TJPB - 0801573-16.2025.8.15.0731
1ª instância - Juizado Especial Misto de Cabedelo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 06:13
Decorrido prazo de MARLENE FREIRE DA COSTA em 01/09/2025 23:59.
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26/08/2025 11:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/08/2025 11:54
Juntada de Petição de diligência
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19/08/2025 04:35
Decorrido prazo de MARLENE FREIRE DA COSTA em 18/08/2025 23:59.
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16/08/2025 01:09
Decorrido prazo de DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE em 15/08/2025 23:59.
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31/07/2025 16:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/07/2025 16:14
Juntada de Petição de diligência
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31/07/2025 09:17
Juntada de Petição de resposta
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31/07/2025 03:17
Publicado Expediente em 29/07/2025.
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31/07/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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31/07/2025 03:17
Publicado Expediente em 29/07/2025.
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31/07/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 09:01
Expedição de Mandado.
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25/07/2025 08:41
Expedição de Mandado.
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25/07/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 17:41
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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09/07/2025 18:49
Embargos de declaração não acolhidos
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09/07/2025 18:49
Embargos de Declaração Acolhidos
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08/07/2025 10:06
Conclusos para despacho
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08/07/2025 09:58
Juntada de informação
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02/07/2025 16:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/06/2025 12:27
Juntada de Petição de resposta
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27/06/2025 02:01
Publicado Expediente em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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27/06/2025 02:01
Publicado Expediente em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Juizado Especial Misto de Cabedelo Processo nº.: 0801573-16.2025.8.15.0731 Autor: MARLENE FREIRE DA COSTA Ré(u): CARAJAS MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA e outros SENTENÇA Vistos, etc.
Marlene Freire da Costa ajuizou Ação de Indenização por suposto dano moral cumulada com restituição de valores em face de Carajás Material de Construção Ltda. e Mastercard Brasil Soluções de Pagamento Ltda., relatando que adquiriu produtos da Carajás no valor de R$ 2.284,08, parcelados em 10 vezes sem juros, tendo posteriormente constatado que as parcelas lançadas em sua fatura de cartão de crédito apresentavam valores superiores ao contratado, no importe de R$ 380,00 cada.
A parte autora pleiteou a condenação das rés à devolução dos valores cobrados indevidamente, bem como ao pagamento de indenização por danos morais.
As rés apresentaram contestação (IDs 111388004 e 111210273), suscitando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva, sob o argumento de que não possuem ingerência ou responsabilidade sobre a cobrança contestada, imputando eventual falha à instituição financeira emissora do cartão de crédito. É o relatório.
Decido.
PRELIMINARES Inicialmente, cabe a análise das preliminares de ilegitimidade passiva ad causam suscitadas pelas rés.
As teses não merecem acolhida.
Nos termos do art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, todos os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos vícios ou defeitos na prestação do serviço ou fornecimento do produto.
No caso vertente, tanto a fornecedora do produto (Carajás Material de Construção Ltda.) quanto a administradora da bandeira do cartão de crédito (Mastercard Brasil Soluções de Pagamento Ltda.) fazem parte da cadeia de consumo que possibilitou a ocorrência do fato danoso.
Importante frisar que, na relação de consumo, a responsabilidade é objetiva, bastando a comprovação da falha na prestação do serviço, do dano e do nexo de causalidade, nos termos do art. 14 do CDC.
Assim, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva ad causam suscitadas por ambas as rés.
FUNDAMENTAÇÃO No mérito, assiste razão à parte autora quanto ao pedido de restituição dos valores indevidamente cobrados.
Restou incontroverso que houve cobrança em valor superior ao contratado, consoante documentos juntados aos autos, que indicam a pactuação de parcelamento em 10 vezes sem juros de R$ 228,40, enquanto as faturas apresentaram lançamentos mensais no valor de R$ 380,00.
Evidenciada, assim, a falha na prestação do serviço, surge o dever de restituição dos valores indevidamente pagos, com fulcro no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que prevê expressamente a repetição do indébito em dobro, acrescida de correção monetária e juros legais.
No que alude ao pedido de indenização por danos morais, este não merece acolhimento.
Com efeito, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “[...] 1.
Conforme o entendimento desta Corte, ainda que a responsabilidade seja objetiva, é imprescindível a comprovação do dano e do nexo de causalidade pelo consumidor para que haja a condenação a danos morais. [...]”. (STJ - Terceira Turma, AgInt no AgInt no AREsp 869188 / RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 21/03/2017).
No presente caso, embora tenha havido falha na prestação do serviço, não se demonstrou a ocorrência de circunstâncias aptas a ensejar lesão à honra ou à dignidade da parte autora, sendo o evento caracterizado como mero aborrecimento inerente às relações de consumo.
Conforme entendimento sedimentado: “[…] 1.
Nos termos da jurisprudência do STJ, o simples inadimplemento contratual, em regra, não configura dano indenizável, devendo haver consequências fáticas capazes de ensejar lesão à honra ou à dignidade humana.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. […].” (AgInt no AREsp 1190774/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 02/10/2018, DJe 16/10/2018).
Ainda: “[…] 1.
A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de circunstância a ensejar mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando o simples descumprimento contratual, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente. […].” (AgInt no REsp 1727478/PR, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 30/11/2018).
Assim, ausente comprovação de efetivo dano moral, deve o pleito indenizatório ser indeferido.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por MARLENE FREIRE DA COSTA para condenar as rés, solidariamente, à restituição de R$ 747,52 (setecentos e quarenta e sete reais e cinquenta e dois centavos), em dobro, referente aos valores pagos indevidamente pela autora, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, com atualização monetária IPCA desde o pagamento até a citação, de onde incidirá apenas a taxa SELIC integral.
Sem custas e sem honorários (Lei n. 9.099/95, art. 55).
Em caso de apresentação de recurso, certifique-se a tempestividade e o devido recolhimento do preparo, intimando-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 10 dias.
Deixo para apreciar o pedido de gratuidade jurídica em momento oportuno.
Em caso de pagamento voluntário da condenação, certifique-se o trânsito em julgado da sentença, intime-se a parte promovente para indicar os dados bancários, no prazo de 5 dias, expeça-se o Alvará eletrônico, e, em seguida, arquive-se.
Decorrido o prazo para pagamento voluntário da condenação, intime-se a parte promovente para requerer a execução da Sentença, em 5 dias, juntando planilha de cálculos atualizada.
CABEDELO-PB, data do protocolo eletrônico.
Juiz(a) de Direito -
25/06/2025 20:36
Expedição de Mandado.
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25/06/2025 20:35
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 20:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 15:30
Julgado procedente em parte do pedido
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16/05/2025 09:12
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 09:11
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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29/04/2025 07:57
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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23/04/2025 11:49
Conclusos ao Juiz Leigo
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23/04/2025 11:21
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 23/04/2025 11:00 Juizado Especial Misto de Cabedelo.
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23/04/2025 11:08
Juntada de comunicações
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23/04/2025 10:33
Juntada de Petição de contestação
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22/04/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 10:45
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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16/04/2025 17:14
Juntada de Petição de contestação
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09/04/2025 15:29
Outras Decisões
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08/04/2025 09:57
Conclusos para decisão
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08/04/2025 09:57
Juntada de comunicações
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07/04/2025 16:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/04/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 02:12
Decorrido prazo de CARAJAS MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA em 27/03/2025 23:59.
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27/03/2025 05:48
Decorrido prazo de MARLENE FREIRE DA COSTA em 26/03/2025 23:59.
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20/03/2025 18:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/03/2025 18:34
Juntada de Petição de diligência
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19/03/2025 19:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/03/2025 19:47
Juntada de Petição de diligência
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18/03/2025 21:30
Expedição de Carta.
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18/03/2025 21:16
Expedição de Mandado.
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18/03/2025 21:16
Expedição de Mandado.
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18/03/2025 21:09
Juntada de informação
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18/03/2025 21:08
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 23/04/2025 11:00 Juizado Especial Misto de Cabedelo.
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17/03/2025 12:07
Concedida a Antecipação de tutela
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13/03/2025 15:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/03/2025 15:28
Conclusos para decisão
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13/03/2025 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Resposta • Arquivo
Sentença • Arquivo
Resposta • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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