejo dos Santos
Advogado: George Rarison de Souza Borges
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/11/2017 15:36
Processo nº 0827839-36.2024.8.15.0000
Paraiba Previdencia
Francisca Ocidia Cartaxo de Lima
Advogado: Paris Chaves Teixeira
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/12/2024 09:03
Processo nº 0800921-73.2024.8.15.0071
Carlos Adriano Nazario da Silva
Semob/Jp
Advogado: Jorge Eduardo da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/10/2024 15:32
Processo nº 0803275-55.2024.8.15.0141
Maria Emilia de Lima Vieira
Sindicato Nacional dos Aposentados, Pens...
Advogado: Elyveltton Guedes de Melo
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/01/2025 15:50
Processo nº 0803275-55.2024.8.15.0141
Maria Emilia de Lima Vieira
Sindicato Nacional dos Aposentados, Pens...
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/07/2024 12:03